PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARIA JANCZESKI GOES PROCESSO n. 1001135-50.2019.8.11.0012 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Ato / Negócio Jurídico]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Brasília, s/n, Tonetto, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 POLO PASSIVO: Nome: MAILDES DIAS ALVES Endereço: Av. Brasília, s/n., Tonetto, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PESSOAS ACIMA QUALIFICADAS, E QUEM MAIS POSSA INTERESSAR, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento
SENTENÇA:
Vistos.
1. Trata-se de ação de interdição c.c pedido de curatela provisória, proposta por Luiz Alves de Oliveira, em desfavor de sua esposa Maildes Dias Alves, alegando, em suma, que ela é portadora de Demência Vascular grave, com diminuição de nível de consciência, não possuindo condições para exercer os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Após manifestação ministerial, fora deferido o pedido liminar, nomeado perito, determinada a citação da ré e concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 26506502).
A curadoria especial nomeada apresentou contestação por negativa geral (Id 44991046). Juntada de estudo psicossocial (Id 59347781) e laudo médico (Id 180872794). As partes apresentaram suas manifestações sobre a conclusão do laudo pericial (Id’s 181354358 e 181838753). O douto Presentante ministerial manifestou-se pela procedência dos pedidos com a confirmação da tutela de urgência (Id 185708660).
2.
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo seguiu o procedimento dos artigos 751 a 754 do Código de Processo Civil. O requerente é parte legítima para propor a presente ação, nos termos do artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que os elementos de provas constantes dos autos demonstram que ele é cônjuge da Interditanda (Id 24910868 – fls. 8). A interdição é o meio processual por intermédio do qual se busca obter a declaração judicial da incapacidade da pessoa natural sujeita à curatela, de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil.
Nesse diapasão, o instituto da curatela se volta à proteção de pessoa incapaz, no caso de anomalia psíquica. Além do que, a interdição é medida extrema, sujeitando-se à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (Código Civil, artigo 1.767, I). Por ser medida extraordinária, a curatela, de regra, conforme dicção do art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Dito isso, no caso em exame, verifica-se ser o caso de interdição, porquanto, o Laudo Médico Pericial (Id 180872794) atestou que a interditanda é acometida pela doença de Huntington, doença hereditária e neurodegenerativa que afeta o sistema nervoso, a qual se iniciou com alterações cognitivas e percepção, raciocínio (cognitivo) e alterações psiquiátricas progressivas. Hoje se encontra confinada ao leito, não deambula, não verbaliza, movimentos totalmente dependente, atos que lhe impedem de gerir sua vida civil.
A perícia técnica concluiu que a requerida é totalmente dependente de auxílio de outrem, inclusive, para as necessidades fisiológicas básicas. Além do laudo médico, a incapacidade civil para a prática dos atos da vida civil também foi corroborada pelo estudo psicossocial realizado (Id 593477813), que concluiu que a interditanda necessita de cuidados especiais em razão de acometida por doença degenerativa e com sequelas que apresenta com perda de memória, sendo totalmente dependente de terceiro.
De mais a mais, a parecerista social destacou que o autor apresenta condições para zelar dos interesses da esposa, tendo manifestado favorável ao pleito de curatela. Assim, comprovada a incapacidade da pessoa interditanda para gerir os atos da vida civil, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de MAILDES DIAS ALVES, até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curador na pessoa de seu cônjuge LUIZ ALVES DE OLIVEIRA, sob o compromisso legal, ficando a curatela restrita a atos de conteúdo negocial ou econômico, além dos necessários aos cuidados relacionados à enfermidade da curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência).
4. Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva (art. 759 e 1.012 § 1º, VI, CPC), devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, acaso pertencentes à curatelada, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditado, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
5. Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade do curador (cônjuge da interditanda).
6. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, EXPEÇA-SE edital, que deverá ser publicado pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (CPC, artigo 755, §3º).
7. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o artigo 107, §1º, da Lei 6.015/73.
8. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC), dada a hipossuficiência da interditada.
9. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a requisição de pagamento dos honorários do perito, caso ainda não tenha sido requisitado.
10. Cientifique-se o douto Presentante do Ministério Público.
11. Certificado o integral cumprimento das diligências retro e do trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
12. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLEVIA LIMA SILVA, digitei. NOVA XAVANTINA, 23 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.