Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- ANTONIO LIRA DOS SANTOS, MARCIA CRISTINA CORREIA DA SILVA, MARCIELLY LIRA DA SILVA, MARCOS LIRA DA SILVA
- Advogado
- JESSE CANDINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSE CANDINI (OAB 8036/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001212-20.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ANTONIO LIRA DOS SANTOS, MARCOS LIRA DA SILVA, MARCIELLY LIRA DA SILVA, MARCIA CRISTINA CORREIA DA SILVA
Vistos.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito.
2. A desistência da ação, sobretudo, quando realizada antes da citação, configura motivo para que seja extinto o processo, sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
3. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência, (art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil) e consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, todavia, a exigibilidade fica condicionada à comprovação de que a situação de hipossuficiência deixou de existir nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, vez que o pedido de desistência foi formulado antes da triangularização processual.
5. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, em face da preclusão lógica, fica consignado o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensada a certidão respectiva.
6. Intime.
