Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2022
Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Decurso de Prazo
2020
Publicação
2019
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA PROCESSO n. 1001230-80.2019.8.11.0012 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Atos Unilaterais]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: VERA NOETZOLD SOMMER Endereço: fazenda rio grande do sul, 222, centro, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 POLO PASSIVO: Nome: JOSE LUIZ SOMMER Endereço: fazenda rio grande do sul, 222, centro, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 INTIMANDO: JOSE LUIZ SOMMER FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento
SENTENÇA:
Vistos. VERA NOETZOLD SOMMER ajuizou Ação Interdição com Pedido de Tutela de Urgência em face de seu cônjuge JOSÉ LUIZ SOMMER, alegando em síntese, que o requerido encontra-se com graves sequelas decorrentes de um AVC Hemisférico do seu lado esquerdo, estando acamado, o que o torna dependente de vigilância e supervisão continua e incapaz de exercer regular e independentemente os atos da vida civil.
Tutela de urgência deferida em id. 29982421, conferindo a curatela provisória do Sr. José Luiz Sommer em favor da autora. Estudo psicossocial juntado em id. 34208519, em que foi dado parecer favorável ao deferimento da curatela do interditando em favor da autora. Contestação em id. 4485573. Perícia médica judicial realizada em id. 58993435. Realizou-se a presente audiência de entrevista.
É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido de interdição ajuizado por VERA NOETZOLD SOMMER a qual requereu a interdição de JOSÉ LUIZ SOMMER. A interdição é medida judicial que visa amparar àqueles que não possuem o discernimento necessário à prática dos autos da vida civil, sendo declarados absolutamente incapazes. Maria Helena Diniz, em seu Código Civil Anotado, Saraiva, 10ª Ed., ps.11/12, aduz sobre tema:“Falta de discernimento para a prática de atos da vida civil resultante de enfermidade ou deficiência mental.
Inserem-se aqui os que, por causa de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não têm condições de reger sua pessoa ou administrar seus bens, devendo ser representadas por um curador (CC, art. 1.767, I), tais como: portadores de enfermidades físico-psíquicas (demência afásica; paranóia; psicastenia; psicose tóxica; psicose autotóxica; psicose infectuosa; paranóia; demência arteriosclerótica; demência sifilítica; doença neurológica degenerativa progressiva etc.), deficiência mental ou anomalia psíquica, incluindo psicopatas, maníacos, imbecis e loucos furiosos ou não (RJTJSP, 82:51, 252:78; JSTJ, 75:185; RT, 625:166 e 468:112).
Todavia, é preciso esclarecer que imprescindível será que se tenha um estado duradouro, que justifique a interdição, ainda que seja interrompido por intervalos de lucidez (RT, 415:358, 436:74, 447:63, 455:68, 465:100, 467:163, 485:70, 503:93 e 506:75; Ciência Jurídica, 7:145 e 43:118). A senilidade, por si só, não é causa de restrição da capacidade de fato (RT, 427:92, 275:391, 305:265 e 441:105; RF 214:155), porque não pode ser considerada equivalente a um estado psicopático, salvo se originar um estado patológico, como a arteriosclerose, que afete a faculdade mental, tornando impossível a manifestação do pensamento, e, conseqüentemente, a regência de si próprio e a administração de bens (RT, 224:189 e 325:165).” Nesse viés, é de bom alvitre ressaltar que, para que seja realizada a interdição, imprescindível constatar a caracterização da ausência de entendimento para a prática do ato ou a impossibilidade de expressão da vontade determinada por uma causa duradoura, ou seja, necessidade de prova documental através de laudo médico regido por expert.
No caso em testilha, o laudo pericial concluiu que o interditado é absolutamente incapaz para reger sua vida pessoal e seus bens. Logo, necessário que lhe seja nomeado curador para administração de seus interesses, consoante entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA – ILEGITIMIDADE DOS APELANTES PARA INTERPOR O RECURSO - PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A
DECISÃO
QUE CONCEDEU A CURATELA PROVISÓRIA – PROCURAÇÃO VÁLIDA – PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE DOS INTERDITANDOS – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR -
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A sentença que declara a interdição de uma pessoa não extingue a procuração outorgada aos advogados contratados pelo interditando para atuar na defesa judicial na própria ação de interdição. Verificada a prova concreta da incapacidade dos interditandos para os atos da vida civil, faz-se necessária a sua interdição, bem como a nomeação de curador não só para sua representação na vida civil, como também para o gerenciamento de seu patrimônio.” - grifei (N.U 0000452-43.2014.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 22/07/2019) Não obstante, o estudo psicossocial juntado em id. 34208519, concluiu que: “Considerando que a interdição tem por finalidade declarar a incapacidade das pessoas que não podem, sozinhas, exercer os atos da vida civil.
Deste modo, especialmente neste caso restou devidamente que o interditado necessita de cuidados especiais em razão das sequelas do AVC - Acidente Vascular Cerebral, e sendo assim, dá-se parecer favorável a solicitação da autora. Considerando, que no momento, não há nada desabonador em face da autora e que esta apresenta ao que tudo parece e diante da análise, condições para zelar dos interesses do esposo, evidenciamos que seja concedido à solicitação da curatela em favor desta.
Considerando que a curatela vem ao encontro dos benefícios do interditado e que este realmente necessita de intermédio tanto para os cuidados pessoais como burocráticos, manifestamos parecer favorável em face da Sra. Vera Noetzold Sommer.” Assim, diante das provas coligidas nos autos e sendo comprovada a incapacidade permanente do interditando para os atos da vida civil, não vejo empecilho que possa obstruir a pretensão da requerente.
Quanto ao pedido formulado em alegações finais, verifico que a parte autora pretende ampliar objetivamente o pedido formulado na inicial requerendo “home care”. Nesse ponto, esse pedido também amplia subjetivamente a demanda não sendo possível nesse momento processual falar-se em emenda da inicial para incluir novo pedido ou novo requerido. Desse modo, indefiro o pedido formulado em alegações finais orais.
Concluindo a parte dispositiva dessa sentença em relação ao pedido formulado na inicial, entendo que é caso de procedencia.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de decretar a interdição de JOSÉ LUIZ SOMMER na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe curadora a Senhora VERA NOETZOLD SOMMER, confirmando a tutela antecipada deferida em id. 29982421, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do artigo 755, inciso I, do CPC, fixo como limites da curatela a administração dos bens/patrimônio do curatelado, a realização de negócios jurídicos em seu nome e o recebimento de eventuais benefícios assistenciais em favor do curatelado. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3.º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias e as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLEVIA LIMA SILVA, digitei. NOVA XAVANTINA, 5 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Clevia Lima Silva Analista(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
de Interrogatório
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Conclusão
Petição
de Instrução
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
de Instrução
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição