Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Documento
Ato ordinatório
Documento
Remessa
2025
Remessa
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Documento
Desarquivamento
Ato ordinatório
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
2024
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
2023
Conclusão
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2022
Ato ordinatório
Documento
2021
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
2020
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANATINGA 2ª VARA DE PARANATINGA AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 118, TELEFONE: (66) 3573-1003, CENTRO, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias 3 de 3 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LUCIO SANTOS PROCESSO n. 1001237-39.2020.8.11.0044; Valor da causa: 0,00; ESPÉCIE: [Curadoria dos bens do ausente]; TIPO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58); POLO ATIVO: Nome: CLEOMAR KARNOSKI Endereço: AVENIDA BRASIL, 1098, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 Nome: FERNANDA CASANOVA KARNOSKI Endereço: AVENIDA BRASIL, 1098, CENTRO, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 POLO PASSIVO: Nome: THIAGO CASANOVA KARNOSKI Endereço: AVENIDA BRASIL, 1098, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, acerca da sentença de interdição abaixo transcrita para, caso queiram, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
INTERDITADO: THIAGO CASANOVA KARNOSKI CURADORES: CLEOMAR KARNOSKI e FERNANDA CASANOVA KARNOSKI MOTIVO DA INTERDIÇÃO: Transtorno Invasivo do desenvolvimento AUTISMO INFANTIL LIMITES DA CURATELA: a) os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1781 do CC/2002); b) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754, II, CC/2002); c) deverão os curadores especiais atentar-se à necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex por força do disposto no artigo 1.774. d) os curadores deverão informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela à parte requerida; e) os curadores deverão conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do curatelado para permitir futura prestação de contas, caso solicitado.
SENTENÇA:
DISPOSITIVO.ISTO POSTO e considerando o que mais consta dos autos, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECRETO A CURATELA de THIAGO CASANOVA KARNOSKI, reconhecendo sua incapacidade relativa diante dos atos negociais, patrimoniais e de saúde.Nos termos do artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil nomeio Curadores à curatelada a pessoa dos requerentes CLEOMAR KARNOSKI e FERNANDA CASANOVA KARNOSKI, que representarão THIAGO CASANOVA KARNOSKI para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e de saúde, conforme dispõe o artigo 85 da Lei 13.146/2015.Expeçam-se o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil.Dispenso os curadores da prestação de contas.Expeça-se termo de curatela definitivo, devendo constar expressamente as seguintes advertências à curadora: a) os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1781 do CC/2002); b) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754, II, CC/2002); c) deverão os curadores especiais atentar-se à necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex por força do disposto no artigo 1.774. d) os curadores deverão informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela à parte requerida; e) os curadores deverão conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do curatelado para permitir futura prestação de contas, caso solicitado.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CRISTINA BERALDI, digitei. Paranatinga, 25 de junho de 2025. LOYNE BORGES ANDRADE Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANATINGA 2ª VARA DE PARANATINGA AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 118, TELEFONE: (66) 3573-1003, CENTRO, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias 2 de 3 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LUCIO SANTOS PROCESSO n. 1001237-39.2020.8.11.0044; Valor da causa: 0,00; ESPÉCIE: [Curadoria dos bens do ausente]; TIPO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58); POLO ATIVO: Nome: CLEOMAR KARNOSKI Endereço: AVENIDA BRASIL, 1098, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 Nome: FERNANDA CASANOVA KARNOSKI Endereço: AVENIDA BRASIL, 1098, CENTRO, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 POLO PASSIVO: Nome: THIAGO CASANOVA KARNOSKI Endereço: AVENIDA BRASIL, 1098, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, acerca da sentença de interdição abaixo transcrita para, caso queiram, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
INTERDITADO: THIAGO CASANOVA KARNOSKI CURADORES: CLEOMAR KARNOSKI e FERNANDA CASANOVA KARNOSKI MOTIVO DA INTERDIÇÃO: Transtorno Invasivo do desenvolvimento AUTISMO INFANTIL LIMITES DA CURATELA: a) os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1781 do CC/2002); b) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754, II, CC/2002); c) deverão os curadores especiais atentar-se à necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex por força do disposto no artigo 1.774. d) os curadores deverão informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela à parte requerida; e) os curadores deverão conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do curatelado para permitir futura prestação de contas, caso solicitado.
SENTENÇA:
DISPOSITIVO.ISTO POSTO e considerando o que mais consta dos autos, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECRETO A CURATELA de THIAGO CASANOVA KARNOSKI, reconhecendo sua incapacidade relativa diante dos atos negociais, patrimoniais e de saúde.Nos termos do artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil nomeio Curadores à curatelada a pessoa dos requerentes CLEOMAR KARNOSKI e FERNANDA CASANOVA KARNOSKI, que representarão THIAGO CASANOVA KARNOSKI para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e de saúde, conforme dispõe o artigo 85 da Lei 13.146/2015.Expeçam-se o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil.Dispenso os curadores da prestação de contas.Expeça-se termo de curatela definitivo, devendo constar expressamente as seguintes advertências à curadora: a) os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1781 do CC/2002); b) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754, II, CC/2002); c) deverão os curadores especiais atentar-se à necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex por força do disposto no artigo 1.774. d) os curadores deverão informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela à parte requerida; e) os curadores deverão conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do curatelado para permitir futura prestação de contas, caso solicitado.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CRISTINA BERALDI, digitei. Paranatinga-MT, 27 de maio de 2025. LOYNE BORGES ANDRADE Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito a parte autora para INTIMÁ-LA acerca da expedição do termo de curatela definitiva, para que seja comunicado os curadores e entregue o termo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANATINGA 2ª VARA DE PARANATINGA AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 118, TELEFONE: (66) 3573-1003, CENTRO, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias 1 de 3 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LUCIO SANTOS PROCESSO n. 1001237-39.2020.8.11.0044; Valor da causa: 0,00; ESPÉCIE: [Curadoria dos bens do ausente]; TIPO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58); POLO ATIVO: Nome: CLEOMAR KARNOSKI Endereço: AVENIDA BRASIL, 1098, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 Nome: FERNANDA CASANOVA KARNOSKI Endereço: AVENIDA BRASIL, 1098, CENTRO, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 POLO PASSIVO: Nome: THIAGO CASANOVA KARNOSKI Endereço: AVENIDA BRASIL, 1098, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, acerca da sentença de interdição abaixo transcrita para, caso queiram, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
INTERDITADO: THIAGO CASANOVA KARNOSKI CURADORES: CLEOMAR KARNOSKI e FERNANDA CASANOVA KARNOSKI MOTIVO DA INTERDIÇÃO: Transtorno Invasivo do desenvolvimento AUTISMO INFANTIL LIMITES DA CURATELA: a) os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1781 do CC/2002); b) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754, II, CC/2002); c) deverão os curadores especiais atentar-se à necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex por força do disposto no artigo 1.774. d) os curadores deverão informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela à parte requerida; e) os curadores deverão conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do curatelado para permitir futura prestação de contas, caso solicitado.
SENTENÇA:
DISPOSITIVO.ISTO POSTO e considerando o que mais consta dos autos, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECRETO A CURATELA de THIAGO CASANOVA KARNOSKI, reconhecendo sua incapacidade relativa diante dos atos negociais, patrimoniais e de saúde.Nos termos do artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil nomeio Curadores à curatelada a pessoa dos requerentes CLEOMAR KARNOSKI e FERNANDA CASANOVA KARNOSKI, que representarão THIAGO CASANOVA KARNOSKI para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e de saúde, conforme dispõe o artigo 85 da Lei 13.146/2015.Expeçam-se o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil.Dispenso os curadores da prestação de contas.Expeça-se termo de curatela definitivo, devendo constar expressamente as seguintes advertências à curadora: a) os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1781 do CC/2002); b) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754, II, CC/2002); c) deverão os curadores especiais atentar-se à necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex por força do disposto no artigo 1.774. d) os curadores deverão informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela à parte requerida; e) os curadores deverão conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do curatelado para permitir futura prestação de contas, caso solicitado.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CRISTINA BERALDI, digitei. Paranatinga-MT, 6 de maio de 2025. LOYNE BORGES ANDRADE Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1001237-39.2020.8.11.0044
REQUERENTE: CLEOMAR KARNOSKI, FERNANDA CASANOVA KARNOSKI
REQUERIDO: THIAGO CASANOVA KARNOSKI
Vistos. Trata-se de Ação de Curatela em face de THIAGO CASANOVA KARNOSKI, ajuizada por seus pais CLEOMAR KARNOSKI e FERNANDA CASANOVA KARNOSKI, todos qualificados. Alega a parte requerente que são pais do requerido e que ele possui Transtorno Invasivo do Desenvolvimento - AUTISMO INFANTIL, necessitando de cuidados de terceiros, sem qualquer autonomia para realizar atos da vida civil. Requereram, após as formalidades legais, que seja decretada a curatela do requerido, nomeando ambos os pais como curadores.
Relatório do estudo social colacionado ao ID. 135445234. Decisão deferindo a curatela provisória do interditando (ID. 142529724). Parecer ministerial acostado em ID. 151817301, no qual pugna pelo julgamento antecipado da lide mediante a procedência do pedido inicial. Contestação por negativa geral apresentada em ID. 175052701. Impugnação a contestação (ID. 177264589). Intimadas as partes a especificarem provas, apenas o requerido e o Ministério Público manifestaram, os quais informaram não haver interesse na produção de novas provas.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O processo encontra apto para o seu julgamento. O pedido encontra fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil. A parte requerente comprovou que são pais do requerido, possuindo legitimidade para o pedido e aptidão para o exercício da curatela. Os laudos médicos acostados aos autos atestaram que o requerido possui Transtorno Invasivo do Desenvolvimento – Autismo Infantil e Deficiência Intelectual Moderada e, por isso, é incapaz total e permanente para realizar suas atividades da vida civil, além de não possuir capacidade para a prática de atos negociais mais complexos.
Resta comprovada, portanto, através dos laudos médicos, a incapacidade relativa do Interditando. Entrou em vigor a lei nº 13.146/2015 que alterou e revogou alguns artigos do Código Civil, alterando a teoria das incapacidades das pessoas. Os dispositivos da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – devem ser interpretados de acordo com a situação excepcional e particular de cada incapaz, com vistas a assegurar o respeito à sua dignidade, compatibilizando a extensão da curatela às reais necessidades daquele que se pretende proteger.
A nova lei estabeleceu nova redação ao artigo 3° do Código Civil, fixando apenas como absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, os menores de 16 anos. A incapacidade civil relativa passa a ter o caráter excepcional, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessário. Admite-se a ampliação do âmbito protetivo da curatela, como é o caso dos autos. Se constatado que o curatelado está acometido por uma deficiência grave, que o incapacita totalmente para a prática dos demais atos da vida civil, o alcance da norma será estendido, tendo em vista que a ampliação da curatela deve ser proporcional à necessidade de proteção.
Tal fato pode ser evidenciado da leitura do item 12.4 da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, in verbis: "12.4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial.
As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa." (destaquei) Assim, o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela poderá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, o que autoriza que o julgador, diante da situação específica da parte, avalie a possibilidade de se conceder uma interdição integral, evitando-se prejuízos aos interesses do próprio interditando.
No presente caso, foi constatado que a o requerido possui espectro autista severo, não conseguindo falar, comer e nem fazer suas necessidades e higiene pessoal sem ajuda de terceiros, conforme se extrai do estudo social colacionado ao ID. 135445234. Além disso, no mesmo sentido exposto acima, no laudo médico de ID. 33420453, foi relatado que o requerido possui autismo, com comprometimento importante na socialização, habilidades socio comunicativas, relações interpessoais, interesses restritos e comportamento estereotipado e inadequado para a idade.
Bem como, que é completamente dependente de cuidados de terceiros, sem qualquer autonomia para atividades da vida diária (inclusive higiene pessoal), necessitando de acompanhamento multiprofissional. Estando inteiramente incapaz de gerir-se frente aos atos da vida civil e incapaz de prover sua subsistência. Por fim, declara que o quadro é crônico e definitivo, sem perspectiva de melhora. Desta forma, entendo que em situações como a dos autos, em que a capacidade de expressar a vontade do interditando se mostra comprometida, mostra-se possível garantir ao curador maiores poderes de ação, de modo a efetivar o princípio da proteção integral do curatelado.
Considerando todo o exposto e ainda, tendo por intuito de proteger sua dignidade como sujeito de direitos em condição de vulnerabilidade, o exercício da curatela deve ser ampliado para abarcar a representação do curatelado. Assim, verifica-se que não é possível aplicar o instituto da assistência, bem como de estipular tão somente os poderes frente a atos negocial e patrimonial, diante da gravidade do caso clínico do curatelado.
O deferimento da assistência perante atos negociais e patrimoniais não seria eficaz para assegurar o interditando o pleno gozo dos seus direitos, inviabilizar o próprio exercício do múnus da curadora. No presente caso, a curatela afetará os aspectos patrimoniais, negociais e de saúde (art. 85 da Lei 13.146/2015). A extensão aos aspectos de saúde é necessária frente a seu quadro de saúde já mencionado.
Assim, entendo que restou comprovada a incapacidade relativa do Interditando, devendo ser reconhecida diante dos atos negociais, patrimoniais e de saúde. O pedido de curatela deve ser deferido, nomeando-se os requerentes, seus pais, como curadores, que terão poderes de representação. Por fim, advirto os curadores quanto as seguintes restrições ao exercício do encargo: a) os Curadores não podem conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1781 do CC/2002); b) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754, II, CC/2002); c) deverão os curadores especiais atentar-se à necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex por força do disposto no artigo 1.774 d) os Curadores deverão informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela à parte requerida; e) os Curadores deverão conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do curatelado para permitir futura prestação de contas, caso solicitado.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO e considerando o que mais consta dos autos, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECRETO A CURATELA de THIAGO CASANOVA KARNOSKI, reconhecendo sua incapacidade relativa diante dos atos negociais, patrimoniais e de saúde. Nos termos do artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil nomeio Curadores à curatelada a pessoa dos requerentes CLEOMAR KARNOSKI e FERNANDA CASANOVA KARNOSKI, que representarão THIAGO CASANOVA KARNOSKI para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e de saúde, conforme dispõe o artigo 85 da Lei 13.146/2015.
Expeçam-se o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Dispenso os curadores da prestação de contas. Expeça-se termo de curatela definitivo, devendo constar expressamente as seguintes advertências à curadora: a) os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1781 do CC/2002); b) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754, II, CC/2002); c) deverão os curadores especiais atentar-se à necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex por força do disposto no artigo 1.774. d) os curadores deverão informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela à parte requerida; e) os curadores deverão conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do curatelado para permitir futura prestação de contas, caso solicitado.
Deverão os Curadores providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias (art. 93 da Lei 6.015/73 renumerado pela Lei 6.216/75), prestando o compromisso em seguida, no prazo de cinco dias. Não providenciado o registro no prazo legal, remeta-se o mandado ao Cartório do Registro Civil da Comarca para registro em livro próprio (art.89 c/c art.92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações (art.106 da Lei 6.015/73).
A sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Comunique-se à Justiça Eleitoral. Transitada em julgado e providenciado o que foi determinado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que entender de direito.
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação retro.
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora da decisão de ID 142529724 e para assinatura do termo de compromisso de ID 143263244. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC.
PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora da decisão de ID 142529724 e para assinatura do termo de compromisso de ID 143263244. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC.
PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
Processo nº 1001237-39.2020.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEOMAR KARNOSKI e FERNANDA CASANOVA KARNOSKI, em face de THIAGO CASANOVA KARNOSKI, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que o interditando Thiago Casanova Karnoski nasceu em 17.06.2003 e nos primeiros anos de vida já apresentou comprometimento na capacidade de entendimento, tendo os Requerentes procurados tratamentos com médicos e especialista, sem obter uma evolução no quadro de saúde mental do interditando, o qual não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental de CID
10- f84.0 = f71( Transtorno Invasivo do desenvolvimento AUTISMO INFANTIL), conforme cópia de Laudo Médica Dra. Ana Cristina Gonçalves. Informam que de acordo com o Laudo Médico firmado por Dra. Ana Cristina Gonçalves, Thiago Casanova Karnoski: “...é completamente dependente de cuidados de terceiros, sem qualquer autonomia para atividades da vida diária (inclusive higiene pessoal).” Nesse sentido, requer a concessão da tutela de urgência para atribuir a curatela provisória do interditando aos autores.
Estudo psicossocial juntado à Ref. 135445234.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA. De elementar conhecimento que a tutela de urgência é medida cabível quando houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte requerente, conforme exigência do art. 300, do CPC. No que tange ao pedido de curatela provisória, analisando a demanda à luz da cognição sumária, verifico a parte autora deixou de acostar aos autos atestado médico que poderiam acrescentar nos elementos de convicção do juízo em relação a alegada incapacidade da curatelada.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe diversas alterações para o instituto da curatela, tratando-o como medida excepcional e restrita a determinados atos, com o intuito de preservar o melhor interesse do curatelado. No que tange ao pedido de curatela provisória, analisando a demanda à luz da cognição sumária, verifico que o atestado médico carreado aos autos, além dos demais documentos demonstram a existência de prova inequívoca de que o requerido é portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista/Severo) e por isso apresenta limitação, não tendo mais condições de responder por si e pelos seus atos, e, nem condições de administrar seus bens.
Processo nº 1001237-39.2020.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEOMAR KARNOSKI e FERNANDA CASANOVA KARNOSKI, em face de THIAGO CASANOVA KARNOSKI, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que o interditando Thiago Casanova Karnoski nasceu em 17.06.2003 e nos primeiros anos de vida já apresentou comprometimento na capacidade de entendimento, tendo os Requerentes procurados tratamentos com médicos e especialista, sem obter uma evolução no quadro de saúde mental do interditando, o qual não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental de CID
10- f84.0 = f71( Transtorno Invasivo do desenvolvimento AUTISMO INFANTIL), conforme cópia de Laudo Médica Dra. Ana Cristina Gonçalves. Informam que de acordo com o Laudo Médico firmado por Dra. Ana Cristina Gonçalves, Thiago Casanova Karnoski: “...é completamente dependente de cuidados de terceiros, sem qualquer autonomia para atividades da vida diária (inclusive higiene pessoal).” Nesse sentido, requer a concessão da tutela de urgência para atribuir a curatela provisória do interditando aos autores.
Estudo psicossocial juntado à Ref. 135445234.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA. De elementar conhecimento que a tutela de urgência é medida cabível quando houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte requerente, conforme exigência do art. 300, do CPC. No que tange ao pedido de curatela provisória, analisando a demanda à luz da cognição sumária, verifico a parte autora deixou de acostar aos autos atestado médico que poderiam acrescentar nos elementos de convicção do juízo em relação a alegada incapacidade da curatelada.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe diversas alterações para o instituto da curatela, tratando-o como medida excepcional e restrita a determinados atos, com o intuito de preservar o melhor interesse do curatelado. No que tange ao pedido de curatela provisória, analisando a demanda à luz da cognição sumária, verifico que o atestado médico carreado aos autos, além dos demais documentos demonstram a existência de prova inequívoca de que o requerido é portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista/Severo) e por isso apresenta limitação, não tendo mais condições de responder por si e pelos seus atos, e, nem condições de administrar seus bens.
Expedição de documento
Ato ordinatório
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para que no prazo 10 dias, manifestar acerca do Estudo Psicossocial, bem como requerer o que entender de direito.
Expedição de documento
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte autora, CIENTIFICÁ-LA da juntada do psicólogo no ID. 123619869, informando seu descredenciamento, na qual os autos ficará no aguardo da designação de um novo profissional para a elaboração do laudo.
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Petição
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Distribuição
Assim, a verossimilhança das alegações exsurge do art. 1.767, inciso I do Código Civil, bem como das próprias afirmações e documentos acostados nos autos. Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra fundamento na necessidade de ser assegurado os eventuais bens e direitos do interditando, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que não venham ocorrer o perecimento diante da mazela incapacitante provisória sofrida.
Assim, defiro a curatela provisória do interditando aos seus genitores Cleomar Karnoski e Fernanda Casanova Karnoski, devendo ser lavrado o respectivo termo de compromisso. Consigno que ficaram os curadores obrigados a prestar contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do novo Código de Processo Civil. Lavre-se termo de curatela provisória, dispensado o oferecimento de caução.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS. Cite-se o interditando para apresentar resposta. Desde logo, diante da incapacidade do réu aliada à sua condição de hipossuficiência, nomeio para funcionar nos autos como curador especial a Defensoria Pública desta comarca, da qual deverá impugnar o pedido e prosseguir com os demais atos processuais. Ciência ao Ministério Público Estadual. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
Assim, a verossimilhança das alegações exsurge do art. 1.767, inciso I do Código Civil, bem como das próprias afirmações e documentos acostados nos autos. Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra fundamento na necessidade de ser assegurado os eventuais bens e direitos do interditando, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que não venham ocorrer o perecimento diante da mazela incapacitante provisória sofrida.
Assim, defiro a curatela provisória do interditando aos seus genitores Cleomar Karnoski e Fernanda Casanova Karnoski, devendo ser lavrado o respectivo termo de compromisso. Consigno que ficaram os curadores obrigados a prestar contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do novo Código de Processo Civil. Lavre-se termo de curatela provisória, dispensado o oferecimento de caução.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS. Cite-se o interditando para apresentar resposta. Desde logo, diante da incapacidade do réu aliada à sua condição de hipossuficiência, nomeio para funcionar nos autos como curador especial a Defensoria Pública desta comarca, da qual deverá impugnar o pedido e prosseguir com os demais atos processuais. Ciência ao Ministério Público Estadual. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito