DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA, VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME, VALDEMI SOARES DE OLIVEIRA
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001456-85.2019.8.11.0012
AUTOR: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA RÉU(S): VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME e outros
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de “ação de execução por quantia certa” ajuizada por DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME e outros, todos qualificados nos autos. Verifica-se que foi proferido despacho determinando que a parte exequente requeresse o que entendesse de direito quanto à devida citação dos executados (id. 185333533). Nos termos do ato ordinatório de id. id. 188217817, foi reiterada a intimação acima mencionada.
Certificou-se o decurso do prazo (id. 191490963). Conforme despacho de id. 191506392, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) ou de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. O aviso de recebimento retornou com a informação de mudança de endereço da parte destinatária, constando, ainda, que o estabelecimento se encontrava fechado (id. 195789280).
Conforme certidão de id. 198305918, não foi possível localizar o imóvel correspondente ao endereço indicado para a devida intimação. Determinou-se, novamente, a intimação pessoal da parte autora (id. 205821844). Conforme certidão de id. 220941517, certificou-se que não foi possível proceder à intimação pessoal da parte executada, uma vez que, em 26/01/2026, às 7h21min, o oficial de justiça compareceu ao endereço indicado no respectivo mandado e devidamente georreferenciado, não tendo encontrado ninguém no local; constatou-se, ainda, que o imóvel aparentava estar desabitado.
Nos termos do despacho de id. 226792754, foi determinada nova intimação por carta com aviso de recebimento, a qual retornou com a informação de mudança de endereço. Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
. A hipótese dos autos revela inequívoca inércia processual da parte exequente, apta a ensejar a extinção do processo por abandono da causa. Observa-se que a parte exequente permaneceu inerte após regular intimação para promover os atos necessários ao andamento processual, deixando de requerer providências voltadas à citação dos executados, apesar das reiteradas oportunidades concedidas pelo Juízo.
Documento
Mero expediente
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
2025
57 eventos
Outubro 20251 evento
Decurso de Prazo
Setembro 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20252 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Julho 202511 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20255 eventos
Mandado
Expedição de documento
Abril 20258 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20259 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
42 eventos
Dezembro 20243 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Novembro 20246 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 202413 eventos
Expedição de documento
Expedida/certificada
Setembro 202410 eventos
Petição
Publicação
Agosto 20241 evento
Conclusão
Junho 20241 evento
Documento
Maio 20243 eventos
Petição
Publicação
Abril 20242 eventos
Expedição de documento
Março 20241 evento
Documento
Fevereiro 20241 evento
Ato ordinatório
Janeiro 20241 evento
Expedição de documento
2023
18 eventos
Abril 20234 eventos
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20237 eventos
Expedição de documento
Fevereiro 20231 evento
Conclusão
Janeiro 20236 eventos
Petição
Publicação
2022
40 eventos
Dezembro 20227 eventos
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimação
D
Novembro 20221 evento
Conclusão
Outubro 20222 eventos
Expedição de documento
Petição
Setembro 20221 evento
Decurso de Prazo
Agosto 20226 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20225 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20222 eventos
Conclusão
Petição
Maio 20226 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20225 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20225 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
3 eventos
Maio 20213 eventos
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2020
31 eventos
Junho 20208 eventos
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Maio 20209 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Abril 20202 eventos
Expedição de documento
Conclusão
Março 20206 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Fevereiro 20205 eventos
Mandado
Expedição de documento
Janeiro 20201 evento
Petição
2019
2 eventos
Dezembro 20192 eventos
Conclusão
Distribuição
DECIDO
Importa destacar que este juízo determinou reiteradas tentativas de intimação pessoal da parte exequente, conforme exigência legal para a configuração do abandono processual, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. As diligências restaram infrutíferas em razão da desatualização do endereço informado nos autos, circunstância evidenciada pelo retorno das correspondências com a informação de mudança de endereço (Ids. 195789280 e decorrente do cumprimento do despacho de id. 226792754), bem como pelas certidões lavradas pelo oficial de justiça (ids. 198305918 e 220941517).
Cumpre destacar que é dever da parte manter atualizado seu endereço perante o Juízo durante toda a tramitação processual. A adequada comunicação dos atos processuais depende da observância desse ônus processual mínimo, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela localização da parte que deu início à demanda. A ausência de atualização cadastral, aliada à prolongada inércia da exequente, evidencia inequívoco desinteresse no prosseguimento da execução, impedindo o regular desenvolvimento do processo e configurando hipótese de abandono da causa.
A propósito, o dever de cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes comportamento compatível com a boa-fé objetiva, colaborando para a adequada condução do processo. Cumpre salientar que, embora a legislação processual civil e a jurisprudência exijam a prévia intimação pessoal para a configuração do abandono processual, não se pode admitir que a própria parte inviabilize a intimação mediante o fornecimento de endereço incompleto para, posteriormente, beneficiar-se da impossibilidade de cumprimento do ato.
Admitir tal situação equivaleria a prestigiar comportamento processual incompatível com a boa-fé, o que não encontra amparo no sistema processual vigente. Corroborando o entendimento acima explanado, faz-se necessário colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da transcrição da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE . INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE . HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805 .662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) (grifo nosso). Dessa forma, diante da prolongada inércia da parte exequente, das reiteradas oportunidades concedidas por este juízo e da ausência de qualquer providência efetiva para o regular prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas. Sem honorários em razão da ausência da parte executada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Registrada eletronicamente. Dou por publicada nesta data. Intimem-se. Cientifiquem-se.
Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
·
· há 1 ano
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001456-85.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME, VALDEMI SOARES DE OLIVEIRA
Vistos.
1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA. em face de VALDEMI S DE OLIVEIRA – ME e VALDEMI SOARES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Proferiu-se despacho inicial (id. 28901135). Ao longo do trâmite processual foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens para satisfação do crédito objeto do pedido inicial, dentre eles SISBAJUD (ids. 31686155 – 32051086 – 82976449 – 92728404 -111874414 -157651896); expedição ao CRI local para localização de bens (id. 33192659, com resultado infrutífero (id. 56527825); RENAJUD (id. 85959443 - 105493269); INFOJUD (id 85957389 - 85957390); SERASAJUD (id. 172591238 – 175947353) e SNIPER (id. 180388961).
Não se localizou a citação de ambos os executados, sendo certo que as cartas de citação de ids. 30076474 – 143902085 – 173066314, retornaram infrutíferas e, consignou-se que preliminarmente à análise do pedido de suspensão do trâmite processual (id. 183233854), intime-se a parte exequente a requerer o que entende de direito à devida citação dos executados (id. 185333533). Expedida carta de intimação da exequente, esta retornou com a informação de “mudou-se” (id. 195789280).
Intimado o advogado representante da parte exequente (id. 200589589), certificou-se o decurso do prazo sem manifestação, em 22/07/2025 e 04/08/2025.
2. Apenas para que não se alegue futuro erro processual, cumpra-se o já determinado no despacho de id. 191506392, expedindo-se mandado, via Oficial de Justiça: A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO . , DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso
VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias.”
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
A PARTE DEVERÁ RECOLHER AS DILIGÊNCIA NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO ATO. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mandado
Petição
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, tendo em vista que foi negativa. Nova Xavantina/MT, 23 de Junho de 2025 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001456-85.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME, VALDEMI SOARES DE OLIVEIRA
Vistos
1.
Cumpra-se o item ‘2.1’ do despacho de id. 185333533 mediante intimação pessoal, por carta, com A.R. ou mandado, via Oficial de Justiça, sob pena de extinção.
2. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001456-85.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO 185333533 - Despacho 2.1.Assim, preliminarmente à análise do pedido de suspensão do trâmite processual (id. 183233854), intime-se a parte exequente a requerer o que entende de direito à devida citação dos executados. Prazo: 15 (quinze) dias. Nova Xavantina - MT, 25 de março de 2025.
MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001456-85.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME, VALDEMI SOARES DE OLIVEIRA
Vistos
1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA. em face de VALDEMI S DE OLIVEIRA – ME e VALDEMI SOARES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Proferiu-se despacho inicial (id. 28901135). Ao longo do trâmite processual foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens para satisfação do crédito objeto do pedido inicial, dentre eles SISBAJUD (ids. 31686155 – 32051086 – 82976449 – 92728404 -111874414 -157651896); expedição ao CRI local para localização de bens (id. 33192659, com resultado infrutífero (id. 56527825); RENAJUD (id. 85959443 - 105493269); INFOJUD (id 85957389 - 85957390); SERASAJUD (id. 172591238 – 175947353) e SNIPER (id. 180388961).
2. Não se localizou a citação de ambos os executados, sendo certo que as cartas de citação de ids. 30076474 – 143902085 – 173066314, retornaram infrutíferas. 2.1.Assim, preliminarmente à análise do pedido de suspensão do trâmite processual (id. 183233854), intime-se a parte exequente a requerer o que entende de direito à devida citação dos executados. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias.
Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição Legal (Portaria TJMT/PRES n. 214 de 31 de janeiro de 2025)
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001456-85.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME, VALDEMI SOARES DE OLIVEIRA
Vistos
1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA. em face de VALDEMI S DE OLIVEIRA – ME e VALDEMI SOARES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Proferiu-se despacho inicial (id. 28901135). Ao longo do trâmite processual foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens para satisfação do crédito objeto do pedido inicial, dentre eles SISBAJUD (ids. 31686155 – 32051086 – 82976449 – 92728404 -111874414 -157651896); expedição ao CRI local para localização de bens (id. 33192659, com resultado infrutífero (id. 56527825); RENAJUD (id. 85959443 - 105493269); INFOJUD (id 85957389 - 85957390); SERASAJUD (id. 172591238 – 175947353) e SNIPER (id. 180388961).
2. Não se localizou a citação de ambos os executados, sendo certo que as cartas de citação de ids. 30076474 – 143902085 – 173066314, retornaram infrutíferas. 2.1.Assim, preliminarmente à análise do pedido de suspensão do trâmite processual (id. 183233854), intime-se a parte exequente a requerer o que entende de direito à devida citação dos executados. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias.
Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição Legal (Portaria TJMT/PRES n. 214 de 31 de janeiro de 2025)
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001456-85.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME
Vistos. DEFIRO os pedidos de id. 177626990. Por conseguinte, anexo o comprovante da inclusão do nome do executado, pessoa física, nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como as informações obtidas em consulta ao sistema SNIPER. INTIME-SE o exequente para tomar conhecimento e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a citação do executado. Na ocasião, deverá juntar planilha de cálculo atualizada.
Ademais, nos termos da decisão de id. 31940989, PROMOVO a inclusão do executado, pessoa física, no polo passivo da demanda. Venham-me os autos conclusos quando oportuno. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001456-85.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Nova Xavantina - MT, 19 de novembro de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001456-85.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Exequente para recolhimento das custas relativas à utilização do sistema SERASAJUD. Nova Xavantina - MT, 9 de outubro de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
Intimação do advogado do autor para que providencie o deposito , referente a diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supra, informando que trata-se de diligência na zona urbana do município de Barra do Garças-MT, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 – CGJ. Informo ainda que o mandado somente será entregue ao Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante do depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de deposito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2).
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA, VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001456-85.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME
Vistos. Considerando que até então não houve a citação do executado, DEFIRO o pedido de id. 156633079. CITE-SE o executado no endereço apresentado pelo exequente, o qual indico como sendo: Avenida Ministro João Alberto, n. 2364, Setor Bela Vista, Barra do Garças - MT, CEP 78600-025. Ademais, quanto ao pedido de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes antes da citação, entendo que a ausência de triangularização processual não impede o deferimento do pedido.
Apenas para fins de argumentação, destaco que o feito foi distribuído em 2019 e até então não houve a citação do executado, tampouco se mostraram frutíferas as inúmeras tentativas de arresto online nas contas do devedor. Assim, em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, as peculiaridades do caso concreto revelam a viabilidade da medida como forma de induzir o executado, ainda que indiretamente, ao cumprimento da obrigação, destacando que a medida poderá ser revista a qualquer tempo, caso haja a satisfação voluntária do débito, a garantia da execução ou a extinção do feito por qualquer motivo, nos termos do que dispõe o artigo 782, §4º do Código de Processo Civil.
Nesses termos, colaciono entendimentos que corroboram com o posicionamento adota no momento por este juízo. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Arresto e pesquisa de bens dos executados – Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente – Insurgência do credor – Parcial cabimento – É possível o arresto executivo de bens dos devedores, após a frustração da tentativa de citação – Inteligência do artigo 830 do Código de Processo Civil – Hipótese em que restaram infrutíferas as tentativas de citação dos executados – Possibilidade de arresto de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com a ordem de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, e de veículos por meio do sistema RENAJUD – Possibilidade de inscrição do nome dos executados em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, ainda que antes da citação dos executados – Inteligência do , §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil – Ausência de óbice à pesquisa de bens passíveis de arresto nas declarações de imposto de renda dos executados por meio do sistema INFOJUD – RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
JEAN WALTER WAHLBRINK (OAB 5658/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001456-85.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nova Xavantina - MT, 30 de abril de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Citação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 CARTA DE CITAÇÃO PROCESSO n. 1001456-85.2019.8.11.0012 ESPÉCIE: [Duplicata]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: AVENIDA ITÁLIA, 681, JARDIM TROPICAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-158 POLO PASSIVO: Nome: VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME Endereço: AVENIDA BRASILIA 424 - TONETO - NOVA XAVANTINA - MT CEP:78690000 Senhor(a): VALDEMI SOARES DE OLIVEIRA AVENIDA BRASILIA, 424, TONETO NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 , a presente carta tem por finalidade a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para responder a ação acima conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas neste documento.
ADVERTÊNCIAS:
1. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento.
2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel contarão da data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC)ou o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). NOVA XAVANTINA, 30 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Carlos Alberto A. Barbosa Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121709574029500000026834455 Decisão Decisão 20051213350146400000031128317 Decisão Decisão 23011013374327900000103014609 Manifestação Manifestação 23013011034326400000105178697 VALDEMI_SOARES_DE_OLIVEIRA Documento de comprovação 23013011034335100000105178705 Decisão Decisão 23031308094776400000107772986 Protocolo - SisbaJud - 1001456-85.2019.8.11.0012 - novo Documento de comprovação 23031308094808600000108439456 Manifestação Manifestação 23032115123445700000109566137
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
YUMI LEME NAKAMURA (OAB 26775/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001456-85.2019.8.11.0012
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
REQUERIDO: VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME BLOQUEIO/PENHORA ONLINE
Vistos. Trata-se de petitório acostado aos autos pela parte Exequente com pedido de penhora online a ser realizada em ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) Executada(s), eventualmente existentes em conta bancária. No que concerne ao pedido ora formulado, atento à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, encontra-se de forma prioritária a penhora de dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, sendo, portanto, plenamente viável o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, forte tem tais fundamentos de fato e de direito, DEFIRO a penhora online do montante solicitado e, nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Consigne-se, ainda, que os autos permanecerão no Gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado por meio de advogado, ou, na falta deste pessoalmente, para fim de cumprimento no disposto no art. 841, “caput”, do Código de Processo Civil.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 831 e 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. Por oportuno, DEFIRO ainda a citação do Executado por AR, na pessoa do sócio administrador, conforme endereço indicado na petição de ID 108466567. Intimem-se.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
YUMI LEME NAKAMURA (OAB 26775/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001456-85.2019.8.11.0012
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
REQUERIDO: VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME
Vistos. Aportou aos autos requerimento da parte exequente para fins de inclusão do sócio administrador da empresa junto ao polo passivo da demanda. No caso, constatada a natureza jurídica da empresa executada como "empresa individual", torna-se desnecessária a inclusão do titular da empresa individual no polo passivo da execução, uma vez que a condição de empresário individual já autoriza que os atos executivos possam atingir os bens que integram o patrimônio pessoal do executado, após infrutíferas tentativas de localização de bens ligados à pessoa jurídica sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou mesmo inclusão do titular no polo passivo.
Importante salientar que em casos similares, a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do STJ já manifestou-se nesse sentido, afirmando que " a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJE 10/11/2016).
Pelo exposto, revela-se desnecessária a inclusão do titular da empresa individual no polo passivo da demanda, de modo que DETERMINO a intimação da parte exequente para requerer o que de direito no que tange aos meios de execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 10 de janeiro de 2023. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado
YUMI LEME NAKAMURA (OAB 26775/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA BLOQUEIO/RENAJUD Processo n.º: 1001456-85.2019.8.11.0012
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
REQUERIDO: VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME
Vistos. À vista de tudo que dos autos consta e atento à ordem preferencial do art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de constrição judicial por meio do Sistema RenaJud ( CPF/CNPJ 04.***.***/0001-56 ). Localizados veículos em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. No ato da penhora e avaliação a parte devedora deve ser intimada para, querendo, se manifestar no prazo legal. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, 04 de dezembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA BLOQUEIO/PENHORA ONLINE Processo n.º: 1001456-85.2019.8.11.0012
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
REQUERIDO: VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME
Vistos. Trata-se de petitório acostado aos autos pela parte Exequente com pedido de penhora online a ser realizada em ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) Executada(s), eventualmente existentes em conta bancária. No que concerne ao pedido ora formulado, atento à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, encontra-se de forma prioritária a penhora de dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, sendo, portanto, plenamente viável o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, forte tem tais fundamentos de fato e de direito, DEFIRO a penhora online do montante solicitado e, nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Consigne-se, ainda, que os autos permanecerão no Gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado por meio de advogado, ou, na falta deste pessoalmente, para fim de cumprimento no disposto no art. 841, “caput”, do Código de Processo Civil.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 831 e 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. Intimem-se.
, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, 17 de agosto de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001456-85.2019.8.11.0012
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
REQUERIDO: VALDEMI S DE OLIVEIRA - ME
Vistos. Considerando que a parte Executada é pessoa jurídica - não empresário individual - a constrição de bens do sócio demanda a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, competindo à parte Exequente demonstrar a presença dos requisitos legais para incidência do disregard. Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado. Fica a parte Exequente intimada a requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 20 de julho de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
ART. 485, III
SENTENÇA
ANULADA . RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, com fundamento no art . 485, III, do CPC, por abandono da causa, sem a intimação pessoal da parte autora.
II. Questão em Discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art . 485, § 1º, do CPC, é suficiente para anular a sentença de extinção por abandono.
III. Razões de Decidir 3.A extinção de processo por abandono da causa, nos termos do art . 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora, o que não foi cumprido no caso. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade da referida intimação para evitar prejuízo à parte em razão da desídia do advogado. 4.Havendo divergência entre provimento e o disposto em legislação processual não pode o julgador deixar de levar a cumprimento o dispositivo legal, devendo proceder com a intimação pessoal da parte ainda que não haja o pagamento de custas .
IV. Dispositivo e Tese 5.Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A ausência de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção por abandono, torna nula a sentença de extinção do processo" . Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel .
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.08 .2015 (TJ-AM - Apelação Cível: 06363560320138040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024)
3. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
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artigo 782
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Arresto e pesquisa de bens dos executados – Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente – Insurgência do credor – Pretensão de decretação da indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – Descabimento – Ordem de suspensão de processos que versem sobre esse tema emanada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema
44) – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Arresto e pesquisa de bens dos executados – Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente – Insurgência do credor – Pretensão de acesso à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) dos executados e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) – Descabimento – Ausência de elementos concretos que demonstrassem a adequação das medidas – Informações constantes da DOI que podem ser obtidas diretamente junto aos cartórios de registro de imóveis – Pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD que já indica os relacionamentos bancários mantidos pelos executados – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. (TJ-SP - AI: 21451700320228260000 Carapicuíba, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 25/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRADUDICAL - INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD - ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte exequente, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em órgão restritivo de crédito. Não há óbice em determinar a inclusão do nome dos executados em órgãos de proteção ao crédito antes de efetivada a citação, porquanto, nos termos do § 4º do art. 782, do CPC, a inscrição será cancelada imediatamente caso seja quitada a dívida exequenda ou garantida a execução, ou ainda nos casos em que a execução for extinta.
O art. 805, parágrafo único, do CPC, prevê que caso o executado alegue ser a medida executiva mais gravosa, lhe incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (TJ-MG - AI: 10000220239214001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Dessa forma, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud, condicionando sua efetivação a apresentação de planilha atualizada do débito e o pagamento da diligência.
Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da planilha atualizada do débito e recolha as custas relativas à utilização do sistema Serasajud. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, 13 de março de 2023. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito