Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoExtinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Conciliação
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1001196-23.2025.8.11.0036.
REQUERENTE: PATRICIA NOGUEIRA MARQUES
REQUERIDO: ADRIANO LOPES DA SILVEIRA
Vistos, etc. Trata-se de execução de alimentos promovido por Matheus Nogueira Lopes, menor impúbere, representada pela genitora PATRICIA NOGUEIRA MARQUES, em face de ADRIANO LOPES DA SILVEIRA, todos qualificados nos autos, no qual se almeja o recebimento de prestações alimentícias referente ao mês de setembro e outubro de 2025, além das prestações que vencerem no curso do processo, pelo rito da prisão.
Observa-se dos autos que, após a inércia do executado, foi-lhe decretada a prisão civil pelo período de 03 (três) meses, bem como determinou-se a remessa dos autos ao setor de conciliação. (id. 216301705) Em audiência, a parte exequente informou a quitação integral do débito perseguido, bem como acordaram apenas a alteração da data de pagamento das prestações futuras. (id. 220969662) Instado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 221831047).
Assim, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Quanto ao acordo formulado pelas partes, demonstra o livre intuito das partes transigir em relação ao objeto da lide, o real interesse em findar a presente demanda, além dos demais requisitos dispostos nos arts. 840 a 850 do Código Civil. Frise-se, ainda, que a autocomposição judicial contém todos os pressupostos legais, não se vislumbrando qualquer hipótese de lesão ou vício que possa lhe macular.
Levando-se em consideração que a transação realizada entre as partes preserva o interesse do menor, sua homologação é medida que de rigor se impõe. Além disso, verifica-se que o presente feito alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação.
Decido. Inexistindo óbice legal, uma vez que foi respeitado integralmente o interesse da criança na referida transação, HOMOLOGO O ACORDO POR
SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos efeitos, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 924, II, ambos do NCPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras havidas no curso do processo. REVOGO a prisão civil. EXPEÇA-SE a respectivo contramandado de prisão civil, se necessário. Sem custas e despesas processuais. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura.
Assim, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos com as baixas estilares.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
de Conciliação
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Desarquivamento
Petição
Provisório
Provisório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Emenda a inicial
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/certificada
Documento
Conclusão
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1001196-23.2025.8.11.0036.
REQUERENTE: PATRICIA NOGUEIRA MARQUES
REQUERIDO: ADRIANO LOPES DA SILVEIRA
Vistos, etc. Trata-se de execução de alimentos promovido por Matheus Nogueira Lopes, menor impúbere, representada pela genitora PATRICIA NOGUEIRA MARQUES, em face de ADRIANO LOPES DA SILVEIRA, todos qualificados nos autos, no qual se almeja o recebimento de prestações alimentícias referente ao mês de setembro e outubro de 2025, além das prestações que vencerem no curso do processo, pelo rito da prisão.
Intimado o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuasse o pagamento do débito indicado na inicial (id. 213005256), fez juntar nos autos, através do balcão da secretaria judiciária, dois comprovantes de pagamento (id. 213583462). Instado a se manifestar, a parte exequente informou que a prestação alimentar referente ao mês de novembro de 2025 ainda não foi adimplida, apesar de seu vencimento no curso da ação, razão pela qual pretende o decreto prisional. (id. 215885115) Ao fim, com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela prisão civil do executado, além da inscrição em órgão de proteção ao crédito. (id. 216175919) Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Diante da intimação do executado, conforme id. 213005256, bem como a ausência de comprovação de pagamento da pensão alimentícia ou justificativa pelo inadimplemento correspondente ao mês de novembro de 2025, em consonância ao parecer ministerial, DEFIRO o pedido para a prisão civil do devedor de alimentos. Esclareça-se que a presente ação visa à cobrança da integralidade das prestações alimentícias correspondentes ao meses de setembro e outubro de 2025, bem como de todas as prestações que se vencerem mensalmente no curso da ação, de modo que, o executado comprovou o pagamento dos meses de setembro e outubro de 2025, mas não há comprovação de pagamento do mês de novembro, cujo vencimento ocorreu ao décimo dia do mês.
Ora, é sabido que o dever de manter a adimplência das prestações alimentares recai sobre o alimentante/genitor, sendo de sua exclusiva responsabilidade cumprir com rigor, zelo e pontualidade a obrigação alimentar que recai sobre si. Nestes autos, como descrito em linhas pretéritas, houve a comprovação de 02 (duas) transferências de valores em favor do exequente, tidas como pagamento dos meses de setembro e outubro do corrente ano, contudo, não pode o executado postergar o pagamento das prestações que vencerem no curso da ação, pois isso o mantém inadimplente e, por consequência, enseja o decreto prisional.
Para isso:
1) Pelo exposto, com base na autorização legislativa prevista no art. 528, caput e §3º do Código de Processo Civil, DECRETO a PRISÃO CIVIL do executado ADRIANO LOPES DA SILVEIRA - CPF: 042.***.***-37, qualificado nos autos, por 90 (noventa) dias. Após a audiência de conciliação infrutífera, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de prisão consignando-se o valor do débito, conforme cálculo acostado autos, devendo o executado ser advertido de que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas (§5º do art. 528 do CPC).
CONSTE no respectivo mandado de prisão civil o valor atualizado da dívida. Desde já, para fins de cumprimento do mandado de prisão, defiro reforço policial. Após, ENCAMINHE-SE o referido mandado à Delegacia de Capturas e a outros órgãos de praxe, registrando-o no banco de dados do CNJ, Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).
2) EM CASO DE PRONTO PAGAMENTO correspondente as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução E as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º do CPC), RECOLHA-SE o mandado de prisão (BNMP) ou EXPEÇA-SE o contramandado, conforme o caso.
3) Havendo pagamento do débito total ou parcial, OUÇA-SE o Ministério Público e a Defesa Técnica do exequente e, na sequência, VOLTEM-ME conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
4) Sem prejuízo, por este Juízo vislumbrar a possibilidade de as partes transigirem em relação ao objeto da presente demanda, faz-se necessário a remessa dos autos ao setor de conciliação, calcado na previsão do art. 3º, §3º, do CPC, REMETA-SE os autos ao Conciliador do Juízo para designação da audiência de conciliação, após INTIMEM-SE as partes exequente e executada para comparecerem no ato. 4.1) Após, CASO TENHA ÊXITO A CONCILIAÇÃO, abra-se vista ao Ministério Público e Defensoria Pública, e em seguida volte-me os autos conclusos para a homologação do acordo, CONTUDO CASO AS PARTES NÃO ENTREM EM ACORDO, cumpra-se as determinações retro.
OBSERVAÇÃO - DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA CONCILIAÇÃO, CASO A MESMA RESTE INFRUTÍFERA.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Autos n. 1001196-23.2025.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Trata-se de execução de alimentos promovido por Matheus Nogueira Lopes, menor impúbere, representada pela genitora PATRICIA NOGUEIRA MARQUES, em face de ADRIANO LOPES DA SILVEIRA, todos qualificados nos autos, no qual se almeja o recebimento de prestações alimentícias referente ao mês de setembro de 2025, a ser processado pelo rito da prisão. Para isso:
1. DEFIRO o benefício da assistência judiciária em favor da parte exequente (art. 98, CPC).
2. PROCESSE-SE em segredo de justiça (art. 189, II, CPC).
3. INTIME-SE a parte executada no endereço indicado na exordial para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor apresentado na exordial, acrescido do valor das parcelas que se vencerem no curso do processo, com os acréscimos legais, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto (CPC, 528, §1º), bem como de prisão civil (CPC, 528, § 3º).
4. Por sua vez, CONSIGNA-SE que, conforme o disposto no art. 528, § 7º, do CPC, na esteira da Súmula 309, do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, ACRESCIDO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.
5. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. OUÇA-SE o Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
7. Por fim, DEVOLVAM os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito