Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2024
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001246-35.2022.8.11.0010.
Vistos etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Anniuska Helga Hubner em face de Edimilson Romão de Souza Junior, ambos devidamente qualificados na inicial. Em audiência de conciliação, as partes entabularam acordo acerca da dissolução, partilha de bens e dívidas (id. 90188794), bem como foi constatada a paternidade à id. 96468236.
No entanto, o feito ainda versa acerca da guarda, alimentos e visitas. Com a inicial vieram os documentos.
É o breve relatório. Fundamento e
Decido. Compulsando os autos, verifico que a menor está residindo em Chapecó/ SC com a genitora. Tendo em vista se tratar de demanda fundada em direito da criança e do adolescente, o critério determinante da competência para processar e julgar a lide em questão, conforme preconiza os incisos I e II, do art. 147, da Lei nº 8.069/90 é o foro do domicílio dos pais ou responsável e o lugar onde se encontra a criança ou adolescente, vejamos: “Art. 147.
A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;” Desta forma, tendo em vista à informação que o a genitora está residindo na Comarca Chapecó/ SC, o declínio da competência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a lide e, em consequência, ordeno a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Chapecó/ SC, a fim de facilitar o acompanhamento do caso, fazendo constar nossas homenagens. Após, as baixas necessárias. Intimem-se. Ciência ao MPE.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Conclusão
Petição
Petição
2023
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Petição
2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Recebimento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001246-35.2022.8.11.0010
Vistos etc. O genitor da infante apresentou pedido de alteração de guarda provisória, argumentando que detém maiores condições de exercer a guarda e que não pretende se ausentar da comarca, enquanto a genitora pretende levar a criança para morar em Chapecó-SC (id. 135969649). A genitora da infante, por sua vez, apresentou pedido de autorização judicial para suprimento de autorização paterna para mudança definitiva de domicílio para outro estado da federação, argumentando que não logrou êxito em conseguir emprego nesta Cidade e que recebeu e aceitou uma proposta para trabalhar em Chapecó/SC, porém o genitor lhe afirmou não autorizar a mudança (id. 136082577).
A presente ação de guarda foi proposta pela mãe, desejando a concessão da guarda unilateral da menor Em segredo de justiça e, recebida a petição inicial, o juízo concedeu a guarda provisória da criança à requerente, consignando que regularizava a situação fática existente (id. 83895271). Houve a realização de estudo psicossocial com as partes conforme relatórios de id. 117068281 e 132330702. Pois bem.
A resolução do novo conflito surgido entre os pais no curso da ação deve se dar através da aplicação do princípio do melhor interesse da menor; aliás, a criança possui atualmente 01 (um) ano de idade e, assim, se encontra no período denominado “primeira infância”, fase na qual, conforme informações publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, ocorre o amadurecimento do cérebro e da capacidade de aprendizado e a iniciação social e afetiva, dentre outros desenvolvimentos, havendo estudos que demonstram que quanto melhores forem as experiências da criança durante a primeira infância e quanto mais estímulos qualificados ela receber, maiores serão as chances do desenvolvimento de todo o seu potencial, tratando-se de fase extremamente sensível para o desenvolvimento humano, pois é quando se forma toda a estrutura emocional e afetiva e se desenvolve áreas fundamentais do cérebro relacionadas à personalidade, ao caráter e à capacidade de aprendizado, por isso a proteção da criança é essencial, já que problemas graves logo no início da vida, como violência familiar, negligência etc. podem interferir no desenvolvimento saudável da menor (disponível em: < Primeira Infância - Ministério da Saúde (www.gov.br)>); nesse cenário, é de suma importância que o juízo analise o caso à luz do que for melhor para o desenvolvimento saudável da criança em tenra idade.
A autora narrou na inicial que a separação de fato do casal se deu durante a gestação enquanto consta do relatório do estudo psicossocial realizado que a separação ocorreu quando a menor tinha apenas 07 (sete) dias de vida (id. 117068281), certo é que as informações do processo indicam que o genitor nunca conviveu de fato com a criança de maneira habitual. Aliás, a princípio o pai sequer reconhecia a paternidade e, por isso, após acordo entre as partes, foi realizado exame de DNA no presente feito para averiguação, havendo resultado positivo (id. 96468236).
Além disso, consta do relatório do estudo psicossocial que a autora relatou ter sofrido violência psicológica, estupro e “muita violência” praticados pelo ex-companheiro, tendo solicitado medida protetiva em desfavor dele (id. 117068281), informação antecipada e, portanto, corroborada pelo Ministério Público no parecer de id. 100250014, quando informou a existência dos autos n. 1002203-36.2022.8.11.0010 onde requerida a concessão de medidas protetivas de urgência e determinada a proibição do réu de se aproximar ou ter contato com a autora, dentre outras medidas, em decisão proferida em 15/07/2022, processo que se encontra em segredo de justiça.
Também consta do estudo realizado pela equipe multidisciplinar do juízo que a genitora estava sem emprego fixo, fazendo trabalhos extras por produção, além de viver da renda da pensão dos seus filhos – possui mais um filho de outro casamento – e do programa governamental Bolsa Família (id. 132330702). Corroborando com o relato, a genitora, no pedido de autorização judicial que será agora analisado, afirmou que se encontrava desempregada e com dificuldades de arrumar emprego, mas agora recebeu oportunidade na cidade de Chapecó/SC, onde poderá ter melhores condições de sustento.
A propósito, inexiste nos autos qualquer informação que pudesse desabonar o exercício da guarda pela genitora. Nesse cenário, à luz do melhor interesse da criança em primeira infância, inexiste qualquer plausibilidade na inversão da guarda provisória da menor, concedendo-a ao pai como requereu, mormente pelas várias circunstâncias desabonadoras em desfavor dele como as denúncias de agressões e estupro realizadas pela ex-companheira, a negativa inicial da paternidade da infante e a ausência ou precária convivência entre a criança e o pai, já que a separação de fato teria ocorrido, quando muito, na primeira semana de vida da filha, em contraposição com a inexistência de circunstâncias desabonadoras da mãe, quem exerce os cuidados da filha desde o nascimento.
Além do mais, o pedido de alteração da guarda provisória está amparado em argumentos genéricos, inexistindo elementos concretos que justificassem a descontinuidade do exercício da guarda pela mãe e o pai ainda afirmou que “não pretende se ausentar da comarca de Jaciara-MT” quando foi o primeiro a se ausentar, já que atualmente reside em Primavera do Leste/MT, onde citado (id. 86217820 e 86217816). Aliás, tendo o genitor se mudado para comarca diferente de onde reside a filha, também não se mostra razoável sua manifestação pelo indeferimento da mudança da mãe e pela fixação do domicílio da infante nesta Comarca.
Além disso, já me voltando ao pedido da genitora pela autorização da mudança, entendo que inexiste qualquer empecilho legal para que assim o faça, sendo, inclusive, despiciente a autorização do juízo. Ora, não há nada previsto em Lei que permita a um genitor não autorizar a mudança de domicílio daquele que detém a guarda, mesmo quando a mudança implicar em mudança de estado da federação. Além disso, proibir a mudança no caso concreto seria ferir o direito fundamental da mãe de liberdade, assegurado pelo artigo 5º, caput, da CF, influindo na autodeterminação de sua vida, ou seja, de decidir por si mesma onde residir, trabalhar, etc., além de poder resultar em violação ao direito da dignidade da pessoa humana, considerando os relatos de que a genitora tem dito dificuldade de conseguir emprego na presente cidade e, consequentemente, de se sustentar, tendo recebido proposta vantajosa em outra cidade que lhe trará melhores condições de sustento.
Aliás, nem mesmo se houvesse a fixação de guarda compartilhada haveria impedimento para que a genitora realizasse a mudança, já que demonstrada justa causa para tanto. Nesse sentido: AGRAVO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA PELO PAI – MUDANÇA DE DOMÍCILO DA GENITORA JUNTAMENTE COM O FILHO MENOR – POSSIBILIDADE – VRAINÇA QUE ESTÁ NO CONVÍVIO DA AVÓ MATERNA DESDE OS PRIMEIROS DAS DE VIDA – SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA – AGRAVO PROVIDO.
Em que pese a insurgência paterna, a guarda compartilhada convencionada entre os genitores, não enseja o impedimento da mãe levar o filho consigo para residir em outro Estado desde que exista justa causa. No caso, o menor sempre teve como referência de residência a casa da avó paterna, sem qualquer restrição do genitor ou impedimento de seu direito de convivência paterno filial. (TJMT, N.U 1005443-97.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 14/06/2021).
Assim, não está demonstrado nenhum intento da genitora de se mudar para frustrar a convivência da filha com o pai, mas sim para buscar melhores condições de vida para si e sua filha e, ainda que assim não fosse, entendo que não seria o caso de proibir a mudança, mas sim de analisar a inversão da guarda da infante, o que, como vimos, não se revela acertado no caso concreto à luz do melhor interesse da criança em primeira infância.
Diante de tais considerações, indefiro o pedido de alteração de guarda provisória apresentado pelo pai e, quanto ao pedido da mãe, declaro inexistir necessidade de autorização judicial para a mudança de domicílio, podendo a genitora valer-se do direito de autodeterminação de sua vida para se mudar com a infante à cidade de Chapecó/SC para laborar em emprego que permitirá melhores condições de vida para si e sua filha.
Intimem-se. Ciência ao MPE.
Intime-se a autora para trazer comprovante de seu endereço em Chapecó/SC no prazo de 30 (trinta) dias para que seja possível o declínio da competência aquele juízo nos termos do artigo 147, inciso I, do ECA.
Cumpra-se expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001246-35.2022.8.11.0010.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestar acerca do estudo psicossocial, em 15 (quinze) dias. Ainda, dê vista dos autos ao MPE para manifestação, no prazo legal. Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001246-35.2022.8.11.0010.
Vistos, etc. Em análise do estudo psicossocial acostado, verifico a divergência relatada no parecer técnico (item XI), tendo em vista que o feito versa acerca da guarda da infante e não adoção. Ainda, somente foi realizado o estudo com a genitora.
Posto isso, notifique-se a equipe multidisciplinar novamente, para esclarecer o parecer técnico e ainda, realizar o estudo psicossocial no domicílio do genitor, no prazo de 10 (dez) dias, visando auferir as condições dele para o exercício da guarda. Cumprida todas as determinações, tornem os autos conclusos para designação de audiência.
Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001246-35.2022.8.11.0010.
Vistos, etc.
Intime-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, juntar cópia de sua CTPS e de seus seis últimos comprovantes de pagamento. Ainda, notifique-se a equipe multidisciplinar para realizar o estudo psicossocial no domicílio das partes, no prazo de 10 (dez) dias, visando auferir as condições dos genitores para o exercício da guarda. Cumprida todas as determinações, tornem os autos conclusos para designação de audiência.
Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Conclusão
Decurso de Prazo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001246-35.2022.8.11.0010.
Vistos, etc. Diante da existência de interesse menorista na lide, dê vista dos autos ao MPE para manifestação, no prazo legal. Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Mediação
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedição de documento
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 08/11/2022 às 16hs30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) SE TIVER COM PROBLEMA EM ACESSAR ENTRAR EM CONTATO COM A CONCILIADORA ELIZANDRA (66) 9 98146-7646. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg1YWIxNzctYzFlZC00Njc5LWFhZDYtY2ZiZWU4ZmVmZGE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 08/11/2022 às 16hs30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) SE TIVER COM PROBLEMA EM ACESSAR ENTRAR EM CONTATO COM A CONCILIADORA ELIZANDRA (66) 9 98146-7646. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg1YWIxNzctYzFlZC00Njc5LWFhZDYtY2ZiZWU4ZmVmZGE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Mediação
Ato ordinatório
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Vistos, etc. Diante da proximidade da XVII semana nacional da conciliação, a ser realizada dos dias 07 a 11 de novembro do corrente ano, bem como a ausência de manifestação das partes acerca dos alimentos e guarda, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência por videoconferência, com posterior intimação das partes. Ciência ao MPE.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Petição
Expedição de documento
Documento
de Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Inicial
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de Conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, para ABRIR EXAME DE DNA o dia 28/09/2022 às 16hs00m. CERTIFICO ainda que, com fundamento no Enunciado n. 27 do FONAMEC, remeto os autos à Unidade de Origem para que procedam com as intimações das partes e seus respectivos procuradores jurídicos, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação/Mediação que ocorrerá no CEJUSC no dia e hora descritos acima.
SEGUE ENDEREÇO PARA INGRESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERÊNCIA- basta baixar o aplicativo TEAMS e clicar no link., Se tiver problema para acessar a sala, entrar em contato com a conciliadora Elizandra-(66) 9 98146 7646. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY2YzAyOGEtYjFlYi00YzJjLThmNGItMzY4MmFkN2NiYWFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de Conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, para ABRIR EXAME DE DNA o dia 28/09/2022 às 16hs00m. CERTIFICO ainda que, com fundamento no Enunciado n. 27 do FONAMEC, remeto os autos à Unidade de Origem para que procedam com as intimações das partes e seus respectivos procuradores jurídicos, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação/Mediação que ocorrerá no CEJUSC no dia e hora descritos acima.
SEGUE ENDEREÇO PARA INGRESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERÊNCIA- basta baixar o aplicativo TEAMS e clicar no link., Se tiver problema para acessar a sala, entrar em contato com a conciliadora Elizandra-(66) 9 98146 7646. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY2YzAyOGEtYjFlYi00YzJjLThmNGItMzY4MmFkN2NiYWFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Desarquivamento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001246-35.2022.8.11.0010.
Vistos e examinados. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Anniuska Helga Hubner em face de Edimilson Romão de Souza Junior, ambos devidamente qualificados na inicial. Com a inicial vieram os documentos. Alega a autora na inicial, que conviveu com o requerido durante 03 (três) anos, sendo que desta união adveio uma filha e possuem bens a partilhar.
Em audiência de conciliação, as partes entabularam acordo acerca da partilha de bens e dívidas (id. 90188794). Após, foi realizada a coleta de material genético e aguardam o resultado do exame (id. 90188794). Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste em audiência de conciliação. Desta feita, o reconhecimento da união estável, bem como sua dissolução e a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes. Por outro lado, considerando que as partes não transigiram acerca da guarda, alimentos e visitas, aguardam-se a juntada do resultado de exame e eventual acordo entre as partes. Após, vista ao MPE e em seguida, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com a cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Conclusão
Documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
de Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Inicial
Ato ordinatório
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Distribuição