COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, HENRIQUE GOMES PEREIRA
Advogados
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), CAMILA OLIVEIRA CHAVES (OAB 48288/BA), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT), ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 19077/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001835-84.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: HENRIQUE GOMES PEREIRA
Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 524 do CPC, proceda-se, em gabinete, à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído ou, inexistindo patrono nos autos, ou se decorrido prazo superior a um ano do trânsito em julgado, por carta com AR, para que efetue o pagamento do débito indicado na inicial, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento, incidirão, cumulativamente, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ou sobre o saldo remanescente, em caso de pagamento parcial (art. 523, §§ 1º e 2º, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, INTIME-SE o exequente para atualizar o débito, com a inclusão da multa e honorários, expedindo-se, desde logo, ordem de penhora e avaliação.
Persistindo o inadimplemento, e havendo requerimento da parte exequente, emita-se certidão de inteiro teor desta decisão, para possibilitar o protesto junto ao Cartório de Protestos competente, nos termos do art. 517 do CPC, observadas as especificações do § 2º do referido dispositivo. Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação (PC).
Em caso de pagamento integral no prazo legal, mediante depósito em Conta Única, INTIME-SE o exequente, via DJe, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados necessários ao levantamento.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Baixa Definitiva
Decisão
Devolvidos os autos
Documento
Trânsito em julgado
Decisão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Retificação de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
HENRIQUE GOMES PEREIRA
Advogado
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001835-84.2023.8.11.0012 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [HENRIQUE GOMES PEREIRA - CPF: 353.***.***-21 (AGRAVANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.***.***-09 (ADVOGADO), CAMILA OLIVEIRA CHAVES - CPF: 027.***.***-07 (ADVOGADO), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - CPF: 040.***.***-76 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (AGRAVADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 383.***.***-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA COM PEDIDO DE GRATUIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção. O recorrente interpôs apelação reiterando pedido de justiça gratuita indeferido na sentença. Intimado para comprovar a hipossuficiência, permaneceu inerte. Indeferido o benefício, foi concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, igualmente não observado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões: (i) se é possível afastar a deserção quando, indeferido o pedido de gratuidade após intimação para comprovação da hipossuficiência, o recorrente deixa de recolher o preparo no prazo fixado; (ii) se a posterior manifestação da parte é apta a afastar a preclusão consumada.
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Advogado
GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001835-84.2023.8.11.0012 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [HENRIQUE GOMES PEREIRA - CPF: 353.***.***-21 (AGRAVANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.***.***-09 (ADVOGADO), CAMILA OLIVEIRA CHAVES - CPF: 027.***.***-07 (ADVOGADO), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - CPF: 040.***.***-76 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (AGRAVADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 383.***.***-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA COM PEDIDO DE GRATUIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção. O recorrente interpôs apelação reiterando pedido de justiça gratuita indeferido na sentença. Intimado para comprovar a hipossuficiência, permaneceu inerte. Indeferido o benefício, foi concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, igualmente não observado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões: (i) se é possível afastar a deserção quando, indeferido o pedido de gratuidade após intimação para comprovação da hipossuficiência, o recorrente deixa de recolher o preparo no prazo fixado; (ii) se a posterior manifestação da parte é apta a afastar a preclusão consumada.
Petição
Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Para julgamento de mérito
Decisão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Pedido de inclusão em pauta virtual
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, HENRIQUE GOMES PEREIRA
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Fevereiro de 2026 a 27 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do Plenário Virtual e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025).
3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025).
4. Deslocamento para Sessão de Videoconferência (Sessão Síncrona): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025.
5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição utilizando a plataforma indicada pelo Tribunal de Justiça (sistema ClickJud), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005).
6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005.
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Janeiro 20268 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Mudança de Classe Processual
Petição
2025
49 eventos
Dezembro 20258 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Baixa Definitiva
Decisão
Expedição de documento
Expedição de documento
Não Conhecimento de recurso
Intimação
D
Intimação
D
Novembro 20251 evento
Petição
Outubro 202513 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Setembro 202513 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Agosto 20251 evento
Petição
Julho 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20257 eventos
Petição
Petição
Março 20251 evento
Conclusão
2024
8 eventos
Dezembro 20243 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Novembro 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
48 eventos
Dezembro 20231 evento
Decurso de Prazo
Novembro 202312 eventos
Conclusão
Petição
Outubro 202320 eventos
Mandado
Petição
Setembro 202315 eventos
Petição
Publicação
III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de apelação com pedido de gratuidade suspende temporariamente a exigência de preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Diante de elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência, o relator pode determinar a comprovação da condição financeira da parte, conforme art. 99, § 2º, do CPC. A inércia do recorrente quanto à comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício.
Concedida oportunidade para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade, o não atendimento da determinação judicial enseja a deserção. Manifestação protocolada após o decurso do prazo não tem o condão de afastar a preclusão já consumada. Inexistindo ilegalidade na decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por HENRIQUE GOMES PEREIRA, com pedido de retratação, em documento de Id. n.º 342322359, em face da decisão monocrática que, em razão da deserção, não conheceu o RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001835-84.2023.8.11.0012, ajuizado em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU.
Em suas razões (Id 342322359), o agravante sustenta o desacerto da decisão. Alega que o não conhecimento do recurso por deserção configura cerceamento de defesa, uma vez que a própria apelação versava sobre o indeferimento da assistência judiciária, o que dispensaria o preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Sustenta que sua petição posterior, na qual pleiteou dilação de prazo, evidencia sua boa-fé e a intenção de regularizar o feito, pugnando pela reforma da decisão para que o benefício da gratuidade seja concedido ou, subsidiariamente, para que a pena de deserção seja relevada, com a reabertura de prazo para o recolhimento.
A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática.
É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Eminentes Pares. Conforme alinhavado no relatório, a insurgência recursal volta-se contra a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação Cível, ajuizado pelo ora agravante, em razão da deserção. Pois bem. Recebo o presente agravo interno, uma vez que restaram comprovados os pressupostos de admissibilidade recursal.
O art. 1.021 do CPC determina que: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar à agravada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. ” Em que pese os argumentos expendidos pela agravante, mantenho a posição firmada na decisão impugnada, de modo que não vislumbro motivo jurídico relevante para que seja revista e alterada.
No caso dos autos, a sequência fática processual é incontroversa. O agravante interpôs o Recurso de Apelação (ID 315223892) contra a sentença que, entre outras deliberações, indeferiu seu pedido de assistência judiciária. Em seu apelo, reiterou o pleito pela benesse, o que, de fato, o isentava momentaneamente do recolhimento do preparo, conforme a sistemática do artigo 101, § 1º, do CPC. Contudo, diante dos elementos que infirmavam a alegada hipossuficiência, esta relatoria, em estrita observância ao rito legal (art. 99, § 2º, CPC), proferiu o despacho de ID 318654881, determinando a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco dias, comprovasse sua condição financeira.
O agravante, no entanto, optou pela inércia, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certificado no ID 321589386. Tal conduta processual não pode ser chancelada. A omissão em atender a um comando judicial específico e fundamentado enfraqueceu a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza, culminando no indeferimento do benefício, conforme a decisão monocrática de ID 322062383. Nessa mesma decisão, em prestígio ao princípio da primazia do mérito, foi concedida uma derradeira oportunidade para que o agravante sanasse o vício da ausência de preparo, com a determinação de recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Mesmo diante de uma nova e última chance, o agravante manteve-se inerte, atraindo para si a sanção processual da deserção, a qual foi devidamente certificada no ID 324878353. A petição de ID 327239393, protocolada apenas após a consumação da preclusão temporal, não tem o condão de restaurar uma faculdade processual já extinta. A oportunidade para discutir a benesse e, posteriormente, para recolher as custas, foi amplamente assegurada, mas negligenciada pelo próprio recorrente.
Dessa forma, ao desatender às sucessivas intimações, o agravante deu causa à aplicação da sanção processual da deserção, não havendo outra alternativa senão o não conhecimento do recurso de apelação. A decisão monocrática, portanto, aplicou de forma escorreita a legislação processual, não merecendo qualquer reparo. Conclui-se, assim, que a irresignação da parte recorrente se dá por não se conformar com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via diversa, rediscutir matéria perfeitamente analisada e atingida pela preclusão.
Desse modo, não é possível detectar qualquer motivo para acolher a pretensão do agravante. Dispositivo. Com tais considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/02/2026
III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de apelação com pedido de gratuidade suspende temporariamente a exigência de preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Diante de elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência, o relator pode determinar a comprovação da condição financeira da parte, conforme art. 99, § 2º, do CPC. A inércia do recorrente quanto à comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício.
Concedida oportunidade para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade, o não atendimento da determinação judicial enseja a deserção. Manifestação protocolada após o decurso do prazo não tem o condão de afastar a preclusão já consumada. Inexistindo ilegalidade na decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por HENRIQUE GOMES PEREIRA, com pedido de retratação, em documento de Id. n.º 342322359, em face da decisão monocrática que, em razão da deserção, não conheceu o RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001835-84.2023.8.11.0012, ajuizado em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU.
Em suas razões (Id 342322359), o agravante sustenta o desacerto da decisão. Alega que o não conhecimento do recurso por deserção configura cerceamento de defesa, uma vez que a própria apelação versava sobre o indeferimento da assistência judiciária, o que dispensaria o preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Sustenta que sua petição posterior, na qual pleiteou dilação de prazo, evidencia sua boa-fé e a intenção de regularizar o feito, pugnando pela reforma da decisão para que o benefício da gratuidade seja concedido ou, subsidiariamente, para que a pena de deserção seja relevada, com a reabertura de prazo para o recolhimento.
A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática.
É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Eminentes Pares. Conforme alinhavado no relatório, a insurgência recursal volta-se contra a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação Cível, ajuizado pelo ora agravante, em razão da deserção. Pois bem. Recebo o presente agravo interno, uma vez que restaram comprovados os pressupostos de admissibilidade recursal.
O art. 1.021 do CPC determina que: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar à agravada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. ” Em que pese os argumentos expendidos pela agravante, mantenho a posição firmada na decisão impugnada, de modo que não vislumbro motivo jurídico relevante para que seja revista e alterada.
No caso dos autos, a sequência fática processual é incontroversa. O agravante interpôs o Recurso de Apelação (ID 315223892) contra a sentença que, entre outras deliberações, indeferiu seu pedido de assistência judiciária. Em seu apelo, reiterou o pleito pela benesse, o que, de fato, o isentava momentaneamente do recolhimento do preparo, conforme a sistemática do artigo 101, § 1º, do CPC. Contudo, diante dos elementos que infirmavam a alegada hipossuficiência, esta relatoria, em estrita observância ao rito legal (art. 99, § 2º, CPC), proferiu o despacho de ID 318654881, determinando a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco dias, comprovasse sua condição financeira.
O agravante, no entanto, optou pela inércia, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certificado no ID 321589386. Tal conduta processual não pode ser chancelada. A omissão em atender a um comando judicial específico e fundamentado enfraqueceu a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza, culminando no indeferimento do benefício, conforme a decisão monocrática de ID 322062383. Nessa mesma decisão, em prestígio ao princípio da primazia do mérito, foi concedida uma derradeira oportunidade para que o agravante sanasse o vício da ausência de preparo, com a determinação de recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Mesmo diante de uma nova e última chance, o agravante manteve-se inerte, atraindo para si a sanção processual da deserção, a qual foi devidamente certificada no ID 324878353. A petição de ID 327239393, protocolada apenas após a consumação da preclusão temporal, não tem o condão de restaurar uma faculdade processual já extinta. A oportunidade para discutir a benesse e, posteriormente, para recolher as custas, foi amplamente assegurada, mas negligenciada pelo próprio recorrente.
Dessa forma, ao desatender às sucessivas intimações, o agravante deu causa à aplicação da sanção processual da deserção, não havendo outra alternativa senão o não conhecimento do recurso de apelação. A decisão monocrática, portanto, aplicou de forma escorreita a legislação processual, não merecendo qualquer reparo. Conclui-se, assim, que a irresignação da parte recorrente se dá por não se conformar com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via diversa, rediscutir matéria perfeitamente analisada e atingida pela preclusão.
Desse modo, não é possível detectar qualquer motivo para acolher a pretensão do agravante. Dispositivo. Com tais considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/02/2026
7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Advogado
GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT)
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Órgão
Terceira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HENRIQUE GOMES PEREIRA
Advogado
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001835-84.2023.8.11.0012
APELANTE: HENRIQUE GOMES PEREIRA APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DO PREPARO – NÃO OBSERVÂNCIA – DESERÇÃO CARACTERIZADA – EXEGESE DO ART. 1.007 DO CPC – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, do CPC) – RECURSO NÃO CONHECIDO. A não observância do prazo concedido para a regularização do preparo impede o conhecimento do recurso, ante a ocorrência da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Henrique Gomes Pereira contra sentença (Id. 315223889) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu – Sicredi Araxingu. A sentença rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando-o ao pagamento de R$ 76.061,05, acrescido de atualização monetária, encargos contratuais e juros de mora.
Na mesma oportunidade, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o réu interpôs apelação (Id. 315223892). Em preliminar, renovou o pedido de concessão da justiça gratuita, sustentando a dispensa do preparo recursal quando o mérito do recurso discute a própria gratuidade, conforme o art. 101, § 1º, do CPC.
No mérito, alegou a inexistência de título hábil a embasar a ação monitória, por não se comprovar, de forma clara, a origem e a composição do débito. Apontou ainda a ocorrência de juros abusivos e capitalização indevida (anatocismo), argumentando que a ausência de planilha de cálculo não impediria a análise dessas questões, dada a complexidade da matéria e sua hipossuficiência técnica enquanto consumidor.
Ao final, requereu a reforma total da sentença, com a procedência dos embargos e, por consequência, a improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de excesso de cobrança e a revisão do valor do débito. Distribuído o recurso, foi proferido despacho (Id. 318654881) determinando que o apelante, no prazo de cinco dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
O prazo transcorreu sem manifestação (Id. 321589386). Na sequência, foi proferida decisão monocrática (Id. 322062383) indeferindo o pedido de gratuidade, diante da ausência de comprovação e dos elementos constantes dos autos, além de fixar novo e improrrogável prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). O recorrente, novamente intimado, permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 324878353.
Após o transcurso do prazo, o apelante apresentou petição (Id. 327239393), na qual requereu a dilação de prazo para juntar documentos que comprovem a hipossuficiência ou, alternativamente, autorização para pagamento das custas ao final do processo. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 315223895), pugnando pela manutenção da sentença e o não provimento do recurso. É a síntese do necessário.
Decido. Como visto do sumário relatório, o pedido de assistência judiciária formulado foi indeferido e o prazo concedido para o recolhimento do preparo não foi atendido. Sabe-se que a não observância do prazo concedido para a regularização do preparo impede o conhecimento do recurso, ante a ocorrência da deserção, nos termos dos artigos 1.007 e 1.017, § 1º, ambos do CPC, que rezam: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” (sem grifos no original). “Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: [...] § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais”. (destaquei). Sobre o assunto, colaciono aresto deste Sodalício: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se o preparo é exigência de admissibilidade de determinado recurso, não efetivado, ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” (TJMT. RAC nº 119387/2013, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 05.02.2014, Data da publicação no DJE 10.02.2014). E de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL (...) PREPARO NÃO RECOLHIDO – DESERÇÃO CONFIGURADA (...) RECURSO DO 1º APELANTE, ÍTALO RODRIGO ASSUNÇÃO FRANÇA NÃO CONHECIDO – RECURSO DA 2ª APELANTE, ANHANGUERA EDUCACIONAL S.
A., CONHECIDO E DESPROVIDO. “Nos termos do artigo 511 do CPC “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
2 - O preparo, no momento da interposição do recurso, é essencial para o seu processamento e só poderá ser dispensado quando já concedida à gratuidade; em momento anterior à interposição do recurso.” (TJ-MT, RAC nº. 3.439/2013, 4ª Câmara Cível, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves) (....).” (TJMT. RAC nº 81040/2015, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Dirceu dos Santos, julgado em 07.10.2015, publicado no DJe de 13.10.2015) Dispositivo.
Com essas considerações, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Ficam as partes desde já advertidas sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências. DES.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
Órgão
Terceira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Advogado
GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001835-84.2023.8.11.0012
APELANTE: HENRIQUE GOMES PEREIRA APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DO PREPARO – NÃO OBSERVÂNCIA – DESERÇÃO CARACTERIZADA – EXEGESE DO ART. 1.007 DO CPC – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, do CPC) – RECURSO NÃO CONHECIDO. A não observância do prazo concedido para a regularização do preparo impede o conhecimento do recurso, ante a ocorrência da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Henrique Gomes Pereira contra sentença (Id. 315223889) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu – Sicredi Araxingu. A sentença rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando-o ao pagamento de R$ 76.061,05, acrescido de atualização monetária, encargos contratuais e juros de mora.
Na mesma oportunidade, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o réu interpôs apelação (Id. 315223892). Em preliminar, renovou o pedido de concessão da justiça gratuita, sustentando a dispensa do preparo recursal quando o mérito do recurso discute a própria gratuidade, conforme o art. 101, § 1º, do CPC.
No mérito, alegou a inexistência de título hábil a embasar a ação monitória, por não se comprovar, de forma clara, a origem e a composição do débito. Apontou ainda a ocorrência de juros abusivos e capitalização indevida (anatocismo), argumentando que a ausência de planilha de cálculo não impediria a análise dessas questões, dada a complexidade da matéria e sua hipossuficiência técnica enquanto consumidor.
Ao final, requereu a reforma total da sentença, com a procedência dos embargos e, por consequência, a improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de excesso de cobrança e a revisão do valor do débito. Distribuído o recurso, foi proferido despacho (Id. 318654881) determinando que o apelante, no prazo de cinco dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
O prazo transcorreu sem manifestação (Id. 321589386). Na sequência, foi proferida decisão monocrática (Id. 322062383) indeferindo o pedido de gratuidade, diante da ausência de comprovação e dos elementos constantes dos autos, além de fixar novo e improrrogável prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). O recorrente, novamente intimado, permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 324878353.
Após o transcurso do prazo, o apelante apresentou petição (Id. 327239393), na qual requereu a dilação de prazo para juntar documentos que comprovem a hipossuficiência ou, alternativamente, autorização para pagamento das custas ao final do processo. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 315223895), pugnando pela manutenção da sentença e o não provimento do recurso. É a síntese do necessário.
Decido. Como visto do sumário relatório, o pedido de assistência judiciária formulado foi indeferido e o prazo concedido para o recolhimento do preparo não foi atendido. Sabe-se que a não observância do prazo concedido para a regularização do preparo impede o conhecimento do recurso, ante a ocorrência da deserção, nos termos dos artigos 1.007 e 1.017, § 1º, ambos do CPC, que rezam: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” (sem grifos no original). “Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: [...] § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais”. (destaquei). Sobre o assunto, colaciono aresto deste Sodalício: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se o preparo é exigência de admissibilidade de determinado recurso, não efetivado, ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” (TJMT. RAC nº 119387/2013, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 05.02.2014, Data da publicação no DJE 10.02.2014). E de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL (...) PREPARO NÃO RECOLHIDO – DESERÇÃO CONFIGURADA (...) RECURSO DO 1º APELANTE, ÍTALO RODRIGO ASSUNÇÃO FRANÇA NÃO CONHECIDO – RECURSO DA 2ª APELANTE, ANHANGUERA EDUCACIONAL S.
A., CONHECIDO E DESPROVIDO. “Nos termos do artigo 511 do CPC “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
2 - O preparo, no momento da interposição do recurso, é essencial para o seu processamento e só poderá ser dispensado quando já concedida à gratuidade; em momento anterior à interposição do recurso.” (TJ-MT, RAC nº. 3.439/2013, 4ª Câmara Cível, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves) (....).” (TJMT. RAC nº 81040/2015, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Dirceu dos Santos, julgado em 07.10.2015, publicado no DJe de 13.10.2015) Dispositivo.
Com essas considerações, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Ficam as partes desde já advertidas sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências. DES.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HENRIQUE GOMES PEREIRA
Advogado
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária e concedo à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Às providências necessárias. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HENRIQUE GOMES PEREIRA
Advogado
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001835-84.2023.8.11.0012
APELANTE: HENRIQUE GOMES PEREIRA APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU.
Vistos. Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante, para, no prazo de 05 dias, previsto no art. 79-B, § 1º, do RITJMT, comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária vindicada, com a apresentação de documentos que demonstrem a sua situação financeira atual (declaração do IR, holerite, cópia da carteira de trabalho, extrato bancário, faturas de cartão de crédito, de energia e de água dos últimos três meses e etc).
Às providências necessárias. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Remessa
Documento
Expedição de documento
Recebimento
Distribuição
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Advogado
GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001835-84.2023.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Parte ré: HENRIQUE GOMES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade do recurso de ID 198741649. Assim, impulsiono os autos a fim de intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, no prazo legal.
Nova Xavantina/MT, 3 de julho de 2025. ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
Decisão
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, HENRIQUE GOMES PEREIRA
Advogados
CAMILA OLIVEIRA CHAVES (OAB 48288/BA), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001835-84.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: HENRIQUE GOMES PEREIRA
Vistos.
1. Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU, em desfavor de HENRIQUE GOMES PEREIRA, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito no valor atualizado de R$76.061,05 (setenta e seis mil, sessenta e um reais e cinco centavos) decorrentes de operações de crédito descritas na inicial. O requerido foi citado e apresentou embargos monitórios (Id 132467515), alegando, preliminarmente: (i) inépcia da inicial, ante a ausência de juntada do contrato de financiamento e extratos de movimentação financeira; (ii) requerimento da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegou a nulidade da ação monitória, pela ausência de liquidez do título. Sustentou o excesso de execução, em razão da ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média de mercado e inexigibilidade da comissão de permanência. Infrutífera a tentativa de resolução do conflito de forma amigável (Id 134506581). A parte autora apresentou impugnação aos embargos, suscitando a preliminar de (i) inépcia da inicial; (ii) impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Ao final, pediu a improcedência dos embargos. Instadas a manifestarem, a parte pediu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerido manteve-se inerte.
2. É relato do que basta.
Fundamento e decido.
3. Do julgamento antecipado. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do , do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, HENRIQUE GOMES PEREIRA
Advogados
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT), CAMILA OLIVEIRA CHAVES (OAB 48288/BA)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001835-84.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: HENRIQUE GOMES PEREIRA
Vistos.
1. Anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art. 357 do CPC, informem as partes, no prazo de 15 dias, se: (i). Pretendem o reagendamento de nova audiência conciliatória para tentativa de solução consensual do conflito; (ii). Se concordam com o julgamento no estado do processo.
2. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja.
3. Advirto que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear, bem como, quais os fatos controvertidos nestes autos.
4. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado.
5.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Expedida/certificada
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Audiência do art. 334 CPC
Petição
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Audiência do art. 334 CPC
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Advogado
GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001835-84.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: HENRIQUE GOMES PEREIRA
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos o competente comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
art. 355, I
4. Da assistência judiciária gratuita O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não merece prosperar, eis que o embargante não apresentou qualquer documento apto a demonstrar situação de pobreza ou hipossuficiência, como a declaração do imposto de renda, contracheques ou extratos bancários. Ademais, há fundadas razões para se entender que a parte requerida não está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, isso porque, se qualifica como “Diretor Comercial” e, as operações de créditos contratadas são de valores consideráveis e aptas para afastar a presunção de hipossuficiência alegada.
Desta feita, indefiro a assistência judiciária gratuita ao Embargante.
5. Inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia dos embargos monitórios, haja vista que não lhe faltou pedido; da narração dos fatos pode-se extrair uma conclusão; o pedido não é juridicamente impossível e não há pedidos incompatíveis entre si. Além disso, verifica-se que a inicial veio instruída com extrato de conta corrente (Id 128980159), ficha gráfica (Id 128980161) extrato e fatura do cartão de crédito (Id 128980162, 128980164, 128980165, 128980166, 128980167, 128980168, 128980169, 128980170, 128980171, 128980172 e 128980174), memória de cálculos (Id 128980175, 128980176 e 128980177), os quais constituem documentação idônea e hábil à propositura da ação monitória, em consonância com o art. 700 do CPC.
Portanto, descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, vez que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
6. Do mérito. Os embargos ao mandado monitório não procedem. (i). Iliquidez do título. A alegação de que o documento apresentado na peça inicial não se reveste de certeza e liquidez não gera a nulidade da ação, vez que a liquidez do título é um requisito da ação de execução por quantia certa e não da ação monitória. Para ajuizamento desta, basta a prova escrita, sem eficácia de título executivo, capaz de provar dívida inadimplida, nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil.
Com isso, é certo que o procedimento monitório não exige título líquido, certo e exigível, pois, neste caso, a parte autora poderia ajuizar ação de execução em vez do procedimento monitório. Assim, desacolho o pedido de declaração de nulidade da ação monitória. (ii). Ademais, na sua extensa petição, o embargante não negou a existência das operações de crédito celebradas com a Cooperativa, tampouco negou a dívida existente, tendo se limitado a questionar o valor cobrado judicialmente.
Portanto, é indevido, neste momento, o questionamento da validade dos títulos de crédito sem eficácia executiva, porquanto operada a preclusão lógica para tanto. (iii). No mais, sustenta o embargante que está sendo cobrado em quantia superior ao que é devido e isso se dá em razão de juros abusivos. Nos termos do artigo 702 e parágrafos, do Código de Processo Civil, ao propor os embargos monitórios, o réu pode arguir toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum e, quando alegar “que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”, devendo-se rejeitar liminarmente os embargos se “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo”, de modo que o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
No caso dos autos, embora tenha alegado excesso de cobrança, o embargante não apontou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo da dívida, e nem mesmo especificou as cláusulas do contrato que pretendia revisar, razão pela qual, a matéria não deve ser analisada (art. 702, §3º, CPC). Acrescenta-se que a súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, releva aqui que, independente de qualquer cálculo financeiro, o requerido-embargante voluntária e conscientemente se obrigou como contrapartida ao alcance do capital mutuado, a efetuar ao requerente-embargado o pagamento de prestações líquidas, certas e de extensão nominal fixa, por si então aceita como adequada e satisfatória a seus interesses, violando o princípio da boa-fé objetiva a tentativa imotivada de alteração.
No mais, verifica-se que a inicial veio instruída com extrato de conta corrente, extrato e fatura do cartão de crédito, memória de cálculos, prova suficientemente hábil para amparar a pretensão monitória, vez que comprova a relação obrigacional entre as partes, bem como a existência da dívida. Ressalto que a parte ré não negou a existência da relação jurídica ou que a obrigação se encontrava adimplida, tampouco comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 372, II, CPC).
Assim, comprovada a existência do débito e do inadimplemento, os embargos monitórios devem ser rejeitados e, por consequência, o pedido monitório ser acolhido.
7. Dispositivo. (i).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente na obrigação da parte embargante efetuar o pagamento de R$ 76.061,05 (setenta e seis mil, e sessenta e um reais e cinco centavos), atualizados desde o vencimento e acrescido dos encargos contratuais e juros de mora até a data do efetivo pagamento. (ii).
Condeno o Embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
8. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
9. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC.
10. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
11. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
12. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito