ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA ENTREVISTA Número do Processo: 1001237-62.2025.8.11.0012 Custos legis: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Autor: Jose Manoel Vieira Interditando/requerido: Weder Manoel Vieira Curador provisório: Jose Manoel Vieira Data e horário: 10 de dezembro de 2025, 13h00 PRESENTES Juíza de Direito: Dr.ª Angela Maria Janczeski Góes Promotor de Justiça: Dr.
João Ribeiro da Mota Autor: Jose Manoel Vieira Advogada: Dr.ª Mirla Cristina Cunha Ferreira Requerido: Joaquim Vilela De Moraes Defensora Pública: Dr. Érico Ricardo da Silveira Curador Provisório: Jose Manoel Vieira OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e feito o pregão, constatou-se a presença das pessoas acima nominadas. Inicialmente, foi realizada a entrevista do interditando, conforme mídia anexa. O Ministério Público e a parte autora pugnaram pelo prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica.
O Ministério Público apresentou os seguintes quesitos:
1) O interditando é portador de anomalia psíquica ou doença mental que afete o seu discernimento?
2) Qual o comprometimento fisiológico/mental decorrente da patologia apresentada?
3) Em caso negativo, é portador de outra doença que o torne inapto a gerir seu patrimônio?
4) Qual é o grau de comprometimento causado pelo transtorno, se houver (grau de influência na prática dos atos da vida civil)?
5) O interditando é capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens?
6) O interditando poderá exercer os atos da vida civil por si só, porém, com o auxílio de terceiros?
7) O interditando necessita de assistência para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração?
8) Outras observações pertinentes, a critério do senhor Perito e do Juízo. A parte requerente e o curador especial concordaram com os quesitos apresentados pelo Ministério Público. DELIBERAÇÕES
Vistos. Proceda-se a juntada das mídias da audiência no sistema PJe. Acolho a manifestação das partes e do Ministério Público, para tanto, DETERMINO/DEFIRO a produção de prova pericial. NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. AMILTON SILVA DE MOURA, CRM/MT n° 9.248, com endereço profissional à Rua Rio Verde, n° 210, Bairro União - Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000, telefone (66) 9 9668-5957, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica.
Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia, com resposta a todos os quesitos apresentados pelas partes. A parte autora deverá providenciar o comparecimento do interditando à perícia médica, no local, dia e horário designados, apresentando todos os exames médicos e demais documentos que atestem o estado de saúde. Desde já, arbitro a título de honorários periciais, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser custeado pelo Estado, nos termos da lei, mediante a observância do artigo 91, §§ 1º e 2º e art. 95, §3º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da nomeação. Havendo concordância com a nomeação e designada a perícia, INTIME-SE a Defesa e o curador, pessoalmente. Após, com a chegada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação. Nada sendo impugnado, ABRAM-SE vistas às partes para alegações finais. Apresentados os memoriais pelas partes, ABRA-SE vista ao Ministério Público, nos termos do art. 364 do CPC.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ante o disposto no art. 26 do Provimento nº 15/2020, os demais participantes ficam dispensados de apor suas assinaturas no presente termo, que segue assinado digitalmente pela magistrada. Nova Xavantina, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito