Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAX CAPITAL SECURITIZADORA S.A
- Advogados
- CLAUDIA MARCIA QUINTAO MACHADO (OAB 106765/MG), HUGO COSTA QUINTAO PIRES (OAB 130122/MG)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001839-53.2025.8.11.0012.
AUTOR: MAX CAPITAL SECURITIZADORA S.A REU: SUIA MULT AGRO LTDA
Vistos. Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por MAX CAPITAL SECURITIZADORA S.A. em face de LB PRODUTOS FLORESTAIS LTDA., todos qualificados na inicial. Sustenta que adquiriu os títulos mediante contrato de cessão de crédito, comunicou a cessão à devedora, a qual confirmou o recebimento das mercadorias e solicitou o envio dos boletos para pagamento. Aduz que as duas primeiras duplicatas foram quitadas, permanecendo inadimplidas as duas últimas, cujo montante atualizado perfaz R$ 22.684,53.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação. Instada a especificar provas, a parte autora permaneceu inerte.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A revelia da requerida atrai os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, presunção que, no caso, encontra respaldo no conjunto documental produzido pela autora.
A documentação acostada demonstra que a autora adquiriu os créditos representados pelas duplicatas mercantis objeto da demanda, mediante regular cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, conforme documento apresentado sob o Id. 208758607. Também restou comprovado que a devedora foi cientificada da cessão(Id. 208758603), ocasião em que confirmou, por mensagem eletrônica, o recebimento das mercadorias e solicitou o encaminhamento dos boletos bancários para pagamento, sem apresentar qualquer ressalva quanto ao negócio jurídico subjacente ou à existência do crédito.
