2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001843-61.2023.8.11.0012 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA APELADO: ALZIRA CARNEIRO SILVA VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal n.º 1001843-61.2023.8.11.0012, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o juízo não aplicou corretamente as determinações contidas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, o que demanda a correção da sentença. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau para afastar a extinção do processo. Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual na origem.
A intervenção ministerial é desnecessária, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A demanda trazida pela parte exequente, ora apelante, busca o recebimento do crédito tributário no valor de R$ 2.507,74, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial.
O magistrado a quo, fundamento no entendimento do STF e nas diretrizes fixadas pelo CNJ, considerou que essa quantia não justifica a continuidade do processo, dada a desproporcionalidade entre o custo da execução e o potencial de recuperação do crédito. Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão majoritária ao analisar o Tema n.º 1.184 de repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: "1.
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALZIRA CARNEIRO SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001843-61.2023.8.11.0012 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA APELADO: ALZIRA CARNEIRO SILVA VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal n.º 1001843-61.2023.8.11.0012, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o juízo não aplicou corretamente as determinações contidas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, o que demanda a correção da sentença. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau para afastar a extinção do processo. Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual na origem.
A intervenção ministerial é desnecessária, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A demanda trazida pela parte exequente, ora apelante, busca o recebimento do crédito tributário no valor de R$ 2.507,74, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial.
O magistrado a quo, fundamento no entendimento do STF e nas diretrizes fixadas pelo CNJ, considerou que essa quantia não justifica a continuidade do processo, dada a desproporcionalidade entre o custo da execução e o potencial de recuperação do crédito. Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão majoritária ao analisar o Tema n.º 1.184 de repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: "1.
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Desarquivamento
Petição
Janeiro 20254 eventos
Definitivo
Decisão
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Expedida/certificada
2024
8 eventos
Outubro 20241 evento
Conclusão
Agosto 20241 evento
Mandado
Junho 20241 evento
Petição
Maio 20245 eventos
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2023
10 eventos
Outubro 20238 eventos
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Setembro 20232 eventos
Conclusão
Distribuição
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse sentido, em decorrência do novo posicionamento adotado pelo STF, o CNJ editou, em 22.02.2024, a Resolução 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF." A propósito, estabelece a Resolução CNJ 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”(g.n) Observa-se que o referido dispositivo estabeleceu critério objetivo para definir o interesse de agir (valor mínimo) e condições de prosseguimento da ação em curso, relacionadas à efetividade da execução. Além disso, a Resolução estipula critérios que condicionam o próprio ajuizamento da ação (condição de procedibilidade), consistentes na tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e no prévio protesto do título (art. 3º).
No caso sub judice, a parte apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema e da Resolução ao caso, em razão da existência de legislação municipal que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, o que afastaria a caracterização de “baixo valor”. Ademais, o Município defende ter adotado medida administrativa prévia, ante à constatação da realização de campanha de Refinanciamento de Débitos Fiscais realizada pela Fazenda Pública no exercício financeiro de 2023.
Destaca-se que, a Fazenda Pública, ao ser intimada pelo juízo de piso para manifestação acerca da aplicabilidade das teses firmadas pelo STF ao caso concreto, não requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, para diligenciar e alcançar, dentro desse prazo, a localização de bens do devedor, conforme preconiza o §5º do art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, não assiste razão ao apelante.
O magistrado de primeiro grau, ao intimar a Fazenda Pública para manifestar-se acerca da eventual aplicabilidade do Tema n.º 1.184 ao caso concreto, oportunizou ao Município a adoção das providências estabelecidas no item "2" das teses fixadas pelo STF. No entanto, o apelante não comprovou que adotou as medidas exigidas, limitando-se apenas a defender a inaplicabilidade do Tema ante a superveniente legislação municipal que afastaria a caracterização de “baixo valor”, além da realização de campanha de REFIS em exercício financeiro anterior ao julgamento da repercussão geral, o que, por si só, não tem o condão de comprovar o interesse de agir do ente público e, via de consequência, afastar a incidência do Tema n.º 1.184/STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ ao caso em epígrafe.
Dessa forma, impõe-se a extinção da ação por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido, é a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor depende da demonstração do interesse de agir, quanto à comprovação de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e o protesto do título, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa - A inércia da Fazenda Pública acerca da ineficiência ou inadequação das medidas previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, editada a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, configura a ausência de interesse de agir - Determinada a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 e, ausente comprovação de qualquer medida hábil à demonstração do interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal, deve ser extinta a ação, porquanto não evidenciado o efetivo prejuízo a atrair a incidência da previsão do artigo 10 do CPC.” (TJMG - Apelação Cível: 5021283-17.2019.8.13.0672 1.0000.23.336311-8/001, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)
Ante o exposto, considerando legítima a extinção da execução fiscal ante a prévia intimação da Fazenda Pública, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema.
Desembargador DEOSDETE CRUZ JÚNIOR Relator
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse sentido, em decorrência do novo posicionamento adotado pelo STF, o CNJ editou, em 22.02.2024, a Resolução 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF." A propósito, estabelece a Resolução CNJ 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”(g.n) Observa-se que o referido dispositivo estabeleceu critério objetivo para definir o interesse de agir (valor mínimo) e condições de prosseguimento da ação em curso, relacionadas à efetividade da execução. Além disso, a Resolução estipula critérios que condicionam o próprio ajuizamento da ação (condição de procedibilidade), consistentes na tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e no prévio protesto do título (art. 3º).
No caso sub judice, a parte apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema e da Resolução ao caso, em razão da existência de legislação municipal que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, o que afastaria a caracterização de “baixo valor”. Ademais, o Município defende ter adotado medida administrativa prévia, ante à constatação da realização de campanha de Refinanciamento de Débitos Fiscais realizada pela Fazenda Pública no exercício financeiro de 2023.
Destaca-se que, a Fazenda Pública, ao ser intimada pelo juízo de piso para manifestação acerca da aplicabilidade das teses firmadas pelo STF ao caso concreto, não requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, para diligenciar e alcançar, dentro desse prazo, a localização de bens do devedor, conforme preconiza o §5º do art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, não assiste razão ao apelante.
O magistrado de primeiro grau, ao intimar a Fazenda Pública para manifestar-se acerca da eventual aplicabilidade do Tema n.º 1.184 ao caso concreto, oportunizou ao Município a adoção das providências estabelecidas no item "2" das teses fixadas pelo STF. No entanto, o apelante não comprovou que adotou as medidas exigidas, limitando-se apenas a defender a inaplicabilidade do Tema ante a superveniente legislação municipal que afastaria a caracterização de “baixo valor”, além da realização de campanha de REFIS em exercício financeiro anterior ao julgamento da repercussão geral, o que, por si só, não tem o condão de comprovar o interesse de agir do ente público e, via de consequência, afastar a incidência do Tema n.º 1.184/STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ ao caso em epígrafe.
Dessa forma, impõe-se a extinção da ação por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido, é a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor depende da demonstração do interesse de agir, quanto à comprovação de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e o protesto do título, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa - A inércia da Fazenda Pública acerca da ineficiência ou inadequação das medidas previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, editada a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, configura a ausência de interesse de agir - Determinada a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 e, ausente comprovação de qualquer medida hábil à demonstração do interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal, deve ser extinta a ação, porquanto não evidenciado o efetivo prejuízo a atrair a incidência da previsão do artigo 10 do CPC.” (TJMG - Apelação Cível: 5021283-17.2019.8.13.0672 1.0000.23.336311-8/001, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)
Ante o exposto, considerando legítima a extinção da execução fiscal ante a prévia intimação da Fazenda Pública, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema.