ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001133-07.2024.8.11.0012.
AUTOR(A): CPX DISTRIBUIDORA S/A REU: 3L COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Vistos.
1. A renúncia ao mandato não produz eficácia jurídica sem a devida comunicação ao mandante, conforme ditames do art. 112 do CPC e art. 5º, § 3º, da Lei n.º 8.906/94.
2. Por oportuno, apresento o seguinte julgado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RENÚNCIA AO MANDATO. COMUNICAÇÃO AO CONSTITUINTE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de afastar eventual responsabilidade do advogado Agravante pela ausência de atuação processual após alegada renúncia aos poderes conferidos pelo requerido Washington Gonçalves Gelio, no âmbito da Ação de Reintegração de Posse nº 0000570-81.2003.8.11.0039, em trâmite na Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o advogado recorrente promoveu adequadamente a renúncia ao mandato, ou se o mandato teria se extinguido em virtude da suposta contratação do causídico para atuar apenas perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento de Recurso de Apelação anteriormente interposto.
III. Razões de decidir
3. A legislação de regência impõe ao advogado o ônus de comunicar formalmente a renúncia ao seu constituinte, como condição para que se opere a extinção de seus deveres processuais e éticos, com início da contagem do prazo de 10 dias em que permanece responsável pela causa.
4. Nos autos, o recorrente não apresenta qualquer meio de prova idôneo que comprove a notificação do mandante, seja por carta com aviso de recebimento, mensagem eletrônica ou outro mecanismo verificável, limitando-se a afirmar genericamente o cumprimento da formalidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento de que, sem prova inequívoca da comunicação, persiste a representação e a responsabilidade do advogado nos autos, não se admitindo a alegação de renúncia como justificativa para eventual omissão.
6. Ademais, o decêndio legal previsto no §3º do art. 5º da Lei nº 8.906/94 e §1º do art. 112 do CPC somente se inicia após a efetiva ciência do constituinte, sendo irrelevante a mera manifestação unilateral do patrono nos autos.
7. De igual modo, por se tratar de prova documental, inviável se falar na intimação dos demais requeridos para que se manifestem sobre a ciência da renúncia ou a designação de audiência de instrução e julgamento com este fim.
8. Por fim, inexiste prova de que o Agravante foi contratado apenas para atuar perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso em grau recursal ou de prazo de vigência do mandato, afastando a ocorrência das hipóteses de cessação do mandato previstas no artigo 682 do Código Civil.
9. Assim, a manutenção da decisão agravada é necessária.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido, impondo a continuidade da representação processual do requerido Washington Gonçalves Gelio pelo Agravante, o qual seguirá responsável pelo patrocínio da causa, com todas as responsabilidades inerentes à profissão, até que realize a renúncia de forma adequada. (N.U 1035568-43.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2025, Publicado no DJE 27/05/2025)
3. Assim, intime-se o procurador subscritor da petição retro para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de comunicação ao mandante quanto à renúncia apresentada, sob pena de ineficácia do ato.
4.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito