Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Decurso de Prazo
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Publicação
Petição
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001148-05.2026.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: POSTO ALDO MARINGA LTDA Parte ré: NOIDORI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito referente a diligência do senhor(a) Oficial (a) de Justiça, nos autos supra, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 - CGJ.
Informo ainda que o mandado somente será entregue ao sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante de depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de depósito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). DEVENDO informar que o recolhimento é para o Oficial de Justiça da comarca destino, vez que o mandado será encaminhado direito para Central de Mandados do local da citação/intimação, nos termos do artigo 16 § 2º do Provimento N. 15, de março de 2020 da CCJ.
Nova Xavantina/MT, 28 de maio de 2026. CLEVIA LIMA SILVA Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
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Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001148-05.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): POSTO ALDO MARINGA LTDA REQUERIDO(s): NOIDORI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME
DECISÃO
Vistos. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial. EXPEÇA-SE mandado de pagamento, CITANDO a parte requerida para, no prazo de 15 (dias) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, no mesmo prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado judicial em testilha.
Não sendo opostos referidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Na forma do § 1º do artigo 701 do CPC, se a parte requerida cumprir fielmente o mandado de pagamento, ficará ela isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, caso contrário, por força do § 8º do artigo 85 do CPC, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur.
Para o caso de NÃO oposição de embargos pela parte requerida, CITE-A para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, consignando no referido ato as faculdades e prazos dos artigos 914ss e 916 do CPC, salientando que, via de regra, os embargos à execução não mais possuem efeito suspensivo, exceto se configurada a hipótese do § 1º do artigo 919 do referido Diploma Processual Civil. Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o diligente meirinho arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por três vezes, em dias distintos e, permanecendo a situação, certificará o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único e artigo 830 do CPC.
Permanecendo o arresto, INTIME-SE a parte exequente para fins e prazo do artigo 830, §2º do CPC, a qual deverá providenciar a citação editalícia da parte executada, pena de extinção processual (arts. 485 e 318, CPC). Regular e pessoalmente citada a parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO (público ou privado), de tudo lavrando o respectivo auto/certidão e de pronto intimando a parte executada ut § 1º do artigo 829 cc artigos 838 e 840, inclusive para fins e prazo do artigo 847, todos do CPC.
Não sendo crível no caso a adoção dos incisos I e II do artigo 840 do CPC, o encargo de fiel depositário recairá sobre aquele que livremente possuir o bem quando da sua penhora, lavrando-se termo de compromisso e responsabilidade nos autos. Não sendo aceito o encargo pelo possuidor ou se recusando ele a imediatamente assinar respectivo termo na presença do arauto, será constituída fiel depositária a parte exequente, procedendo o meirinho a apreensão e remoção do bem móvel em favor da parte credora ou sua imissão na posse de bem imóvel, de tudo lavrando certidão pormenorizada (art. 839, CPC).
Em sendo necessário, a vista de elementos fáticos concretos, deverá o arauto certificar acerca da necessidade dos comandos excepcionais de arrombamento e reforço policial, promovendo o diligente gestor judicial a imediata conclusão do feito ut artigo 846 do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Conclusão
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Outras Decisões
Expedida/certificada
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001148-05.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): POSTO ALDO MARINGA LTDA REQUERIDO(s): NOIDORI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME
DECISÃO
Vistos. Dada a imprescindibilidade do recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais no ato da distribuição (art. 233, CNGC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento e baixa na distribuição, nos termos do art. 290, do CPC e art. 234 da CNGC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória.
Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
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Remessa
Recebimento
Distribuição