ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001116-73.2021.8.11.0012. AUTOR: MARCELO MANOEL PORTO REU: DOUGLAS GOMES PORTO Cuida-se de Ação Exoneração de Alimentos proposta por MARCELO MANOEL PORTO em face de seu filho MARCELO MANOEL PORTO, ambos qualificados, em que se pretende a cessação da obrigação de pagar pensão alimentícia, uma vez que o réu atingiu a maioridade civil e é capaz de prover seu próprio sustento. A inicial veio acompanhada de documentos de ID 60595518 a 60595741.
Tutela de urgência indeferida em ID 60648684. Devidamente citado (ID 62124765), o réu deixou transcorrer o prazo para defesa (ID 69412077). Instado para especificação de provas, o autor informou que não pretende produzir outras além daquelas já constantes nos autos (ID 74874899). Parecer do Ministério Público informando não existir interesse em intervenção (ID 75278026). Em ID 80140931, foi nomeada a Defensoria Pública para defesa do réu.
Em ID 103707448, a DPE manifestou desinteresse de intervenção, considerando a citação pessoal do requerido, maior e capaz, e ausência das hipóteses legais de nomeação da Defensoria Pública, a título de curador especial. Subsidiariamente, postulou a intimação pessoal do réu para comparecer à DPE, pedido este deferido em ID 104683355. Em ID 116320776, a DPE requereu seja declarada a incompetência deste juízo, uma vez que o réu encontra-se residindo em Água Boa/MT.
Instado, o autor rechaçou a tese apresentada e postulou o prosseguimento da demanda (ID 120367370). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e REVOGO os atos processuais a partir do despacho de ID 80140931. Isso porque, como bem pontuado pela Defensoria Pública em ID 103707448, por se tratar de demandado maior e capaz citado pessoalmente, não há que se falar em nomeação de curador especial. Ademais, a incompetência territorial suscitada em ID 116320776 encontra-se preclusa, porquanto apresentada depois de decorrido o prazo contestatório.
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação, motivo pelo qual DECRETO sua revelia. A presente lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre ação de exoneração de alimentos aforada pelo alimentante em face do alimentando, pretendendo a exoneração do encargo alimentício com relação ao filho, pelo fato dele ter alcançado a maioridade civil e não necessitar mais de auxílio financeiro, sendo capaz de promover seu sustento.
Ainda, informa que o réu não mais estuda. O Código Civil, em seu art. 5º, dispõe cessar a menoridade civil aos 18 anos. Nos termos do art. 1.635, III, do mesmo Diploma, extinguir-se o poder familiar pela maioridade. No caso em debate, o réu atingiu a maioridade - já contando com 21 (vinte e um) anos de idade. É verdade que, vencida a menoridade, persiste a obrigação alimentícia em situações especiais, não mais em razão do poder familiar.
Com efeito, se está o filho estudando e, cumulativamente, não tem condições de prover suas próprias despesas, a obrigação de alimentar não se extingue. Entretanto, não restou comprovado nos autos tal situação. O requerido sequer ofereceu contestação, quando poderia demonstrar que não reuniria condições de prover seus próprios gastos e/ou a continuidade de seus estudos. Assim, como no momento o requerido já atingiu a maioridade civil, o melhor caminho é a procedência do pedido, e se porventura voltar a estudar, o que se trata de hipótese, ele poderá ajuizar outra ação própria.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido de exoneração do pagamento de pensão alimentícia formulado por MARCELO MANOEL PORTO em desfavor de DOUGLAS GOMES PORTO, com efeitos retroativos à data da citação, ressalvados os alimentos já pagos pelo devedor (princípio da irrepetibilidade). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito