ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001259-57.2024.8.11.0012.
AUTOR(A): EUZETE CAETANO DE ARAUJO
REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE por EUZETE CAETANO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
I- Do recebimento da inicial Preenchidos os requisitos legais, principalmente referente à competência excepcional do § 3º do artigo 109 da CF/88, RECEBO a inicial.
II- Da gratuidade da justiça Ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da natureza da ação, DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação.
III- Das disposições finais DEIXO de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, visto que, como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de audiência/acordo quando manifestadamente informado pelas partes. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob as penas de lei. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte ré, abra-se vista à parte autora para réplica ou requerimentos no prazo de quinze dias. Defiro o pleito de ID 163670331, devendo os autos tramitarem em segredo de justiça, nos termos do , do CPC.