Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Petição
Expedição de documento
Recurso Especial repetitivo
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001784-11.2025.8.11.0010.
REQUERENTE: LINDALVA DAMASCENO OLIVEIRA SIQUEIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, em que discute a irregularidade dos descontos e/ou a abusividade na cobrança e/ou objetiva a revisão da modalidade contratual do crédito consignado ao benefício previdenciário sobre a renda mensal (RMC). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os REsp 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e REsp 2215853/GO ao rito dos repetitivos e delimitou como controvérsia jurídica (Tema 1414): “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Outrossim, o Ministro Relator Raul Araújo ao apreciar a proposta de afetação da questão de direito constante na Controvérsia 688 do STJ, admitiu o REsp 2145244/SC como representativo de controvérsia, determinando sua afetação aos Recursos Especiais interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas (IRDR) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, delimitando como questão a ser dirimida por meio do Tema repetitivo n. 1328, a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Em ambos os julgamentos o Ministro Relator proferiu decisão monocrática em 13.3.2026, determinando a suspensão de todos os processos individuais e coletivos pendentes que versem sobre as mesmas questões tratadas nos temas repetitivos.
Ante o exposto, em atenção às decisões proferidas pelo Ministro Relator, bem ainda em respeito à isonomia, à segurança jurídica e à economia processual, dada a força vinculante do entendimento a ser firmado, SUSPENDO o processo até a resolução deste nos termos do art. 313, inciso IV, c.c. o art. 927, inciso III, art. 1.040, inciso III e art. 1.037, inciso II, do CPC. Remetam-se ao arquivo provisório com o lançamento do movimento de suspensão no PJE [Suspensão ou Sobrestamento (25) - Recurso Especial repetitivo (11975)].
Intimem-se as partes para ciência da suspensão do processo conforme art. 1.037, § 8º, do CPC. Sobrevindo o julgamento do declinado tema, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001784-11.2025.8.11.0010.
REQUERENTE: LINDALVA DAMASCENO OLIVEIRA SIQUEIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. A partes pediram a concessão de um prazo para a juntada de alegações finais por escrito, circunstância que inviabilizou a prolação de sentença nesta audiência. DEFIRO o pedido das partes para apresentação de alegações finais por escrito, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais por escrito no prazo sucessivo de 15 dias, observando-se o prazo em dobro caso se trate de parte assistida pela Defensoria Pública, Ministério Público e/ou advogado dativo na forma do art. 364, § 2º e 183 do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica. Solenidade encerrada às 16h48.
de Instrução e Julgamento
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
2025
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001784-11.2025.8.11.0010.
REQUERENTE: LINDALVA DAMASCENO OLIVEIRA SIQUEIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. As partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que a parte autora pede o julgamento antecipado do processo e a parte ré pede a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Não ocorrida nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, continua-se a sanear e a organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. DEFIRO a produção de prova oral consistente nodepoimento pessoal da parte autora.
Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 16 DE ABRIL DE 2026, ÀS 16H00, a qual se realizará de forma híbrida e exclusivamente por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme link https://tinyurl.com/aud1varajac na autorização do art. 5º da Resolução CNJ n. 345/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, atendendo à solicitação do autor face à localização de seus patronos.
Tratando-se de parte(s) e/ou testemunha(s) residente(s) em outra comarca, deverá ser reservada a sala de videoaudiência passiva na respectiva comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe (art. 4º da Resolução CNJ 354/2020 e art. 5º, § 1º, inciso II, do Provimento CGJ/MT n. 15/2020). Fica desde já AUTORIZADO o uso de celular tipo Smartphone para realização do ato, devendo as partes e/ou testemunhas se atentarem para a obrigatoriedade de portarem documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
O oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência deverá indagar se a(s) partes(s) possui(em) telefone celular com acesso à internet e ao aplicativo Whatsapp, ou ainda um endereço eletrônico válido para o envio do link de acesso à sala de audiência virtual. Para utilização de Smartphone, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), disponível gratuitamente na loja de aplicativos.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça e realizada pelo Juízo processante, com posterior juntada do arquivo respectivo no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001784-11.2025.8.11.0010
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e condenatória de repetição de indébito e de indenização por dano moral proposta por Lindalva Damasceno Oliveira Siqueira contra Banco Pan S.A., partes qualificadas na petição da inicial. Destaca-se dos pedidos da autora a inversão do ônus da prova. O recebimento da petição inicial, o indeferimento de tutela de urgência vindicada e a concessão de assistência jurídica gratuita à requerente se deram no pronunciamento de id. 198349795.
O réu ofereceu contestação ao id. 205666334 arguindo preliminares de irregularidade de representação e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e, no mérito, se contrapondo à pretensão autoral. Realiza audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 205767361). A autora impugnou a peça defensiva ao id. 208254215 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Preliminares. Irregularidade de representação. O requerido defende que a procuração outorgada pela requerente à causídica que a representa não é válida, pois não delimita adequadamente os poderes concedidos. Ora, a procuração, instrumento do mandado, como todo negócio jurídico, regula-se conforme vontade das partes, cabendo à elas a definição acerca dos poderes conferidos, sejam gerais ou especiais conforme artigo 661 do
CC. Obviamente, praticado ato com base no instrumento, será verificado se a parte possui poderes suficientes para tanto, porém, não há qualquer discussão de insuficiência no caso em comento, até porque a procuração foi outorgada com cláusula ad judicia et extra, conferindo à causídica os poderes gerais necessários para representar a outorgante em juízo. Não há qualquer fundamento legal para que o juízo interfira na livre disposição de vontade das partes no caso em comento, determinando-se a delimitação de tais poderes.
Assim, rejeito a preliminar de irregularidade de representação arguida, pois a autora se encontra adequadamente representada in casu. Indevida concessão da justiça gratuita. O fundamento apresentado pelo réu para arguir a preliminar em questão contraria frontalmente a letra da lei, pois a parte defende que a contratação de advogado particular demonstra a capacidade financeira da parte, quando o § 4º do do CPC prevê expressamente que a assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
de Mediação
Petição
Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação acostada aos autos.
Petição
Expedição de documento
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Mediação
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 26/08/2025 às 15hs30(horário de MT). MEDIADOR(A): DORACY CANDIDO DE SOUZA SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) . https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fvisit.teams.microsoft.com%2Fwebrtc-svc%2Fapi%2Froute%3Ftid%3D46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%26convId%3D19%3Ameeting_MzgwMjgyYTEtMjQ3Yi00NjBjLTk1YTgtMDM4YWY1MGVlMjBj%40thread.v2%26oid%3D699daed2-484f-4ef6-8967-306a8920d67b%26JoinWebUrl%3Dhttps%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%253ameeting_MzgwMjgyYTEtMjQ3Yi00NjBjLTk1YTgtMDM4YWY1MGVlMjBj%2540thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522699daed2-484f-4ef6-8967-306a8920d67b%2522%257d%26bid%3DCentraldeAgendamentosde30Minutos%40tjmt.jus.br%26biz%3D0%26aE%3DFalse%26ssid%3Dr5VIT_PJakmm7zkWwKaNPg2&data=05%7C02%7Cjac.cejusc%40365.tjmt.jus.br%7C6f4e2fe5352e47c00da208ddb33d9934%7C46086911b1954f2cb6ca07943c0e1aca%7C0%7C0%7C638863799500917578%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=sWh%2FbHMAuNabuP%2B9Vy%2Brzvz2q2UaAsSd%2FFy8ifqWNo0%3D&reserved=0
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001784-11.2025.8.11.0010.
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de liminar ajuizada Lindalva Damasceno Oliveira Siqueira em desfavor de Banco Pan S.A, ambos devidamente qualificados na petição inicial. A demandante conta que nunca realizou qualquer contrato de empréstimo com a instituição demandada, todavia, vem sendo descontado os valores de sua aposentadoria.
Por isso, ela pede a concessão de antecipação de tutela para suspender os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Pois bem.
I – Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (Art. 300, “caput” e § 3º), desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o Novo CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed.
Juspodivm, pág. 572, “verbis”: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’. A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração. A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique.” Não menos festejado, o autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao , do CPC, notadamente na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a , de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 475, ensina: “X.
Portanto, sendo clara a letra da lei, rejeito a preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça, arguida pela parte requerida. Inversão do ônus da prova. Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. Ressalto, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado.
Além disso, em nosso caso os fatos constitutivos do direito da autora no tocante à inexistência de negócio jurídico são negativos e a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR. FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15.
2. Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico.
3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 251/254) (grifei). APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO RETIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – EXCESSO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO ABORDADA PELA
SENTENÇA – FALTA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...]
5. A comprovação da realização de requerimento cabe ao devedor/executado. Até porque, não haveria como exigir do banco credor prova de fato negativo (inexistência de pedido para a repactuação da dívida), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. [...] (TJMT - N.U 0008633-43.2013.8.11.0040, REL. DES.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (grifei). Entretanto, saliento que o instituto não é absoluto e, assim, a consumidora não estará totalmente desincumbida do onus probandi, impondo-lhe demonstrar ao menos minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ASSENTAMENTO SANTA TEREZA - ROMPIMENTO DE CABO - CASO FORTUITO - RESTABELECIMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
2 - Conquanto a concessionária de energia elétrica não possa ser responsabilizada pela interrupção do fornecimento, pois decorrente de caso fortuito, é certo que deve responder pelo imediato restabelecimento do serviço. Assim, quando for verificada a demora no restabelecimento da rede, poderá ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor.
3 - In casu, verifica-se que o restabelecimento da energia ocorreu no prazo de 24 horas, sendo, portanto, razoável.
4 - Dano moral não configurado na hipótese dos autos.
5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 8010561-84.2017.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) (grifei). Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com a ressalva exposta. Demais atos de saneamento. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. Inexistem outras questões prévias a serem analisadas. Com efeito, declaro o feito saneado fixando como pontos controvertidos a existência do negócio jurídico e a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civl: conduta ilícita, culpa lacto sensu, nexo causal e dano. Neste viés, determino a intimação dos litigantes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sobre pena de indeferimento (CPC, arts. 10, 219, 348 e 357, inciso II), bem como requererem, se caso for, prova pericial (CPC, arts. 369, 405 e 464 e CC, art. 212).
Sendo requerida a produção de prova testemunhal, a parte deve, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Antecipação dos efeitos da tutela em ações de conhecimento declaratórias e constitutivas. Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas. Não se antecipa a própria declaração ou constituição, mas efeitos da sentença declaratória ou constitutiva.” In casu, denota-se a ausência de fumus boni iuris, visto que os documentos que instruem a petição inicial não representam elementos que evidenciam a probabilidade do direito, até porque é de se estranhar que só após o interregno de quase 03 (três) anos de descontos mensais em seu benefício a autora tenha buscado a tutela jurisdicional a fim de questionar a dívida.
Portanto, ausente requisito legal, indefiro a tutela de urgência.
II – Da decisão inicial de conteúdo positivo. Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex, recebo a petição inicial. Defiro a concessão de assistência jurídica gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e 98 do CPC.
Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC, para que sejam as partes intimadas para comparecimento em audiência de tentativa de conciliação a ser designada. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa nos termos do artigo 334, §8º, do CPC.
Havendo desinteresse pelos réus na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência a contar da data da audiência (CPC, §5º do artigo 334). Citem-se as partes rés pelo correio, com AR/MP (artigos 246, inciso I e 247, caput, ambos do CPC), para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, de não o fazendo, serem consideradas revéis (artigo 344 do CPC).
Voltando o AR negativo, citem-se por oficial de justiça. Apresentada a resposta, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito