Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
Nenhum advogado informado.
2026
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Petição
Movimentação processual
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
DecisãoExpedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Petição
Provisório
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Mandado
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
Conclusão
2024
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Conclusão
Remessa
Baixa Definitiva
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Provisório
Desarquivamento
Provisório
2023
Convenção das Partes
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
2022
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Documento
Expedição de documento
2020
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRAZO: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1001784-11.2020.8.11.0002 Valor da causa: R$ 4.176,25 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE POLO PASSIVO: BENEDITA DA PENHA CITANDO: BENEDITA DA PENHA - CPF: 441.***.***-34 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) executado(s) acima descrito(s), atualmente em local incerto e não sabido, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80).
RESUMO DA INICIAL: A Fazenda Pública, por intermédio da Procuradoria Pública, propôs a presente ação sob o rito da Lei 6.830/1980 (LEF), buscando satisfação dos débitos referente à(s) CDA nº (6547/2019, 6551/2019).
DECISÃO:
Registre-se que “o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” (art. 8°, IV, da LEF).
Desde já, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curador Especial da parte executada (art. 72, II, do CPC). ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. O prazo para garantir a execução é de 05 (cinco) dias, contados do decurso de prazo deste edital. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito.
2. Em caso de nomeação de bens à penhora, deverá a parte devedora observar as disposições do art. 835 do Código de Processo Civil, bem como apresentar documento comprobatório de propriedade e inexistência de ônus, indicando o valor dos bens.
3. Em caso de revelia, será nomeado curador especial pelo Juízo (art. 257, IV, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RYAN CARLOS JACINTO DO NASCIMENTO, digitei. VÁRZEA GRANDE, 25 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O DÉBITO: Procuradoria Fiscal Estadual: Avenida República do Líbano, nº 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196. Telefones: (65) 3613-5900/3613-5908, e-mail: [email protected], WhatsApp: 65 99248-3233 / 65 99608-8566. Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, e-mail: [email protected] INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Outras Decisões
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Reativação
Devolvidos os autos
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Provimento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001784-11.2020.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: BENEDITA DA PENHA Visto, Em cumprimento ao disposto no art. 485, § 7º, do CPC, sustento a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos, de forma que a mantenho.
Intime-se o apelado, por intermédio de seu representante, para, querendo e no prazo legal, apresentar as contrarrazões (art. 331, § 1º, do CPC). Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
Desarquivamento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001784-11.2020.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: BENEDITA DA PENHA Visto, Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de ação por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução fiscal de baixo valor (menos de R$ 10.000,00). Sobre a matéria, recentemente, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz deve encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, o r. decisum do Pretório Excelso foi proferido com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do País.
Cuida-se de ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse contexto, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Grifo nosso) Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em 20/02/2024, reuniu-se e aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: (...) Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...). (grifei). A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atento a hipótese dos autos, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º, do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e Resolução n. 547/2024 do CNJ pelo que promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários. Com a preclusão, certifique-se e promova o arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito.