Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoHomologação de Transação
DecisãoExpedida/certificada
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001236-43.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): JOSIMAR ALVES DOS SANTOS e outros REQUERIDO(s):
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA e outros
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alteração de Nome, proposta por MARCELA GODOY FERRAZ MARTINS DOS SANTOS e JOSIMAR ALVES DOS SANTOS GODOY, devidamente qualificados (ID 233912902 e ID 233912903). Conforme narrado na petição inicial (ID 233912903), os requerentes contraíram matrimônio em 22/11/2021, sob o regime de comunhão parcial de bens, e encontram-se separados de fato desde setembro de 2025, sem possibilidade ou interesse de reconciliação.
Informam que: O casal não possui filhos em comum; Não há bens ou dívidas a partilhar adquiridos durante o matrimônio; Ambos os requerentes desejam retornar ao nome de solteiro, passando a se chamar JOSIMAR ALVES DOS SANTOS e MARCELA GODOY FERRAZ MARTINS, respectivamente. Requerem: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a decretação do divórcio com expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente; (iii) a alteração dos nomes dos requerentes para os respectivos nomes de solteiro; e (iv) a intimação pessoal da Defensoria Pública.
Foram acostados aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais de identificação dos requerentes (ID 233912904 e ID 233912905), CPF de Josimar (ID 233912906), comprovante de endereço (ID 233912907), extratos bancários de Marcela (ID 233912908), extratos bancários de Josimar (ID 233912909), declarações de hipossuficiência de ambos os requerentes (ID 233912910 e ID 233912911), certidão de casamento (ID 233912912) e petição assinada pelas partes (ID 233912913).
Foram juntadas certidão de regularidade de autuação (ID 233925684), certidão de inexistência de conexão, continência e prevenção (ID 233926842) e certidão de pedido de justiça gratuita (ID 233926846).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Justiça Gratuita Os requerentes postulam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido com declarações de hipossuficiência (ID 233912910 e ID 233912911), bem como com extratos bancários (ID 233912908 e ID 233912909). DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, bem como pelo fato de serem representados pela Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de revogação caso evidenciada condição de mudança da situação fático-econômica descrita na inicial. 2.2 – Do Divórcio O direito ao divórcio encontra fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que suprimiu qualquer requisito temporal ou causal para sua concessão, tornando-o direito potestativo dos cônjuges.
No plano infraconstitucional, o procedimento do divórcio consensual é regulado pelo art. 731 do CPC, que admite sua realização pela via judicial quando as partes assim optarem. No caso em exame, ambos os requerentes manifestam expressamente, por meio de petição conjunta assinada (ID 233912913), a vontade de dissolver o vínculo matrimonial. A certidão de casamento (ID 233912912) comprova a existência do matrimônio celebrado em 22/11/2021.
Presentes os requisitos legais - manifestação de vontade de ambos os cônjuges e apresentação da certidão de casamento - , a decretação do divórcio é medida que se impõe. 2.3 – Da Partilha de Bens Os requerentes informam que não adquiriram bens ou dívidas durante o matrimônio a serem partilhados (ID 233912903). Não há, portanto, matéria a ser deliberada a esse respeito. 2.4 – Da Alteração dos Nomes Os requerentes postulam o retorno aos nomes de solteiro, informando que, por ocasião do casamento, passaram a utilizar os nomes JOSIMAR ALVES DOS SANTOS GODOY e MARCELA GODOY FERRAZ MARTINS DOS SANTOS, desejando agora retornar, respectivamente, a JOSIMAR ALVES DOS SANTOS e MARCELA GODOY FERRAZ MARTINS (ID 233912903).
O art. 1.565, § 1º, do Código Civil faculta a qualquer dos nubentes acrescer ao seu o sobrenome do outro, sendo igualmente admitida, por ocasião do divórcio, a supressão do sobrenome adquirido com o casamento, conforme art. 1.571, § 2º, do mesmo diploma legal. Tratando-se de pedido consensual de ambas as partes, formulado expressamente na petição inicial, o pleito merece acolhimento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Divórcio Consensual, para: (1) DECRETAR O DIVÓRCIO entre MARCELA GODOY FERRAZ MARTINS DOS SANTOS e JOSIMAR ALVES DOS SANTOS GODOY, dissolvendo o vínculo matrimonial contraído em 22/11/2021, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 731 do CPC; (2) AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DOS NOMES dos requerentes, que passarão a se denominar: JOSIMAR ALVES DOS SANTOS (suprimindo o sobrenome "Godoy"); e MARCELA GODOY FERRAZ MARTINS (suprimindo o sobrenome "dos Santos"); (3) DETERMINAR a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente onde se encontra lavrado o assento de casamento, para que sejam averbados o divórcio e as alterações de nome ora determinadas, com as anotações de praxe; (4) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação determinado no item 3, remetendo-se ao Cartório de Registro Civil competente. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, providenciado e expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito