Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Guarda e Alimentos ajuizada por
L. R. D. A. em face de NILSON BEZERRA FALCÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz que conviveu com o requerido por aproximadamente 03 (três) anos, sendo que dessa união adveio uma filha. Pleiteia o reconhecimento da união estável, a decretação de sua dissolução, a regularização da guarda e a fixação de pensão alimentícia. Com a inicial juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido, conferida a guarda provisória da filha à requerente e fixado alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da infante (id. 26336550).
Citado (id. 27660767), o requerido deixou de apresentar contestação, conforme certidão de id. 30949164. A parte autora pugnou pela decretação da revelia do requerido (id. 34911949). A representante do Ministério Público se manifestou em id. 40291876. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
De proêmio, registro que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. Como bem define o próprio diploma processual civil, em seu artigo 238: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”, sendo a mesma indispensável para a validade do processo.
No caso sub judice, ficou sobejamente comprovada efetiva e válida citação do réu, conforme nota-se na certidão do Oficial de Justiça em id. 27660767. Conforme se extrai do bojo processual, a parte requerida absteve-se de exercitar seu direito de resposta e contestar os fatos alegados na petição inicial, caracterizando-se a revelia, que produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme do Código de Processo Civil, in verbis: “.
artigo 344
Art. 344
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Portanto, conforme certificado em id. 30949164, mesmo tendo se manifestado nos autos, o requerido NILSON BEZERRA FALCÃO não apresentou contestação, peça de defesa adequada ao processo, motivo pelo qual DECRETO sua revelia. Pois bem. A família constituída fora do vínculo matrimonial constitui uma realidade em nossa sociedade, contando, inclusive, com a proteção constitucional, conforme se verifica no art. 226, § 3º da Constituição Federal: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Tal comando constitucional, também encontra previsão legal no nosso Código Civil, o qual prevê em seu artigo 1.723, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso vertente, a relação do casal perdurou por aproximadamente 03 (três) anos, caracterizando a simples existência de união estável entre as partes, de modo que não há qualquer incontroversa, dessa forma o reconhecimento e dissolução da união estável é medida que se impõe. Da guarda Quando à guarda da menor, extrai-se dos autos que, desde o rompimento, ela se encontra em guarda de fato da genitora, sem que o genitor externasse qualquer interesse em manter a criança sob sua custódia.
O instituto da guarda, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, passou a ser encarado, precipuamente, como medida preparatória à adoção ou à tutela, como resulta claro da leitura do § 1º do art. 33 da mencionada Lei. Entretanto, em situações excepcionais, poderá ser deferida a guarda fora dessas situações, “para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável” (§ 2º do mesmo artigo), inclusive para efeito de aquisição formal da condição de dependente, também sob o aspecto previdenciário (§ 3º, idem).
As regras que inspiram o legislador sobre este aspecto ensejam sempre e primordialmente o interesse dos menores. Ou seja, em questão de guarda de criança, o que deve ser levado em conta é a conveniência do impúbere. Pelo que se deduz dos autos, é mais conveniente para o menor que continue sob a guarda e responsabilidade de sua genitora, eis que já se encontra. Nesse sentido a jurisprudência: O menor, de regra, deve ser mantido onde está, desde que aí se encontre bem.
A troca do meio ambiente deve ser evitada o quanto possível, para não causar prejuízo psíquico à criança. (STF, RE 100.200.0, 2ª T. – j. 27.9.83, Rel. Min. Moreira Alves, in RT 586/234) (in Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência, Valter Kenji Ishida, Atlas, p. 74). O Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 32, dispõe que ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
E ainda, o art. 33 diz que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Assim, conclui-se que o detentor da guarda dever zelar pelos recursos e bens pertencentes à criança ou ao adolescente, o que ficou devidamente caracterizado nos autos. Pelo exposto, a menor deve manter-se sob a custódia da genitora.
Dos alimentos No que se tange à ação de alimentos, a decisão final deve ser norteada à luz do tradicional binômio necessidade/possibilidade, de acordo com o artigo 1.694, § 1º do Código Civil. É imperativo que os pais, em observância do referido binômio, preste os alimentos necessários aos menores conjuntamente. Denota-se que o requerido não apresentou qualquer justificativa de sua insuficiência financeira, assim, resta indubitável que o genitor da menor possui condições de suportar o encargo consistente na complementação das necessidades da criança, proporcionando-lhe subsistência condigna.
Desta forma, importante ressaltar que a prestação alimentícia deve ser vinculada ao salário mínimo, a fim de que assegure a subsistência da infante, uma vez que a valorização da moeda afeta diretamente à economia popular. Assim é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DA CORTE.
I - A jurisprudência desta Corte orienta que "o fato de a vítima não exercer atividade remunerada não nos autoriza concluir que, por isso, não contribuía ela com a manutenção do lar, haja vista que os trabalhos domésticos prestados no dia a dia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos" (REsp 402.443/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 1.3.2004).
II - Quanto à vinculação da pensão ao salário mínimo, a fim de evitar distorções, é possível em razão de seu caráter sucessivo e alimentar e, por esse motivo que, "segundo a jurisprudência dominante no
C. Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, admissível é fixar-se a prestação alimentícia com base no salário-mínimo" (REsp 85.685/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 17.3.1997).
III – [...] (STJ - AgRg no REsp: 1076026 DF 2008/0160223-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2009) Logo, possível à fixação dos alimentos em valores condizentes ao salário mínimo vigente, vez que a possibilidade da contribuição deve restar evidenciada condição de subsistência do requerido. Portanto, entendo que a limitação da prestação alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo é medida adequada ao caso em testilha, mormente quando tal satisfaz o binômio necessidade/possibilidade.
Assim, fixo os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, vigente a época do pagamento. Saliento que o pagamento deverá ser efetuado até todo dia 10 de cada mês. Os valores deverão ser depositados em conta corrente em nome da autora, que deverá informar nos autos os dados pertinentes. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato para declarar que
L. R. D. A. e NILSON BEZERRA FALCÃO conviveram em união estável durante o ano de 2016 até o ano de 2019, nos termos do art. 226, § 3º da CF e art. 1.723 do CC, estabelecendo, ainda, a guarda definitiva da menor Nicoly Laysla Almeida Falcão em favor da genitora, bem como no intuito de fixar alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento. Isento de custas, despesas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito