HOLLIDAI DA SILVA GOMES, JAIR FRANCISCO GOMES, AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA
Advogados
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE (OAB 94544/PR), JACKSON NICOLA MAIOLINO (OAB 17147/MT), CARLOS REZENDE JUNIOR (OAB 9059/MT)
Diante do retorno dos autos do 2 grau, impulsiono o feito a fim de intimar as partes para conhecimento e manifestação.
11 jun 2024
· 16:04 · há 2 anos
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Reativação
Devolvidos os autos
Trânsito em julgado
Decisão
Decurso de Prazo
Maio 20243 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Abril 202416 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Provimento em Parte
Decurso de Prazo
Intimação
D
Mérito
Decurso de Prazo
Para julgamento de mérito
Decisão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Conclusão
Março 20249 eventos
Conclusão
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Fevereiro 20248 eventos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
Janeiro 20242 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2023
71 eventos
Dezembro 20236 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Decurso de Prazo
Novembro 20233 eventos
Petição
Publicação
Outubro 202321 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Setembro 20232 eventos
Ato ordinatório
Petição
Agosto 20239 eventos
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Julho 20234 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 202313 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Maio 202313 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
2 eventos
Abril 20221 evento
Conclusão
Março 20221 evento
Decurso de Prazo
2021
24 eventos
Dezembro 20211 evento
Expedição de documento
Novembro 20211 evento
Decurso de Prazo
Setembro 20214 eventos
Expedição de documento
Petição
Agosto 20212 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Julho 20212 eventos
Petição
Petição
Maio 20211 evento
Petição
Abril 20212 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Março 20215 eventos
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Fevereiro 20214 eventos
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Janeiro 20212 eventos
Petição
Expedição de documento
2020
8 eventos
Dezembro 20201 evento
Decurso de Prazo
Novembro 20203 eventos
Petição
Mandado
Julho 20201 evento
Petição
Janeiro 20203 eventos
Mandado
Expedição de documento
2019
2 eventos
Dezembro 20192 eventos
Conclusão
Distribuição
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
HOLLIDAI DA SILVA GOMES, JAIR FRANCISCO GOMES, AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA
Advogado
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE (OAB 94544/PR)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – DESISTÊNCIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – CABIMENTO – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DESISTÊNCIA -RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA – REDUÇÃO -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cabível é a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de desistência da ação, após a apresentação de defesa do executado, nos termos do art. 90 do CPC. - Conforme preceitua a Súmula n.º 153 do STJ, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento de defesa, não exime a parte exequente dos encargos da sucumbência. - Os honorários devem ser fixados conforme o proveito econômico advindo com a desistência da ação. - Quando o exequente reconhece a procedência da defesa aplica-se o artigo 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios.
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
HOLLIDAI DA SILVA GOMES, JAIR FRANCISCO GOMES, AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA
Advogado
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE (OAB 94544/PR)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Abril de 2024 a 23 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
O processos transferidos para sessão presencial (física ou por videoconferência) posterior, receberão as inscrições para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT.
Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected]
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA
Advogado
CARLOS REZENDE JUNIOR (OAB 9059/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001370-17.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro nos casos legais, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Nova Xavantina/MT, 7 de dezembro de 2023. APARECIDA DE LOURDES REZENDE Auxiliar Judiciário(a)
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
HOLLIDAI DA SILVA GOMES, JAIR FRANCISCO GOMES, AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA
Advogados
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE (OAB 94544/PR), JACKSON NICOLA MAIOLINO (OAB 17147/MT), CARLOS REZENDE JUNIOR (OAB 9059/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001370-17.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro nos casos legais, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Nova Xavantina/MT, 7 de dezembro de 2023. APARECIDA DE LOURDES REZENDE Auxiliar Judiciário(a)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
HOLLIDAI DA SILVA GOMES, JAIR FRANCISCO GOMES, AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA
Advogados
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE (OAB 94544/PR), JACKSON NICOLA MAIOLINO (OAB 17147/MT), CARLOS REZENDE JUNIOR (OAB 9059/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1001370-17.2019.8.11.0012
REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA e outros (2)
Vistos. ESTADO DE MATO GROSSO opôs Embargos de Declaração em ID 129388971, sob fundamento de que o pronunciamento judicial de ID 127469796 padece de omissão, contradição e obscuridade, pretendendo a reforma da condenação da verba sucumbencial. Instada, a parte embargada rechaçou as teses da embargante e pugnou pela rejeição do recurso. Relatado.
Fundamento e decido. A priori, verifico dos autos que o recurso se mostra tempestivo, conforme certificado em ID 130574898, razão pela qual o conheço. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se presta, portanto, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Examinando a decisão objurgada, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente e nas provas coligidas aos autos.
Frisa-se, todavia, que a alegada obscuridade, contradição e omissão caracteriza, em verdade, rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração. À vista do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO os aclaratórios. Por entender não se tratar de embargos manifestamente protelatórios, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
HOLLIDAI DA SILVA GOMES, JAIR FRANCISCO GOMES, AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA
Advogados
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE (OAB 94544/PR), JACKSON NICOLA MAIOLINO (OAB 17147/MT), CARLOS REZENDE JUNIOR (OAB 9059/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001370-17.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a acusação do Sistema PJE de “Erro de envio ao Dje”, intimo o polo passivo acerca da Sentença ID. 127469796. Nova Xavantina/MT, 2 de outubro de 2023. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
HOLLIDAI DA SILVA GOMES, JAIR FRANCISCO GOMES, AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA
Advogados
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE (OAB 94544/PR), JACKSON NICOLA MAIOLINO (OAB 17147/MT), CARLOS REZENDE JUNIOR (OAB 9059/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001370-17.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina/MT, 2 de outubro de 2023.
MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
HOLLIDAI DA SILVA GOMES, JAIR FRANCISCO GOMES, AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA
Advogados
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE (OAB 94544/PR), JACKSON NICOLA MAIOLINO (OAB 17147/MT), CARLOS REZENDE JUNIOR (OAB 9059/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo n.º: 1001370-17.2019.8.11.0012 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA e outros (2)
Vistos. Trata-se de execução fiscal proposto por ESTADO DE MATO GROSSO em face de AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA e outros (2), todos já qualificados nos autos. A parte exequente pugnou pela desistência da ação e, tratando-se de cumprimento/liquidação de sentença/execução, desnecessária a concordância da parte executada, conforme precedentes jurisprudenciais: À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinta a presente ação, nos termos dos arts. 771 c/c 775 e art. 924, do Código de Processo Civil.
Sem honorários. Custas remanescentes pela parte exequente, ressalvados os casos de gratuidade, cuja suspensão da cobrança determino pelo prazo de cinco anos ou até quando a parte não mais fizer jus. Proceda-se a liberação dos bens constritos nestes autos, se houver.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Por se tratar de pedido de desistência, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos com as baixas e anotações necessárias. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Desistência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA
Advogados
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE (OAB 94544/PR), JACKSON NICOLA MAIOLINO (OAB 17147/MT), CARLOS REZENDE JUNIOR (OAB 9059/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001370-17.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA, JAIR FRANCISCO GOMES, HOLLIDAI DA SILVA GOMES
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública Estadual move em desfavor de AUTO PEÇAS ARAGUAIA LTDA, JAIR FRANCISCO GOMES E HOLLIDAI DA SILVA GOMES, todos qualificados, visando, em síntese, o pagamento do débito originário da certidão de dívida ativa acostada na exordial. Procedida a citação e penhora de bens da executada em ID. 30695743, a parte exequente pugnou pela realização de leilão (ID. 50715312), pedido esse que foi deferido em ID. 51831306.
Em 27/07/2021, os Executados: AUTO PEÇAS ARAGUAIA LTDA e JAIR FRANCISCO GOMES apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a existência de vícios na Certidão de Dívida Ativa (CDA) 201.***.***-75: inconstitucionalidade/ilegalidade do sistema de cobrança e lançamento do crédito tributário. Ao final, a parte executada pleiteou o cancelamento da CDA, bem como a suspensão dos atos de constrição de bens (ID. 61551137).
Instada a manifestar-se, a Exequente impugnou parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta (ID. 65382077). A Fazenda Pública Estadual reconheceu a inconstitucionalidade do ICMS de Estimativa Simplificada, contudo sustentou a legalidade das infrações constantes na CDA quanto à falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária e ICMS Garantido Integral e pugnou pelo prosseguimento da ação com a determinação de penhora pelo Sistema SISBAJUD nas contas da parte executada.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Como é sabido, a exceção de pré-executividade trata-se de uma espécie de defesa que pode ser oposta pelo executado em relação àquelas matérias que ao juiz de direito compete conhecer de ofício. Este instrumento se apresenta como uma forma de evidenciar a presença de certos vícios na execução, demonstráveis de plano. Assim, deve contemplar questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, matérias estas que dispensam dilação probatória.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de pré-executividade
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
HOLLIDAI DA SILVA GOMES, JAIR FRANCISCO GOMES, AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA
Advogado
KATRICE PEREIRA DA SILVA GOMES (OAB 9641/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001370-17.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA, JAIR FRANCISCO GOMES, HOLLIDAI DA SILVA GOMES
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública Estadual move em desfavor de AUTO PEÇAS ARAGUAIA LTDA, JAIR FRANCISCO GOMES E HOLLIDAI DA SILVA GOMES, todos qualificados, visando, em síntese, o pagamento do débito originário da certidão de dívida ativa acostada na exordial. Procedida a citação e penhora de bens da executada em ID. 30695743, a parte exequente pugnou pela realização de leilão (ID. 50715312), pedido esse que foi deferido em ID. 51831306.
Em 27/07/2021, os Executados: AUTO PEÇAS ARAGUAIA LTDA e JAIR FRANCISCO GOMES apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a existência de vícios na Certidão de Dívida Ativa (CDA) 201.***.***-75: inconstitucionalidade/ilegalidade do sistema de cobrança e lançamento do crédito tributário. Ao final, a parte executada pleiteou o cancelamento da CDA, bem como a suspensão dos atos de constrição de bens (ID. 61551137).
Instada a manifestar-se, a Exequente impugnou parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta (ID. 65382077). A Fazenda Pública Estadual reconheceu a inconstitucionalidade do ICMS de Estimativa Simplificada, contudo sustentou a legalidade das infrações constantes na CDA quanto à falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária e ICMS Garantido Integral e pugnou pelo prosseguimento da ação com a determinação de penhora pelo Sistema SISBAJUD nas contas da parte executada.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Como é sabido, a exceção de pré-executividade trata-se de uma espécie de defesa que pode ser oposta pelo executado em relação àquelas matérias que ao juiz de direito compete conhecer de ofício. Este instrumento se apresenta como uma forma de evidenciar a presença de certos vícios na execução, demonstráveis de plano. Assim, deve contemplar questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, matérias estas que dispensam dilação probatória.
Decurso de Prazo
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Outras Decisões
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
FUNDAMENTAÇÃO
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: [...]
6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
7. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual ‘a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. [...]. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1920565/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de abril de 2022). 2.1 Da Inconstitucionalidade e Ilegalidade do ICMS Estimativa Na Exceção de Pré-Executividade foi sustentada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança de ICMS Estimativa por Operação, ICMS Complementar Estimativa, ICMS Estimativa Desconto e ICMS Estimativa Simplificada.
A Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso reconheceu a alegação, excluindo os fatos geradores relativos a esses impostos e atualizando a CDA. Cumpre salientar que a jurisprudência do Tribunal do Justiça de Mato Grosso, em consonância com os Tribunais superiores, aponta no sentido de que a Administração Tributária Estadual não pode estabelecer, por meio de norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de apuração do ICMS Estimativa por Operação, do ICMS Complementar Estimativa, do ICMS Estimativa Desconto e do ICMS Estimativa Simplificada, cuja competência é reservada exclusivamente para lei complementar.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS POR ESTIMATIVA – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS –
SENTENÇA
RATIFICADA. É pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça e, também, da Suprema Corte, de que a forma de apuração do ICMS através de estimativa por operação e estimativa simplificada extrapola o que está delimitado no art. 26, III e §1º, da Lei Complementar n° 87/96, além de implicar alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo, excedendo-se, ainda, aos limites do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal. (N.U 0040226-53.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTE SODALÍCIO -
SENTENÇA
RATIFICADA.
1- Este Sodalício já reconheceu inúmeras vezes, a ilegalidade do regime de cobrança por estimativa simplificada e por operação, porquanto invadiu a competência reservada à lei complementar.
2- Considerando que o crédito tributário foi constituído em razão do não recolhimento do ICMS Estimativa Simplificada fato que se subsume aos entendimentos retro mencionados, entendo que o direito líquido e certo da Impetrante resta demonstrado. (N.U 1010832-13.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/05/2021, Publicado no DJE 10/05/2021) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DA
SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR: NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA ATO GENÉRICO (LEI EM TESE) E/OU PARA IMPUGNAR ATOS FUTUROS E INCERTOS – DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE APLICAÇÃO CONCRETA DO ATO IMPUGNADO – SÚMULA 266 DO STF NÃO AMOLDÁVEL AO CASO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA E POR OPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE RECONHECIDA – REENQUADRAMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO MENSAL DE ICMS –
SENTENÇA
RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando o ato (norma) impugnado teve aplicação concreta em relação à parte Impetrante, não estamos diante de ação mandamental impetrada contra ato genérico, abstrato e/ou incerto, sendo, dessa forma, inaplicável a Súmula 266 do STF, que estabelece que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Não pode a Administração Tributária Estadual, estabelecer, por meio de norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de apuração do ICMS estimativa simplificada e por operação, cuja competência é reservada exclusivamente para lei complementar.
Reconhecida a ilegalidade do ICMS estimativa simplificada e por operação, a Autoridade Coatora deve se absterá de incluir a Impetrante nesses regimes, devendo o contribuinte ser reenquadramento no Regime de Apuração Mensal. (N.U 1022638-74.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/02/2021, Publicado no DJE 11/03/2021) A Lei Complementar nº 87/86 aborda em seu art. 26 o ICMS Estimativa.
Esse regime excepcional de apuração do tributo incidente sobre o comércio e circulação de Mercadorias estabelece permissão aos Estados de introduzirem uma forma simplificada de apuração e pagamento do imposto por meio de estimativa ao final de cada período. Contudo, embora haja autorização pela LC 87/86, a legislação Estadual, ao adentrar matéria de exclusiva competência de lei complementar e estabelecer critérios especiais de tributação, extrapola os limites da legislação federal e da própria Constituição Federal, artigos 146 e 146-A.
Portanto, haja vista ser fato incontroverso a ilegalidade da cobrança dos referidos tributos, é medida que se impõe sua exclusão. 2.2 Do ICMS Garantido Integral e do ICMS Substituição Tributária Transcrito Os Executados alegam que a cobrança do ICMS Substituição Tributária Transcrita na CDA está embasada em critérios da Estimativa Simplificada. Afirma que o ICMS Estimativa por Operação Simplificado veio a substituir todas as formas antes vigentes (ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Substituição Tributária e o ICMS Estimativa por Operação) e que a cobrança e o pagamento do imposto passaram a ser exigidos de ofício.
Entretanto, a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso refuta tais alegações, indicando que o ICMS Substituição Tributária Transcrita não pode ser confundido com o ICMS Estimativa Simplificada e que o termo “transcrito” adicionado ao Regime de Substituição Tributária refere-se a uma terminologia que serve para distinguir os lançamentos efetuados de ofício, ou seja, quando foi detectada pelo fisco a falta de recolhimento do imposto devido, não configurando um novo tipo de regime.
Sustenta, ainda, que deve ser mantido o ICMS Garantido Integral, pois não corresponde ao ICMS Estimativa e na exceção de pré-executividade não foi comprovado fato capaz de afastar a cobrança do débito. Primeiramente, acerca do ICMS Garantido Integral sabe-se que é legítima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime normal de tributação, porquanto a antecipação do prazo de recolhimento do tributo não modifica o fato gerador do tributo.
No Estado de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS na forma antecipada passou a ser regulamentado por meio do Decreto nº 1.438, de 25/03/1997, com a designação de ICMS GARANTIDO. Ocorre que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no recente julgamento em sede de repercussão geral (RE 598677, TEMA 456/STF), estabeleceu que a antecipação do pagamento de ICMS não pode se dar por decreto, necessitando de lei em sentido formal.
O Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 456): “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal” (Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021). Segue ementa: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária.
1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária.
2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar.
3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal.
4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º.
5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.
6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.677 RIO GRANDE DO SUL, Relator: Ministro Dias Toffoli, data do julgamento: 29 de março de 2021; data da publicação DJE: 05/05/2021). Em que pese a parte Exequente alegar a plena exequibilidade das presunções do débito do ICMS Garantido Integral, o ICMS GARANTIDO, na forma como é regulamentado no Estado de Mato Grosso, se mostra inconstitucional, tendo em vista que o meio utilizado é Decreto, não havendo previsão em lei formal.
Nesse sentido se posicionou a Suprema Corte após a tese fixada em repercussão geral: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO ESTADUAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. COBRANÇA ANTECIPADA. TEMA 456.
1. No julgamento do Tema 456 da repercussão geral, esta CORTE reputou inconstitucional a exigência contida apenas em Decreto Estadual, prevendo o recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias no território tributante.
2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.302.070; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 07/05/2021; P.
76) Nesse mesmo sentido, colaciono julgado do TJMT em sede recursal: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598. 677 – TEMA 456) – RECURSO DESPROVIDO.
1. O STF em julgamento de repercussão geral estabeleceu que a antecipação do pagamento do ICMS se faça por meio de lei e não por decreto.
2. In casu, o ICMS garantido integral foi instituído por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003, se afigurando inconstitucional conforme precedentes do STF.
3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 0004403-89.2001.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023) Assim, no que tange ao ICMS Garantido Integral, resta evidente a perda superveniente do objeto em relação a esse tributo lançado na CDA nº 201.***.***-75, nos termos do artigo 156, IV do Código Tributário Nacional e artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Com relação ao ICMS Substituição Tributária Transcrito, sabe-se que a substituição tributária ocorre em situações em que o ocupante posterior da cadeia de circulação é substituído pelo antecessor no dever de pagar o tributo. Conforme estabelece o art. 150, §7º, da Constituição Federal, a lei (de caráter infraconstitucional) poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável por fato gerador futuro.
Cumpre salientar que a respeito do tributo de ICMS, no regime de substituição tributária, o TJMT já apreciou o tema afirmando a sua legalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
DECISÃO
QUE INDEFERE LIMINAR - ICMS - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS E REVENDEDORES QUE EFETUEM VENDA PORTA-A-PORTA - CONVÊNIO ICMS Nº 45/99 - RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO - LEGALIDADE NA COBRANÇA -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo previsão expressa de lei e celebrado convênio que atribui a agravante a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em substituição tributária, decorrente da atividade de produção de mercadorias têxteis, e que se estende ao sistema de revenda porta – a – porta, nenhuma ilegalidade há na cobrança do referido tributo. Não demonstrados qualquer elemento que possa modificar a decisão agravada, por estarem ausentes a verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável, a manutenção da decisão se impõe. (TJMT - N.U 0034291-32.2014.8.11.0041, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/04/2015, DJE 22/04/2015) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA – TRIBUTÁRIO – EMPRESA DE PEQUENO PORTE REGIME SIMPLES NACIONAL – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – QUESTIONAMENTO ACERCA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGALIDADE – ART. 13, §1º, XIII, DA LC 123/2006 – EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLICADO – COMÉRCIO VAREJISTA – SUJEIÇÃO À REGRA DO ART. 158, §2º, I, C/C ART. 59, §2º, DO ANEXO V, DO RICMS/2014 – ALÍQUOTA DE 7,5% – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – REJEITADO –
SENTENÇA
RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar n. 123/2006, cujo ingresso é precedido do cumprimento das seguintes condições: enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; cumprir os requisitos previstos na legislação; e formalizar a opção pelo Simples Nacional.
2. É legítima a cobrança de diferença tributária, a título de ICMS, referente às operações sujeitas a substituição tributária, das empresas optantes do Simples Nacional, haja vista a expressa previsão contida no art. 13, §1º, XIII, da LC 123/2006. Entretanto, devem ser observadas as previsões normativas capazes de excepcionar hipóteses peculiares, em homenagem ao Princípio da Especialidade, tal como no caso da empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, para a qual está prevista alíquota mais branda, na forma do que dispõe o art. 158, §2º, I c/c o art. 59, §2º, do Anexo V, do RICMS/2014.
3. Honorários sucumbências em respeito ao §3, I do CPC.
4. Recurso conhecido e Desprovido. (N.U 0013397-98.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/08/2021, Publicado no DJE 24/08/2021) Assim, entendo pela legalidade da cobrança do tributo ICMS Substituição Tributária.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, reconhecendo: A. a ilegalidade da cobrança de ICMS Estimativa por Operação, ICMS Complementar Estimativa, ICMS Estimativa Desconto e ICMS Estimativa Simplificada; e B. a ilegalidade e inconstitucionalidade do ICMS Garantido Integral. Deverá o feito prosseguir em relação aos demais débitos, sendo mantidos os atos de constrição de bens já determinados por este juízo até ulterior deliberação.
PROCEDA-SE o cadastramento dos advogados nos moldes postulados em ID 61541000, para o recebimento das devidas intimações.
Intime-se a parte Exequente para que promova a atualização da CDA nos moldes desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, informe interesse na continuidade do leilão do bem penhorado ou requeira o que for de direito. Por se tratar de mero incidente e não acarretando a extinção da execução, deixo de condenar o excipiente à verba sucumbencial e honorários. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
FUNDAMENTAÇÃO
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: [...]
6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
7. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual ‘a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. [...]. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1920565/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de abril de 2022). 2.1 Da Inconstitucionalidade e Ilegalidade do ICMS Estimativa Na Exceção de Pré-Executividade foi sustentada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança de ICMS Estimativa por Operação, ICMS Complementar Estimativa, ICMS Estimativa Desconto e ICMS Estimativa Simplificada.
A Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso reconheceu a alegação, excluindo os fatos geradores relativos a esses impostos e atualizando a CDA. Cumpre salientar que a jurisprudência do Tribunal do Justiça de Mato Grosso, em consonância com os Tribunais superiores, aponta no sentido de que a Administração Tributária Estadual não pode estabelecer, por meio de norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de apuração do ICMS Estimativa por Operação, do ICMS Complementar Estimativa, do ICMS Estimativa Desconto e do ICMS Estimativa Simplificada, cuja competência é reservada exclusivamente para lei complementar.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS POR ESTIMATIVA – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS –
SENTENÇA
RATIFICADA. É pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça e, também, da Suprema Corte, de que a forma de apuração do ICMS através de estimativa por operação e estimativa simplificada extrapola o que está delimitado no art. 26, III e §1º, da Lei Complementar n° 87/96, além de implicar alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo, excedendo-se, ainda, aos limites do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal. (N.U 0040226-53.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTE SODALÍCIO -
SENTENÇA
RATIFICADA.
1- Este Sodalício já reconheceu inúmeras vezes, a ilegalidade do regime de cobrança por estimativa simplificada e por operação, porquanto invadiu a competência reservada à lei complementar.
2- Considerando que o crédito tributário foi constituído em razão do não recolhimento do ICMS Estimativa Simplificada fato que se subsume aos entendimentos retro mencionados, entendo que o direito líquido e certo da Impetrante resta demonstrado. (N.U 1010832-13.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/05/2021, Publicado no DJE 10/05/2021) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DA
SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR: NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA ATO GENÉRICO (LEI EM TESE) E/OU PARA IMPUGNAR ATOS FUTUROS E INCERTOS – DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE APLICAÇÃO CONCRETA DO ATO IMPUGNADO – SÚMULA 266 DO STF NÃO AMOLDÁVEL AO CASO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA E POR OPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE RECONHECIDA – REENQUADRAMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO MENSAL DE ICMS –
SENTENÇA
RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando o ato (norma) impugnado teve aplicação concreta em relação à parte Impetrante, não estamos diante de ação mandamental impetrada contra ato genérico, abstrato e/ou incerto, sendo, dessa forma, inaplicável a Súmula 266 do STF, que estabelece que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Não pode a Administração Tributária Estadual, estabelecer, por meio de norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de apuração do ICMS estimativa simplificada e por operação, cuja competência é reservada exclusivamente para lei complementar.
Reconhecida a ilegalidade do ICMS estimativa simplificada e por operação, a Autoridade Coatora deve se absterá de incluir a Impetrante nesses regimes, devendo o contribuinte ser reenquadramento no Regime de Apuração Mensal. (N.U 1022638-74.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/02/2021, Publicado no DJE 11/03/2021) A Lei Complementar nº 87/86 aborda em seu art. 26 o ICMS Estimativa.
Esse regime excepcional de apuração do tributo incidente sobre o comércio e circulação de Mercadorias estabelece permissão aos Estados de introduzirem uma forma simplificada de apuração e pagamento do imposto por meio de estimativa ao final de cada período. Contudo, embora haja autorização pela LC 87/86, a legislação Estadual, ao adentrar matéria de exclusiva competência de lei complementar e estabelecer critérios especiais de tributação, extrapola os limites da legislação federal e da própria Constituição Federal, artigos 146 e 146-A.
Portanto, haja vista ser fato incontroverso a ilegalidade da cobrança dos referidos tributos, é medida que se impõe sua exclusão. 2.2 Do ICMS Garantido Integral e do ICMS Substituição Tributária Transcrito Os Executados alegam que a cobrança do ICMS Substituição Tributária Transcrita na CDA está embasada em critérios da Estimativa Simplificada. Afirma que o ICMS Estimativa por Operação Simplificado veio a substituir todas as formas antes vigentes (ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Substituição Tributária e o ICMS Estimativa por Operação) e que a cobrança e o pagamento do imposto passaram a ser exigidos de ofício.
Entretanto, a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso refuta tais alegações, indicando que o ICMS Substituição Tributária Transcrita não pode ser confundido com o ICMS Estimativa Simplificada e que o termo “transcrito” adicionado ao Regime de Substituição Tributária refere-se a uma terminologia que serve para distinguir os lançamentos efetuados de ofício, ou seja, quando foi detectada pelo fisco a falta de recolhimento do imposto devido, não configurando um novo tipo de regime.
Sustenta, ainda, que deve ser mantido o ICMS Garantido Integral, pois não corresponde ao ICMS Estimativa e na exceção de pré-executividade não foi comprovado fato capaz de afastar a cobrança do débito. Primeiramente, acerca do ICMS Garantido Integral sabe-se que é legítima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime normal de tributação, porquanto a antecipação do prazo de recolhimento do tributo não modifica o fato gerador do tributo.
No Estado de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS na forma antecipada passou a ser regulamentado por meio do Decreto nº 1.438, de 25/03/1997, com a designação de ICMS GARANTIDO. Ocorre que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no recente julgamento em sede de repercussão geral (RE 598677, TEMA 456/STF), estabeleceu que a antecipação do pagamento de ICMS não pode se dar por decreto, necessitando de lei em sentido formal.
O Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 456): “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal” (Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021). Segue ementa: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária.
1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária.
2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar.
3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal.
4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º.
5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.
6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.677 RIO GRANDE DO SUL, Relator: Ministro Dias Toffoli, data do julgamento: 29 de março de 2021; data da publicação DJE: 05/05/2021). Em que pese a parte Exequente alegar a plena exequibilidade das presunções do débito do ICMS Garantido Integral, o ICMS GARANTIDO, na forma como é regulamentado no Estado de Mato Grosso, se mostra inconstitucional, tendo em vista que o meio utilizado é Decreto, não havendo previsão em lei formal.
Nesse sentido se posicionou a Suprema Corte após a tese fixada em repercussão geral: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO ESTADUAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. COBRANÇA ANTECIPADA. TEMA 456.
1. No julgamento do Tema 456 da repercussão geral, esta CORTE reputou inconstitucional a exigência contida apenas em Decreto Estadual, prevendo o recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias no território tributante.
2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.302.070; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 07/05/2021; P.
76) Nesse mesmo sentido, colaciono julgado do TJMT em sede recursal: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598. 677 – TEMA 456) – RECURSO DESPROVIDO.
1. O STF em julgamento de repercussão geral estabeleceu que a antecipação do pagamento do ICMS se faça por meio de lei e não por decreto.
2. In casu, o ICMS garantido integral foi instituído por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003, se afigurando inconstitucional conforme precedentes do STF.
3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 0004403-89.2001.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023) Assim, no que tange ao ICMS Garantido Integral, resta evidente a perda superveniente do objeto em relação a esse tributo lançado na CDA nº 201.***.***-75, nos termos do artigo 156, IV do Código Tributário Nacional e artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Com relação ao ICMS Substituição Tributária Transcrito, sabe-se que a substituição tributária ocorre em situações em que o ocupante posterior da cadeia de circulação é substituído pelo antecessor no dever de pagar o tributo. Conforme estabelece o art. 150, §7º, da Constituição Federal, a lei (de caráter infraconstitucional) poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável por fato gerador futuro.
Cumpre salientar que a respeito do tributo de ICMS, no regime de substituição tributária, o TJMT já apreciou o tema afirmando a sua legalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
DECISÃO
QUE INDEFERE LIMINAR - ICMS - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS E REVENDEDORES QUE EFETUEM VENDA PORTA-A-PORTA - CONVÊNIO ICMS Nº 45/99 - RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO - LEGALIDADE NA COBRANÇA -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo previsão expressa de lei e celebrado convênio que atribui a agravante a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em substituição tributária, decorrente da atividade de produção de mercadorias têxteis, e que se estende ao sistema de revenda porta – a – porta, nenhuma ilegalidade há na cobrança do referido tributo. Não demonstrados qualquer elemento que possa modificar a decisão agravada, por estarem ausentes a verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável, a manutenção da decisão se impõe. (TJMT - N.U 0034291-32.2014.8.11.0041, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/04/2015, DJE 22/04/2015) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA – TRIBUTÁRIO – EMPRESA DE PEQUENO PORTE REGIME SIMPLES NACIONAL – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – QUESTIONAMENTO ACERCA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGALIDADE – ART. 13, §1º, XIII, DA LC 123/2006 – EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLICADO – COMÉRCIO VAREJISTA – SUJEIÇÃO À REGRA DO ART. 158, §2º, I, C/C ART. 59, §2º, DO ANEXO V, DO RICMS/2014 – ALÍQUOTA DE 7,5% – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – REJEITADO –
SENTENÇA
RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar n. 123/2006, cujo ingresso é precedido do cumprimento das seguintes condições: enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; cumprir os requisitos previstos na legislação; e formalizar a opção pelo Simples Nacional.
2. É legítima a cobrança de diferença tributária, a título de ICMS, referente às operações sujeitas a substituição tributária, das empresas optantes do Simples Nacional, haja vista a expressa previsão contida no art. 13, §1º, XIII, da LC 123/2006. Entretanto, devem ser observadas as previsões normativas capazes de excepcionar hipóteses peculiares, em homenagem ao Princípio da Especialidade, tal como no caso da empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, para a qual está prevista alíquota mais branda, na forma do que dispõe o art. 158, §2º, I c/c o art. 59, §2º, do Anexo V, do RICMS/2014.
3. Honorários sucumbências em respeito ao §3, I do CPC.
4. Recurso conhecido e Desprovido. (N.U 0013397-98.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/08/2021, Publicado no DJE 24/08/2021) Assim, entendo pela legalidade da cobrança do tributo ICMS Substituição Tributária.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, reconhecendo: A. a ilegalidade da cobrança de ICMS Estimativa por Operação, ICMS Complementar Estimativa, ICMS Estimativa Desconto e ICMS Estimativa Simplificada; e B. a ilegalidade e inconstitucionalidade do ICMS Garantido Integral. Deverá o feito prosseguir em relação aos demais débitos, sendo mantidos os atos de constrição de bens já determinados por este juízo até ulterior deliberação.
PROCEDA-SE o cadastramento dos advogados nos moldes postulados em ID 61541000, para o recebimento das devidas intimações.
Intime-se a parte Exequente para que promova a atualização da CDA nos moldes desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, informe interesse na continuidade do leilão do bem penhorado ou requeira o que for de direito. Por se tratar de mero incidente e não acarretando a extinção da execução, deixo de condenar o excipiente à verba sucumbencial e honorários. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito