Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
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Decisão de Saneamento e Organização
Antecipação de Tutela
Perito
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Mero expediente
2025
Conclusão
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Petição
Petição
Petição
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
Petição
Petição
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Decurso de Prazo
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Gratuidade da Justiça
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001218-90.2024.8.11.0012 REQUERENTE(s): IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO(s): BANCO DO BRASIL S.A. e outros (4)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n. 14.181/2021, proposta por IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, servidor público militar inativo do Estado de Mato Grosso, em desfavor das instituições financeiras acima qualificadas, sob alegação de superendividamento. Distribuída em 18/07/2024, a petição inicial foi recebida por decisão de Id. 163451917, que também deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova, remetendo o feito ao CEJUSC do Superendividamento para realização de audiência conciliatória.
Realizou-se audiência de conciliação em 27/11/2024 (Id. 176795031), com a presença do autor, da Cooperativa Sicredi Araxingu, do Banco do Brasil S.A., do Banco Master S.A. e da Capital Consig. A Caixa Econômica Federal se manifestou pela exclusão de seus contratos do procedimento. Não houve acordo com nenhum dos credores presentes, sendo concedido prazo para apresentação de contestação pelos credores ausentes ou que ainda não haviam contestado.
Após a audiência infrutífera, o requerente peticionou (Id. 178719141) renovando o pedido de tutela de urgência, o qual foi reiterado em 22/02/2025 (Id. 184993835). Sobreveio despacho de Id. 219935281, determinando a intimação dos requeridos para manifestação. Seguiram-se as contestações tempestivas de: (i) Banco Master S.A. (Id. 173367367), arguindo preliminares de falta de interesse processual, inépcia da inicial e carência da ação, sustentando que os contratos de cartão consignado de benefício (CREDCESTA) são regidos por lei específica e excluídos do processo de repactuação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n.º 11.150/2022; (ii) Capital Consig S.C.D.
S.A. (Id. 175796968), arguindo inépcia, impugnando a gratuidade e sustentando a exclusão dos contratos consignados do procedimento; (iii) Banco do Brasil S.A. (Id. 176434294), arguindo falta de interesse de agir, inépcia quanto ao valor da causa, contestando a caracterização do superendividamento e sustentando a legalidade dos contratos; (iv) Sicredi Araxingu / Banco Cooperativo Sicredi S.A. (Id. 179197468), arguindo inépcia por ausência de plano de pagamento adequado, superendividamento consciente e exclusão dos contratos consignados do procedimento; (v) Caixa Econômica Federal (Id. 179317592), arguindo inadequação da via eleita, exclusão dos empréstimos consignados do rol da Lei do Superendividamento e improcedência.
A parte autora apresentou réplicas (Ids. 182646047, 182646052, 182646054, 182646056, 182646057 e 182654661 a 182654687), rebatendo as alegações dos réus e reiterando os pedidos da exordial. O autor especificou provas por meio de suas advogadas (Ids. 204699553 e 204699554). O Banco do Brasil e o Banco Master manifestaram não ter interesse em produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (Ids. 204699554 e 203460715).
A Sicredi requereu a produção de prova pericial socioeconômica (Id. 205411758). A Caixa Econômica Federal também não requereu novas provas, sustentando o julgamento antecipado (Id. 205158422). O Banco do Brasil se manifestou acerca do pedido de tutela de urgência (Id. 220496217) e a Caixa Econômica Federal igualmente (Id. 220515422), ambos pugnando pelo indeferimento. A Sicredi manifestou-se no mesmo sentido (Id. 223040398).
I. Das questões processuais pendentes I.I - Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida quando do recebimento da petição inicial (Id. 163451917), sendo que as contestações do Banco Master, da Capital Consig e do Banco do Brasil impugnam referido benefício. Entretanto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 162738955) e comprovou que, embora perceba proventos brutos de R$ 12.170,07, possui descontos que ultrapassam integralmente sua renda líquida, encontrando-se em estado de manifesto comprometimento financeiro.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, mas, no caso concreto, os próprios contracheques e documentos carreados aos autos demonstram o comprometimento da renda. Rejeito a impugnação à gratuidade. I.II - Da inépcia da petição inicial Banco Master, Capital Consig e Sicredi arguem a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento adequado com prazo máximo de cinco anos, conforme exige o art. 104-A do CDC.
O art. 104-A, caput, determina que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento na audiência conciliatória, não quando da distribuição da ação. A petição inicial instrui o pedido de instauração do processo de repactuação e apresenta elementos suficientes para identificar a causa de pedir e o pedido (arts. 319 e 320 do CPC), havendo inclusive planilha de prestação novada (Id. 162738968) juntada com a inicial.
Rejeito a preliminar de inépcia. I.III - Da falta de interesse processual Alega o Banco do Brasil que não houve alteração na situação econômica do requerente que justificasse a demanda. O interesse processual é aferido pela necessidade, utilidade e adequação da via eleita. Diante do estado de superendividamento demonstrado nos autos - comprometimento de mais de 100% da renda líquida com obrigações financeiras - e da frustração da tentativa conciliatória, há interesse processual manifesto na instauração da fase contenciosa prevista no art. 104-B do CDC.
Rejeito a preliminar. I.IV - Da carência de ação e inadequação da via eleita - Caixa Econômica Federal A CEF sustenta que a ação correta seria a ação revisional da reserva de margem consignável. Contudo, a via eleita - ação de repactuação de dívidas por superendividamento - é a expressamente prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC, sendo adequada para o tratamento global do endividamento do consumidor.
Rejeito a preliminar.
II. Da fase processual - art. 104-B do CDC Realizada a audiência conciliatória em 27/11/2024 (Id. 176795031), verificou-se que: (i) A Sicredi Araxingu apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pelo autor; (ii) A Caixa Econômica Federal manifestou expressamente que não apresentaria proposta, alegando que seus contratos de crédito consignado não são contemplados pela Lei do Superendividamento; (iii) As demais requeridas presentes (Banco do Brasil, Banco Master e Capital Consig) não concordaram com o plano de pagamento e não trouxeram contrapropostas.
Caracterizada a frustração da fase conciliatória, impõe-se a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, conforme previsto no art. 104-B do CDC. II.II - Da configuração do superendividamento O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial." No caso concreto, os documentos acostados aos autos revelam: · Renda bruta mensal do requerente: R$ 12.170,07 (holerite de junho/2024 - Id. 162738981); · Desconto previdenciário: R$ 613,76; · Renda líquida: R$ 11.556,31; · Soma das parcelas mensais dos contratos financeiros: R$ 20.205,05, correspondente a 174,84% da renda líquida (planilha de Id. 162738968); · Despesas com mínimo existencial declaradas pelo autor: R$ 3.294,00 (aluguel, plano de saúde, água, internet, combustível, alimentação e farmácia); · Além das parcelas acima descritas, consta desconto de pensão alimentícia de R$ 1.480,20 no contracheque.
Verifica-se que, mesmo antes de considerar as despesas do mínimo existencial, as parcelas dos empréstimos já ultrapassam integralmente a renda líquida do requerente. O extrato do SERASA (Id. 162741282) registra ação judicial em curso, e o autor encontra-se com saldo líquido a receber zerado ou negativo em diversos meses, conforme extratos bancários juntados pela contestação do Banco do Brasil. Sobre a boa-fé do consumidor: A Sicredi e o Banco Master arguem "superendividamento consciente", apontando que os contratos com essas instituições foram firmados pouco antes do ajuizamento da ação.
Todavia, a análise dos documentos revela que o estado de superendividamento é progressivo e decorreu do acúmulo de contratos com diversas instituições ao longo do tempo. O fato de o consumidor ter buscado novas contratações para tentar reorganizar suas finanças não elide, por si só, a boa-fé, salvo comprovação de dolo ou fraude (art. 54-A, § 3º, CDC), o que não restou demonstrado nos autos. O próprio contracheque de junho/2024 evidencia que já havia múltiplos descontos de empréstimos e cartões, revelando que o estado crítico de endividamento não é fato novo.
II.III - Da questão dos contratos de crédito consignado e o Decreto n. 11.150/2022 Os requeridos invocam o art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n. 11.150/2022 (com redação do Decreto n. 11.567/2023), que exclui do cálculo do mínimo existencial as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Sustentam que tais contratos não integram o processo de repactuação.
Sobre o tema, impõe-se análise cuidadosa: A Lei n. 14.181/2021 não excluiu os contratos consignados do rol de dívidas a serem consideradas no processo de repactuação (art. 104-A, caput, e art. 54-A, § 2º, CDC). A exclusão prevista no Decreto regulamentador refere-se à aferição do mínimo existencial para fins de verificação do superendividamento - ou seja, ao calcular se o consumidor consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, as parcelas do consignado não são somadas ao débito para efeito desse cálculo, pois presumidamente já preservam a margem legal.
Contudo, tal exclusão regulamentar tem sido objeto de controvérsia jurisprudencial, havendo relevante corrente que reconhece sua constitucionalidade parcial e outra que sustenta a prevalência do texto legal sobre o decreto. O TJMT, em numerosos precedentes, tem admitido a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida, independentemente do Decreto, quando há comprometimento do mínimo existencial: "Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial, se mostram excessivos os descontos em folha de pagamento superiores a 30% da remuneração líquida do trabalhador." (TJ-MT, APL: 00231761420148110041 MT, Rel.
Des. Dirceu dos Santos, j. 07/02/2018; TJ-MT, AI: 1009081-07.2022.8.11.0000, j. 14/12/2022; TJ-MT: 10120932920228110000, j. 13/10/2022) No presente caso, mesmo desconsiderando integralmente as parcelas dos contratos consignados, o autor não teria renda disponível para subsistência, pois o conjunto de suas obrigações - incluindo pensão alimentícia, cartão consignado de benefício e demais encargos - supera em muito os seus rendimentos líquidos.
Ademais, o Decreto n. 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00, valor manifestamente insuficiente para atender às necessidades vitais básicas previstas no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Neste ponto, assiste razão à parte autora quando sustenta a inconstitucionalidade do Decreto por violação ao princípio da proibição do retrocesso social e ao núcleo essencial do direito fundamental à dignidade humana (art. 1º, III, CF), devendo o Juízo, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, assegurar ao consumidor o mínimo existencial que, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos, deve considerar as despesas básicas comprovadas (moradia, saúde, alimentação, água, energia e transporte). 2.4.
Do plano judicial compulsório Nos termos do art. 104-B e seus parágrafos do CDC, o plano judicial compulsório deverá: · Assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais; · Prever a liquidação total das dívidas em prazo não superior a cinco anos; · Preservar o mínimo existencial do consumidor; · Prever medidas de preservação das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, quando possível.
Para a elaboração do plano judicial compulsório, são necessárias informações atualizadas sobre o saldo devedor de cada contrato, bem como sobre a situação financeira atual do requerente.
III. Do pedido de tutela de urgência O requerente, após a audiência de conciliação infrutífera, renovou o pedido de tutela de urgência (Ids. 178719141 e 184993835), requerendo autorização para depositar em juízo o equivalente a 30% de sua renda líquida (R$ 3.466,89). Estando encerrada a fase conciliatória e inaugurada a fase judicial do superendividamento (art. 104-B do CDC), e presentes os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito, demonstrada pela situação de superendividamento comprovada nos autos, e perigo de dano, representado pela impossibilidade material de o requerente cumprir as obrigações contratuais originais sem comprometer sua subsistência e a de seus dependentes - , defiro parcialmente a tutela de urgência.
Com efeito, o art. 104-B, § 2º, do CDC prevê que, no processo de superendividamento, o juiz poderá suspender, pelo prazo máximo de cinco anos, as ações e execuções dos credores em relação ao consumidor superendividado. Tal medida visa viabilizar a elaboração do plano de pagamento compulsório sem que o consumidor seja compelido ao adimplemento integral das obrigações originais durante o trâmite do processo.
Ante o exposto,
DECIDO:
1. Rejeito todas as preliminares arguidas pelos requeridos, pelos fundamentos acima expostos.
2. Reconheço o estado de superendividamento do requerente IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado acordo na fase conciliatória, a saber: Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Capital Consig S.C.D. S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A. / Sicredi Araxingu e Banco Master S.A.
4. Defiro parcialmente a tutela de urgência (art. 300 c/c art. 104-B, § 2º, do CDC), determinando: a) A suspensão da exigibilidade das obrigações financeiras do requerente perante os credores acima identificados, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação desta decisão, período durante o qual o Juízo elaborará o plano de pagamento compulsório; b) O depósito mensal em juízo, pelo requerente, do valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal (R$ 3.466,89, conforme planilha de Id. 162738968, valor a ser atualizado conforme a renda atual), a título de reserva para futura distribuição entre os credores na forma do plano compulsório, a ser depositado na conta judicial do processo até o dia 10 de cada mês, a partir do mês subsequente à intimação desta decisão; c) A proibição de cobranças, execuções, protestos, negativações ou quaisquer medidas constritivas pelos requeridos em desfavor do autor, no período de suspensão; d) Que eventuais descontos já averbados em folha de pagamento sejam limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida do requerente, devendo o órgão pagador (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso) ser notificado para cumprimento, sob pena de desobediência.
5. Determino que cada credor requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nestes autos: a) Planilha atualizada com o saldo devedor de cada contrato, com discriminação do valor do principal e dos encargos; b) Cópia dos contratos originais, caso ainda não acostados aos autos; c) Eventuais alegações complementares para fins de elaboração do plano judicial compulsório.
6. Após o decurso do prazo acima, com ou sem a manifestação dos credores, nomeio a empresa NOCTUA PERITAS, devidamente inscrita no CNPJ n° 50.***.***/0001-28, especialista em perícias técnicas judiciais, situada no Edifício Top-Coworking localizado na Rua Vinte e quatro de outubro, nº 1649, Bairro Centro-Norte, Cuiabá – MT, CEP: 78020-400, [email protected], para fins de elaboração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC, o qual deverá: a) Calcular o saldo devedor atualizado de cada contrato pelo índice de correção previsto em cada instrumento contratual, vedada a incidência de juros moratórios durante o período de suspensão; b) Elaborar proposta de plano de pagamento em até 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais que preservem o mínimo existencial do requerente, considerando as despesas básicas comprovadas nos autos; c) Indicar a ordem de pagamento aos credores, observando as disposições legais aplicáveis.
Fixo honorários periciais em R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), em conformidade com a Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Intime-se a empresa nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, declarar se aceita a nomeação e os honorários arbitrados; se positivo, apresentar currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; AGENDE DATA, HORA E LOCAL para realização do exame. Caberá às partes, em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar o assistente técnico, formular quesitos (art. 465, § 1º, CPC), bem como arguir o impedimento ou a suspeição do perito, nos termos dos incisos I a III, do referido dispositivo.
Aceito o encargo pelo expert, o laudo correspondente deverá ser anexo aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
7.
Intime-se o órgão pagador (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso) para imediato cumprimento do item "d" do parágrafo 4 desta decisão, encaminhando-se ofício com cópia desta decisão.
8.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante atualizado de renda (contracheque do mês corrente) para atualização do valor a ser depositado mensalmente.
9. Intimem-se os requeridos, para ciência e cumprimento desta decisão, nos termos e prazos acima fixados.
10. Após o cumprimento das determinações acima, tornem os autos conclusos para homologação do plano compulsório ou para outras providências que se fizerem necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001218-90.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MAXIMA S.A.
Vistos.
1. Ante o teor do petitório de Id 184993835, apresentado pela parte autora, e visando oportunizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
2. Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito.
3.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Expedição de documento
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001218-90.2024.8.11.0012; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); Parte autora: IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos para intimar as partes para indicarem as provas que pretendem produzir ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das manifestações, os autos serão encaminhados conclusos para decisão saneadora ou para sentença, a depender do caso. Nova Xavantina/MT, 29 de julho de 2025. ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Petição
Petição
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001218-90.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MAXIMA S.A.
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de tutela de urgência, proposta por IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A e OUTROS, visando as benesses da Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A parte autora relata que realizou empréstimos bancários com as Instituições Financeiras requeridas, os quais deram origem ao superendividamento. Segundo ela, as parcelas mensais de empréstimos totalizam o montante de R$ 20.205,05, ao passo que sua receita líquida é de R$ 11.556,31, havendo um comprometimento mensal de mais de 100% (cem por cento) de sua renda líquida.
Objetiva a antecipação dos efeitos da tutela para: em caráter inaudita altera parts autorizar a parte autora a depositar em juízo o montante de R$ 3.466,89 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC.
2.
Fundamento e decido.
Audiência do art. 334 CPC
Documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Certifico para os devidos fins o agendamento de audiência de conciliação/mediação para a data de Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA CEJUSC Data: 27/11/2024 Hora: 14:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://tinyurl.com/znh59m5a .
Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em havendo eventual necessidade de contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone celular (65) 99342-2157 (WhatsApp). Cuiabá/MT, 19/09/2024 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Ato ordinatório
Audiência do art. 334 CPC
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Liminar
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
3. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
4. Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
5. Do pedido de tutela de urgência. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que será concedida a tutela de urgência quando verificada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e desde que inexista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (§3º, art. 300, CPC). A questão do chamado superendividamento ganhou protagonismo na edição da Lei nº 14.181/2021, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, tudo para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção, tratamento e solução do superendividamento.
Tendo em vista os objetivos do legislador, a norma estabeleceu um rito especial para a instauração do processo de repactuação de dívidas, introduzindo assim no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A e seguintes. O rito especial é bifásico e prevê na primeira fase (voluntária) a elaboração de plano de pagamento consensual em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores e, na segunda fase (contenciosa), a formação de plano judicial compulsório, por meio da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Nesta primeira etapa do processo de repactuação de dívida será apresentada a proposta de plano de pagamento amigável, com prazo máximo de 5 anos. A inobservância desse preceito inviabiliza por completo a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que não há demonstração específica dos pressupostos legais necessários à sua concessão, como probabilidade do direito ou perigo de dano irreparável ou, ainda, risco ao resulto útil do processo.
Logo, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
6. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise.
7. Inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com base na verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte requerente, por corolário, determino que as instituições financeiras apresentem os contratos de empréstimos/financiamentos firmados com a parte autora, bem como o valor atualizado/remanescente em cada um deles, para viabilizar a elaboração da proposta/plano de pagamento em audiência conciliatória.
8. Em vista da manifestação da parte requerente em sua petição inicial e da Portaria n.º 06/2023 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que instalou o CEJUSC do Superendividamento, com competência em todas as comarcas do Estado, determino a remessa do feito àquela unidade, para que receba o tratamento adequado para o conflito, devendo as partes comparecem munidas com propostas de acordo, plano de pagamento, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021.
Frise-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme dispõe o artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Se acaso for infrutífera a conciliação, a requerimento da parte autora, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). Proceda-se a Secretaria Judicial ou CEJUSC os procedimentos e intimações necessárias para o ato, disponibilizando aos participantes o link de acesso à ferramenta tecnológica.
Sendo infrutífera a audiência de conciliação e caso haja requerimento da parte autora nesse sentido, citem-se todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 dias, apresentarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar – artigo 104-B do CDC. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito