ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Vistos. Processe-se em segredo de justiça, conforme determina o art. 189, inciso II, do CPC. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do Art. 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no Art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no Art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial. Defiro o pedido de concessão do pedido de gratuidade de justiça com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória por videoconferência. Cite-se a parte requerida, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que compareça à audiência designada (artigo 695, § 2º do CPC), acompanhada de advogado. Caso inexitosa a conciliação, deverá a parte requerida apresentar sua resposta, nos termos do artigo 5º, § 1º da Lei 5.478/68, retornando os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Consigne-se no mandado que, o não comparecimento do requerente implicará em arquivamento do pedido, e a ausência da parte requerida em revelia, nos termos do artigo 7º da Lei nº 5.478/68. Saliento que o mandado deverá conter apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado da petição inicial (artigo 695, § 1º do CPC). Por fim, consigno que o cumprimento dos mandados poderá se dar de forma eletrônica, inclusive via WhatsApp, certificando-se a autenticidade do destinatário.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intime-se pessoalmente a parte requerente.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito