ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001180-10.2026.8.11.0012
AUTOR:
L. D. S. B. F. e outros RÉU(S): THIAGO DA SILVA FATORETO
DECISÃO
Vistos, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, porquanto preenchidos os requisitos legais. Ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da natureza da ação, DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte executada no endereço informado na exordial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito alimentar em atraso, incluindo-se aqueles que se vencerem no curso do processo ou prove que o fez.
Decorrido o prazo supra sem o pagamento, será acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo anterior do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em caso de apresentação de impugnação pelo devedor, deve a parte exequente ser imediatamente intimada para manifestar-se em igual prazo, com posterior vista ao Ministério Público.
Se por ventura ocorrer o pagamento parcial, haverá a aplicação do disposto no art. 523, § 2º, bem como deverá ser levado a protesto o pronunciamento judicial, independentemente de nova decisão. Além disso, deverá a parte credora ser intimada para as postulações cabíveis e juntada da respectiva planilha, podendo desde logo levantar os valores incontroversos, mediante a expedição de ALVARÁ. Contudo, se decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se em caráter de urgência, com os benefícios do art. 212 § 2º do CPC, por se tratar de alimentos. Ciência ao Ministério Público. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito