Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Por decisão judicial
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Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
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Gratuidade da Justiça
Antecipação de Tutela
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001175-85.2026.8.11.0012
AUTOR: OSMARINA DA GRACA DE ANGELO RÉU(S): BANCO INTERMEDIUM S.A.
DECISÃO
Vistos, Considerando a manifestação apresentada pela parte requerente, na qual pleiteia a suspensão do feito com o propósito de providenciar a obtenção de documentação atualizada junto ao INSS e à instituição financeira, e visando assegurar a adequada instrução processual, DEFIRO o pedido, razão pela qual DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte requerente para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o regular prosseguimento do feito, com a juntada da documentação pertinente ou requerendo o que entender de direito.
Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001175-85.2026.8.11.0012
AUTOR: OSMARINA DA GRACA DE ANGELO RÉU(S): BANCO INTERMEDIUM S.A.
DECISÃO
Vistos, Trata-se de “DEMANDA DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE Produção antecipada de prova – Exibição de documento” ajuizada por OSMARINA DA GRAÇA DE ANGELO em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., na qual a parte autora, pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, sustenta a existência de descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente vinculado ao contrato n.º 10394229, cuja contratação afirma desconhecer.
Aduz que o alegado contrato teria sido celebrado em 20/04/2020, no valor de R$ 13.692,00 (treze mil, seiscentos e noventa e dois reais), contudo, ao analisar seus extratos bancários, identificou apenas a disponibilização da quantia de R$ 2.867,49 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), inexistindo comprovação do efetivo recebimento do montante integral do suposto empréstimo.
Afirma que encaminhou solicitação administrativa à instituição financeira em 27/06/2025, requerendo cópia integral do contrato, gravações, mídias e demais documentos relacionados à contratação, sem que houvesse resposta por parte da requerida. Sustenta que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário comprometem diretamente sua subsistência, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar destinada ao custeio de despesas essenciais.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Requer, ainda: a) a concessão de tutela cautelar antecedente para determinar que a instituição financeira requerida apresente cópia integral do contrato n.º 10394229, bem como todos os documentos relacionados à contratação, incluindo gravações, comprovantes, registros sistêmicos e demais mídias pertinentes; b) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; c) ao final, a procedência da demanda cautelar, com confirmação das medidas deferidas e consolidação da obrigação de exibição documental; d) a possibilidade de aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, após a apresentação dos documentos.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. RECEBO a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte demandante, nos termos do art. 98 do CPC. DEFIRO a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, do CPC. PASSO a análise do pedido de tutela de urgência. Antes de adentrar ao exame dos requisitos da tutela requerida, é necessário delimitar com precisão a natureza jurídica da pretensão formulada, pois, embora a peça inaugural contenha trechos que fazem referência à produção antecipada de provas com fundamento no art. 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a leitura sistemática da petição inicial revela que a autora se utiliza, ao longo de toda a narrativa, do regime processual da tutela cautelar de caráter antecedente, tal como estruturado nos arts. 305 a 310 do CPC.
Com efeito, a demanda foi expressamente rotulada como "Demanda de Tutela de Urgência de Caráter Antecedente", formulada nos moldes do art. 305 do CPC, com o propósito declarado de assegurar a utilidade de futura ação principal a ser aditada nos termos do art. 308 do mesmo diploma. A referência pontual ao art. 381 do CPC, constante em parte da fundamentação, deve ser compreendida como argumento jurídico acessório destinado a reforçar o cabimento da medida, e não como eleição da via da produção antecipada autônoma como instrumento processual.
A distinção não é irrelevante para fins procedimentais. A produção antecipada de provas, disciplinada nos arts. 381 a 383 do CPC, constitui procedimento especial de jurisdição voluntária de natureza satisfativa e autônoma: finda a instrução antecipada, o processo se encerra sem formulação de pedido principal subsequente, salvo escolha da parte. A tutela cautelar antecedente, por sua vez, é tutela provisória de urgência que prepara e assegura a utilidade de uma ação principal a ser proposta em continuidade, nos termos do art. 308 do CPC, sendo sua efetivação condição para o ulterior aditamento da inicial com a formulação dos pedidos definitivos.
Assim, para todos os efeitos processuais, inclusive quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para o aditamento da inicial previsto no art. 308 do CPC após a efetivação da medida cautelar, a presente demanda será processada sob o regime da tutela cautelar antecedente, conforme o art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação cautelar deverá conter a identificação da lide e dos seus fundamentos, a descrição sintética do direito que se pretende proteger, bem como a demonstração do perigo de dano ou do risco de comprometimento ao resultado útil do processo: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. A probabilidade do direito, como pressuposto da tutela cautelar, não exige certeza acerca da procedência do pedido que embasará a ação principal, mas tão somente a existência de elementos fáticos e jurídicos que tornem verossímil, em cognição sumária, a posição jurídica da requerente.
No caso concreto, a autora apresenta extratos do seu benefício previdenciário demonstrando a realização de descontos mensais vinculados ao contrato n.º 10394229, contrato esse cuja existência ela controverte. HÁ, portanto, uma situação jurídica aparente: uma relação jurídica em curso, traduzida em descontos periódicos, cujos fundamentos documentais a requerente alega desconhecer e que o banco requerido não apresentou, mesmo após provocação extrajudicial.
Esse conjunto de elementos é suficiente para configurar a probabilidade do direito. A questão que se colocará na ação principal, concernente a saber se houve ou não contratação válida de empréstimo consignado, se os valores foram efetivamente repassados à tomadora e se o contrato deve ou não ser declarado nulo, não poderá ser adequadamente apreciada sem que se tenha acesso ao próprio instrumento contratual e aos documentos que o instruíram.
A ausência desses documentos, que se encontram sob a custódia exclusiva da instituição financeira, é precisamente o obstáculo que torna a tutela cautelar instrumentalmente necessária. O segundo requisito para a concessão da tutela cautelar é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Referido pressuposto, no contexto da tutela cautelar para exibição de documentos, manifesta-se na possibilidade concreta de que a demora na prestação jurisdicional comprometa a integridade ou a acessibilidade dos meios de prova necessários ao exercício da tutela de conhecimento futura.
No presente caso, os documentos cuja exibição se requer, tais como o contrato, as gravações telefônicas, os registros biométricos, os logs de acesso e os comprovantes de depósito e transferência, são produzidos e armazenados por sistemas bancários e de tecnologia da informação que, por sua própria natureza, estão sujeitos a políticas internas de retenção de dados, prazos de armazenamento e rotinas de descarte.
A ausência de determinação judicial de preservação imediata expõe a autora ao risco concreto de que esses registros deixem de existir ou se tornem inacessíveis, seja por razões técnicas, seja pelo decurso de prazos contratuais ou regulatórios de retenção. Ademais, a própria inércia da instituição financeira diante da solicitação extrajudicial, formulada desde 27 de junho de 2025 e que permaneceu sem resposta até o ajuizamento da presente demanda, já configura indício de resistência à exibição espontânea dos documentos, o que torna ainda mais premente a intervenção jurisdicional imediata como forma de assegurar a integridade probatória necessária à instrução da ação principal.
Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela cautelar antecedente. Quanto ao pedido de suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora possui natureza satisfativa, pois antecipa o próprio resultado que se buscará na ação principal, distinguindo-se, portanto, da tutela cautelar de exibição de documentos deferida no tópico anterior.
Neste momento processual, a ação principal ainda não foi formulada, de modo que não é possível avaliar, em cognição sumária, a probabilidade de procedência do pedido que a embasará, tampouco o seu alcance, sem antes conhecer o teor do contrato e dos documentos cuja exibição ora se determina. Conceder a suspensão dos descontos antes de se ter acesso ao elemento probatório central da controvérsia equivaleria a antecipar efeitos de mérito sem os elementos necessários a tanto.
O momento processual adequado para a renovação desse pedido é o do aditamento da petição inicial, nos termos do art. 308, §1º, do CPC, quando, de posse dos documentos apresentados pelo requerido, a autora poderá formular os pedidos principais e, sendo o caso, requerer a tutela antecipada com base em elementos concretos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, para DETERMINAR ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos cópia integral do contrato de empréstimo consignado n.º 10394229, bem como todos os documentos relacionados à contratação, incluindo gravações telefônicas, selfies, dados biométricos faciais, comprovantes de transferência, comprovantes de depósito, propostas, telas sistêmicas, logs de acesso e quaisquer outras mídias ou registros aptos a demonstrar a regularidade da contratação impugnada.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sem prejuízo de sua renovação por ocasião do aditamento da petição inicial, nos termos do art. 308, §1º, do CPC CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC. Efetivada a medida cautelar, a parte demandante disporá do prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, o qual será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o requerimento de tutela cautelar, na forma do art. 308 do CPC.
Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito