Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BMG S.A
- Advogado
- SERGIO GONINI BENICIO (OAB 28241/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001848-15.2025.8.11.0012
AUTOR: JACINTA MAICA RÉU(S): BANCO BMG S.A.
DECISÃO
Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a matéria aqui suscitada possui relação direta com os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, os quais foram afetados ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e suas consequências jurídicas, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Logo, verifico que a ordem de sobrestamento referente ao Tema 1.414 do STJ abrange o caso dos autos, tornando imperativa a suspensão do feito. A propósito, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO .036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026)
