Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Documento
Remessa
Recebimento
2025
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo:1001832-95.2024.8.11.0012. EMBARGANTE: RAYMORA LALUCI CASTILHO, FERNANDA GOMES CASTILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAYMORA LALUCI CASTILHO e FERNANDA GOMES CASTILHO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, em razão da ação executiva de n° 1001335-18.2023.8.11.0012, em trâmite neste juízo. Em síntese, a parte embargante sustenta que a embargada não seguiu a ordem de preferência prevista no art. 835, do Código de Processo Civil.
Nesse ínterim, sustenta o excesso de execução. Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo. (Id. 176547896). A embargada, devidamente intimada, não apresentou resposta, de modo que foi decretada a sua revelia. Sem prejuízo, foi determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. (Id. 187345493). Certidão de decurso de prazo em Id. 187345493. Vieram os autos conclusos.
É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que o litígio versa exclusivamente sobre matéria de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado da lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. De início, insta salientar que não houve, até o presente momento, a efetivação de qualquer penhora de bem imóvel nos autos da referida execução. Trata-se, pois, de mera indicação de bem pelo exequente, realizada na petição inicial executiva, sem que tenha havido ato judicial de constrição, lavratura de termo ou averbação na matrícula imobiliária.
Ademais, a mera indicação de bem imóvel para futura constrição observa a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, o qual contempla expressamente os bens imóveis Não há nos autos qualquer indício de que o exequente tenha desrespeitado essa ordem. Verifica-se, ainda, conforme decisão inicial nos presentes autos, que o imóvel indicado possui valor inferior ao montante executado, sendo, portanto, insuficiente para garantir o crédito exequendo, o que reforça a ausência de onerosidade indevida ou excesso de constrição.
Outrossim, cumpre esclarecer que não se deve confundir o excesso de penhora com o excesso de execução. No tocante ao excesso de execução, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante indicar, desde a petição inicial, o valor que entende devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Depreende-se do referido dispositivo que, quando os embargos tiverem como fundamento a alegação de excesso de execução, a petição inicial deverá, além de indicar o valor que o embargante entende correto, ser instruída com a correspondente planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, caso essa seja a única matéria de defesa, ou de não conhecimento desse fundamento específico, caso venha cumulado com outras objeções.
Assim, não pode o embargante limitar-se a alegar genericamente o excesso de execução, sendo-lhe exigido que aponte, de forma fundamentada, o valor que entende devido, inclusive com a apresentação da respectiva memória de cálculo. JÁ no que concerne ao excesso de penhora, deve ser observado o disposto no I do artigo 874 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Pode ser alegada em simples petição o excesso de penhora e não por meio de embargos do devedor.
O juiz deve conhecer e proclamar de ofício esta matéria, que é de ordem pública."(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, página 1.060). Nesse ínterim, verifica-se que a matéria não exige embargos à execução, de modo que a penhora poderá ser reduzida ou adequada ao valor da dívida, nos próprios autos da execução, conforme previsto no art. 874, I e II do Código de Processo Civil.
Na esteira deste entendimento, vale colacionar a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 835, § 3º, DO CPC. A alegação de excesso de penhora é incidente da execução e naqueles autos deve ser decidida, descabida a sua apreciação em embargos. Dispõe a redação do art. 835, § 3º do CPC que, quando existir garantia hipotecária, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia .
Contudo, a regra comporta relativização diante das circunstâncias fáticas, levando-se em conta a possibilidade de satisfação do direito do credor. (TJ-MG - AC: 10003160026591001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2017)(grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001832-95.2024.8.11.0012. EMBARGANTE: RAYMORA LALUCI CASTILHO, FERNANDA GOMES CASTILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos
1. Trata-se de embargos à execução opostos por RAYMORA LALUCI e FERNANDA GOMES CASTILHO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI, todos qualificados nos autos.
2. Devidamente intimada, certificou-se o decurso do prazo de impugnação pela parte ré, razão pela qual decreto sua revelia.
3. Intimem-se ambas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Em homenagem ao princípio cooperativo previsto no novo ordenamento processual, deverão ambas as partes justificar o que pretendem demonstrar com a prova requerida, devendo fundamentarem os pedidos e, indicarem:
I) quais são as questões processuais pendentes a serem resolvidas;
II) quais são as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória (pontos fáticos controvertidos).
4. Oportunamente, venham conclusos para saneamento e organização do processo ou, análise quanto ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001832-95.2024.8.11.0012. EMBARGANTE: RAYMORA LALUCI CASTILHO, FERNANDA GOMES CASTILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos
1. Recebo os presentes embargos à execução para processamento, de acordo com o disposto nos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, sem, no entanto, suspender o curso da ação de Execução (art. 919, CPC), haja vista que o imóvel dado como garantia (id. 176330576) possui avaliação menor do que o valor executado nos autos principais.
2. Sobre os embargos opostos, intime-se a parte exequente/embargada, para impugnar, querendo, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
3. Após, intimem-se ambas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Em homenagem ao princípio cooperativo previsto no novo ordenamento processual, deverão ambas as partes justificar o que pretendem demonstrar com a prova requerida, devendo fundamentarem os pedidos e, indicarem:
I) quais são as questões processuais pendentes a serem resolvidas;
II) quais são as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória (pontos fáticos controvertidos).
4. Oportunamente, venham conclusos para saneamento e organização do processo ou, análise quanto ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001832-95.2024.8.11.0012. EMBARGANTE: RAYMORA LALUCI CASTILHO, FERNANDA GOMES CASTILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos
1. Trata-se de embargos à execução oposto por RAYMORA LALUCI CASTILHO e FERNANDA GOMES CASTILHO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, relativamente ao processo de execução de título executivo extrajudicial de n. 1001335-18.2023.8.11.0012.
2. Ante o teor dos documentos retro juntados, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
3.
Intime-se a parte embargante/executada a juntar ao processo a cópia atualizada (menos de 30 dias) da matrícula do imóvel dado como garantia, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data do sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001832-95.2024.8.11.0012. EMBARGANTE: RAYMORA LALUCI CASTILHO, FERNANDA GOMES CASTILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos. Em vista do pedido de assistência judiciária formulado pelas autoras, assino-lhes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para complementar a documentação necessária à aferição do benefício (art. 5º, LXXIV, C.F. e art. 99, § 2º, do CPC/15), especialmente declaração de hipossuficiência e cópia da guia de custas iniciais, caso ainda não colacionadas, bem como informar e comprovar sua renda mensal, juntando documentos tais como holerite, comprovante de aposentadoria, decore, cópia da última declaração do imposto de renda, carteira de trabalho, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Caso informe estar desempregada, deverá a parte autora esclarecer seus meios de subsistência. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta