Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- AGREX DO BRASIL S.A., FABIANO MAGALHAES FERRARI, GISELE GIOVANA MACHUCA, JULIO EDEN MALUF, LUIZ VINICIUS SILVA MACHADO
- Advogados
- DIOGO PIRES FERREIRA (OAB 33844/GO), FABIANO MAGALHAES FERRARI (OAB 13985/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo n.º: 1001233-93.2023.8.11.0012 EXEQUENTE: FABIANO MAGALHAES FERRARI EXECUTADO: AGREX DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de feito Executivo proposto por FABIANO MAGALHAES FERRARI em face de AGREX DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos. A parte exequente pugnou pela desistência da ação e, tratando-se de cumprimento/liquidação de sentença/execução, desnecessária a concordância da parte executada, conforme precedentes jurisprudenciais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO –DESISTÊNCIA DEPOIS DE OPOSTOS OS EMBARGOS DE DEVEDOR –CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO – DESNECESSIDADE – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO – PRECEDENTE DO STJ –
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. No caso, considerado que não há mais o interesse/disponibilidade do banco no prosseguimento da execução, é caso, como fez a sentença, forte na orientação do STJ, de homologar a desistência, independente da anuência do devedor. (TJ-MT 00159601220088110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinta a presente ação, nos termos dos arts. 771 c/c 775 e art. 924, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Por se tratar de pedido de desistência, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos com as baixas e anotações necessárias. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
