Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Documento
2025
Remessa
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedida/certificada
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
Expedição de documento
Desistência
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001369-95.2020.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SUPERMERCADO SUPER CAMPEAO LTDA - ME, ANTONIO GOMES DE SOUZA, GISLANE DE OLIVEIRA TARGA
Vistos.
1. A Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017, em seu artigo 2º, parágrafo único, autorizou o não ajuizamento de ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando o seu valor for inferior a 160 UPF/MT: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento.
Parágrafo único. Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança.”
2. Por sua vez, o artigo 5º, parágrafo único, da referida norma autorizou a Procuradoria-Geral do Estado a desistir das execuções fiscais ajuizadas e requerer a extinção dos respectivos processos com valor inferior a 160 UPF/MT: “Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.”
3. Na hipótese, observa-se que o valor da causa na presente execução fiscal está abaixo da importância fixada como parâmetro para a desistência da ação e extinção do processo (160 UPF/MT), enquadrando-se na hipótese contemplada pelo artigo 5º da Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017.
4.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação (art. 200, CPC), por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei Estadual 10.496 e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
5. Homologo a desistência do prazo recursal, por corolário, determino o cancelamento/desconstituição de eventuais constrições e/ou restrições judiciais. Se encontrado algum registro, expeça-se o necessário para baixa. Se existir valores vinculados aos autos, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada, autorizada o levantamento pelo procurador, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação.
6. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do estabelece o art. 39 da Lei nº 6.830/80.
7. Remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
8.
Cumpra-se. Expeça o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
2024
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2020
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Distribuição