Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Ato ordinatório
2023
Documento
2022
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA Processo: 1001197-85.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: ADENONDES FERREIRA DO PRADO, MARIA LUCIA DOS SANTOS
REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Sentença
Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por ADENONDES FERREIRA PRADO e MARIA LÚCIA DOS SANTOS PRADO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, aduzem ter contraído matrimônio na data de 29/12/2017 (certidão de casamento anexa), sob regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde meados do ano de 2021. Relata que não existem filhos em comum do casal, possuindo apenas um único bem adquirido na constância da união, qual seja uma camionete GM/S10, ano 2009, avaliada em R$ 75.333,00 (setenta e cinco mil trezentos e trinte e três reais).
Relata que todos os demais bens relacionados foram adquiridos, tão somente, pela cônjuge Maria Lúcia, antes mesmo do enlace matrimonial. A Requerente aduz que deseja voltar a usar seu nome de solteira: MARIA LÚCIA DOS SANTOS. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/36. Os autos vieram-me conclusos. É relato do necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, torno sem efeito a decisão retro que determinou o recolhimento de custas, uma vez que as mesmas já haviam sido devidamente recolhidas, conforme guias anexas em ID 88479654. Por sua vez, analisando o mérito da ação, entendo que a pretensão dos Requerentes merece guarida, senão vejamos. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “§ 6º o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Ora, pela leitura do novel dispositivo constitucional transcrito, observa-se que doravante, para a dissolução do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio, foi suprimida a exigência de prazo de separação de fato e afigura-se desnecessária a aferição do elemento objetivo (culpa ou dolo), haja vista que o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação conjugal.
In Casu, tal requisito restou devidamente comprovado, posto que ambos os cônjuges afirmaram o fim da relação e manifestaram de forma consensual a pretensão em dissolver o vínculo matrimonial. No que tange ao bem em comum do casal, qual seja uma camionete GM S/10 Tornado D 4x4, cor prata, Diesel, ano/modelo 2009, cabine dupla avaliada pela tabela Fipe em R$ 75.333,00 (setenta e cinco mil trezentos e trinta e três mil), os Requentes decidiram colocar à venda o respectivo veículo e, após, ser partilhado o valor de venda na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada; até que haja a venda do veículo, a posse do mesmo permanecerá com o cônjuge varão.
Por sua vez, não havendo a formação de prole e nem notícias acerca da existência de outros bens adquiridos durante a constância da união para serem amealhados, nada mais a consignar sobre tais aspectos. Desta feita, a decretação do divórcio é medida que se impõe.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes e DECRETO o Divórcio dos Requerentes ADENONDES FERREIRA PRADO e MARIA LÚCIA DOS SANTOS PRADO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o Processo com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação, devendo a Requerente voltar a usar o nome de solteira: MARIA LÚCIA DOS SANTOS.
Após as formalidades legais e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova determinação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Às Providências. Nova Xavantina/MT, 05 de julho de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001197-85.2022.8.11.0012
REQUERENTE: ADENONDES FERREIRA DO PRADO e outros
REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se a demanda de divórcio consensual, sem partilha de bens, de modo que deverá a parte autora adequar o valor da causa, bem como prover o respectivo recolhimento de custas.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE A INICIAL, adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, 1º de julho de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Ato ordinatório
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição