Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FLORIVALDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
- Advogado
- VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo n° 1001146-35.2026.8.11.0109
Vistos. A parte autora pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça, embora seja garantia de acesso à jurisdição, não decorre da simples afirmação de pobreza. A declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa, podendo o juízo exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando os elementos dos autos não a confirmem, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa, cabendo ao magistrado indeferir o pedido quando outros elementos infirmarem a condição declarada (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/10/2017). No mesmo sentido orienta-se o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No caso, a parte autora limitou-se a afirmar a insuficiência de recursos, sem apresentar qualquer princípio de prova que a demonstre.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o que abrange a demonstração dos pressupostos do benefício requerido. Diante disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência, apresentando comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses, a última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, bem como outros documentos que entender úteis, ou, alternativamente, recolha as custas processuais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto
