ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001375-68.2021.8.11.0012. DEMANDANTE: VALCRON COMERCIO DE FERRAGENS E ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA. DEMANDADO: NEW BEEF COMPANY FRIGORIFICO S.A., NEW BEEF COMPANY FRIGORIFICO S.A.
Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por VALCRON COMÉRCIO DE FERRAGENS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA em face de NEW BEEF COMPANY FRIGORÍFICO S.A – FILIAL e NEW BEEF COMPANY FRIGORÍFICO S.A. – MATRIZ, todos qualificados nos autos. Proferiu-se decisão inicial (id. 89747731). Intimou-se a parte autora a efetuar o recolhimento das custas de citação por oficial de justiça (id. 103345278). A autora informa que iria recolher as custas (id. 106422074), entretanto, não o fez.
Expediram-se cartas de intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (id. 128090635). As cartas retornaram com a certidão de ausente 3x (ids. 130395993 – 130732864). Intimou-se o procurador da parte a dar regular andamento ao processo (id. 131661479). Certificou-se o decurso do prazo, sem manifestação. Determinou-se nova expedição de mandado de intimação da parte autora, a ser cumprido por Oficial de Justiça (id. 162759965).
Determinou-se novamente a intimação pessoal e por DJe, sob pena de extinção (id. 180088213). O procurador da parte autora promoveu o recolhimento das custas do Sr. Oficial de Justiça (id. 180114730). Foi deferido o requerimento formulado no id. 180114599, oportunidade em que foi determinada a expedição de mandado de citação no endereço constante no Id. 171384835 para cumprimento da decisão de Id. 89747731.
Nos termos do ato sob Id. 183941548, a parte demandante foi intimada para manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, tendo em vista que foi negativa. Por sua vez, a parte demandante requer a expedição de ofício à Receita Federal para que informe o último endereço indicado pela empresa e os dados dos sócios. (Id. 184046076). Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, cumpre informar que não há que se falar em expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações da parte demandada. Isso porque o Poder Judiciário dispõe atualmente do sistema INFOJUD, ferramenta oficial que viabiliza a requisição direta e eletrônica de dados cadastrais e declarações fiscais dos contribuintes, sem necessidade de expedição de ofícios físicos ou eletrônicos convencionais.
Por outro lado, no que se refere à pesquisa de endereço via sistemas, cumpre esclarecer que constitui ônus da parte autora a indicação do domicílio da parte adversa para fins de citação, conforme previsto no inciso II do art. 319 do CPC. Nesse ínterim, cabe ao demandante o ônus de diligenciar para localização da parte executada. A utilização do sistema INFOJUD, somente se dá quando exauridos os meios de localização do endereço da parte demandada, o que não ocorreu in casu.
Considerando que não restou demonstrado o esgotamento de diligências para citação, INDEFIRO o pedido de Id. 184046076. Dessa maneira, INTIME-SE a parte demandante para trazer aos autos endereço atualizado dos demandados, para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo mencionado e devidamente certificado, com ou sem manifestação da parte demandante, venham-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta