Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- A. V. S.
- Advogado
- ELISIANE MORAES PORTELA (OAB 18698/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1001410-18.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: A.
V. S. REQUERIDO: D. T. B. B. S., E. B. B. Tentada a realização de estudo psicossocial com a parte requerida, consubstanciara-se que não fora ela encontrada. Intimada a parte autora para emendar a petição inicial com o correto endereço da parte, não houve manifestação até a presente data, mesmo tendo já transcorrido o prazo deferido anteriormente, nos termos do que preconiza o artigo 321, caput do Código de Processo Civil.
Saliente-se que no presente caso não é necessária a intimação pessoal da parte para sanar o defeito na peça vestibular, já que tal é exigido, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, somente nos casos de abandono da ação.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Deixo de condenar a parte no pagamento dos honorários advocatícios, em razão da inexistência da formação da relação jurídico processual. Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intime-se e, após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Barra do Garças, data lançada no sistema Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito
