Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
Nenhum advogado informado.
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
procedência parcial
DecisãoConclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
2025
Petição
Decurso de Prazo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001900-79.2023.8.11.0012 REQUERENTE(s): MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA REQUERIDO(s): PANIFICADORA E CONFEITARIA CENTER PAES LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Nova Xavantina em face de Panificadora e Confeitaria Center Paes Ltda – ME, representada por seu sócio Clodomiro Luis Coelho, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 338/2023 (ID 129422521), no valor de R$ 4.659,26 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente a taxas de alvará (ALV) e receitas diversas (R.V.) dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Recebida a inicial (ID 130764459), determinou-se a citação da executada por carta, a qual restou infrutífera (IDs 132668296, 132668299 e 133550257). O exequente requereu a citação por Oficial de Justiça (ID 133129794), sendo expedido o respectivo mandado (ID 133282072), que também não logrou êxito. Sobreveio despacho (ID 156808692) intimando a Fazenda Pública a se manifestar sobre eventual extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
O Município manifestou-se (ID 157368117), pugnando pela continuidade da execução, com fundamento na Lei Municipal nº 2.698/2024, que fixou em R$ 1.000,00 o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. Em seguida, foi proferida sentença de extinção (ID 158101650), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município interpôs Recurso de Apelação (ID 162441500), ao qual foi dado provimento pela Desembargadora Vandymara G.R.
Paiva Zanolo, da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT (ID 170354544), para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com fundamento na necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para adoção das medidas previstas no Tema 1.184 do STF. A decisão transitou em julgado em 24/09/2024 (ID 170354548). Com o retorno dos autos (ID 171899151), o Município requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para adoção de solução administrativa (ID 175309179).
Decorrido o prazo, o juízo intimou o exequente para dar prosseguimento ao feito (ID 200629425), tendo o Município requerido a citação por WhatsApp (ID 204703408), ao número 66 996033309. Foi expedido Mandado de Citação (ID 211318618), cumprido pelo Oficial de Justiça Kleiver Rodrigo Bueno Dias em 24/10/2025, que certificou a citação do representante legal da executada, Clodomiro Luis Coelho, na Av.
Rio Grande do Sul, nº 484, Centro, Nova Xavantina – MT (ID 212854104). Regularmente citada, a executada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, habilitou-se nos autos (ID 214644844) e apresentou Embargos à Execução Fiscal (ID 214644845), acompanhados de documentos pessoais (ID 214644846), declaração de hipossuficiência (ID 214644847), certidão de baixa de CNPJ (ID 214644848) e distrato do contrato de locação (ID 214644849), aduzindo, em síntese: (a) Preliminarmente: nulidade material da CDA nº 338/2023, por ausência de notificação prévia do contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito tributário e por não demonstrar o efetivo exercício do poder de polícia; (b) Prescrição: dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2019 e 2020, ante o transcurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação válida ocorrida em 24/10/2025; (c) Inexistência do fato gerador: quanto às taxas de alvará e localização dos exercícios de 2021 e 2022, em razão do encerramento fático das atividades da empresa desde 25/03/2020, conforme distrato do contrato de locação.
O Município foi intimado (ID 226607075) e apresentou Impugnação aos Embargos (ID 230331374), arguindo: (a) Preliminarmente: inadequação da via processual, por não terem sido os embargos distribuídos por dependência em autos apartados, configurando erro grosseiro, com pedido de não conhecimento; (b) No mérito: (i) inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF, ante a realização de REFIS em 2023 e 2025; (ii) existência do fato gerador, pois o simples cadastro da empresa junto ao Município, ainda que inativa, geraria a obrigação tributária; (iii) inexistência de prescrição, pois o despacho que ordenou a citação, datado de 02/10/2023, interrompeu o prazo prescricional.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO MUNICÍPIO: INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL O Município sustenta que os embargos à execução deveriam ter sido distribuídos por dependência em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, configurando erro grosseiro o seu oferecimento nos próprios autos da execução. Com efeito, embora o art. 914, §1º, do CPC, determine que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado, tal exigência tem natureza eminentemente formal e procedimental, não constituindo requisito de admissibilidade intransponível quando os embargos são apresentados nos próprios autos da execução, especialmente no âmbito do processo eletrônico.
No sistema PJe, a apresentação dos embargos nos próprios autos da execução é prática recorrente, sendo possível ao juízo determinar a autuação em apartado ou simplesmente processá-los nos mesmos autos, sem prejuízo para as partes. A ausência de autuação em apartado não implica, por si só, a extinção dos embargos sem resolução do mérito, mormente quando não há qualquer prejuízo demonstrado ao exequente, que foi regularmente intimado e apresentou impugnação de forma completa (ID 230331374).
Ademais, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) impede que mera irregularidade formal, sem demonstração de prejuízo concreto, conduza ao não conhecimento dos embargos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA EXECUTADA: NULIDADE MATERIAL DA CDA Nº 338/2023 A executada sustenta que a CDA nº 338/2023 é nula por: (i) ausência de notificação prévia do contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito tributário; e (ii) não demonstrar o efetivo exercício do poder de polícia.
Quanto à ausência de notificação, a alegação não encontra amparo nos autos. A CDA nº 338/2023 (ID 129422521) contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, quais sejam: nome do devedor, domicílio, origem e natureza do crédito (ALV – Alvará e R.V. – Receitas Diversas), fundamento legal (arts. 148 e seguintes do CTM, art. 2º da Lei Federal 6.830/80 e art. 202 do CTN), valor do crédito com discriminação de principal, atualização monetária, juros e multa, data e número da inscrição, livro e folha.
A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, é relativa e somente pode ser afastada por prova em contrário a cargo do executado, o que não ocorreu no presente caso. A mera alegação de ausência de notificação, desacompanhada de qualquer prova, não é suficiente para ilidir a presunção legal. Quanto à ausência de comprovação do exercício do poder de polícia, esta questão se confunde com o mérito relativo à inexistência do fato gerador, sendo analisada no item pertinente.
Rejeita-se a preliminar de nulidade formal e material da CDA, ressalvada a análise meritória da inexistência do fato gerador.
III - DO MÉRITO 3.1. DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE 2019 E 2020 A executada sustenta a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2019 e 2020, ao argumento de que a citação pessoal válida somente ocorreu em 24/10/2025, após o transcurso de mais de cinco anos da constituição definitiva dos créditos. O Município, em sua impugnação (ID 230331374), sustenta que o despacho que ordenou a citação, datado de 02/10/2023 (ID 130764459), interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
A questão merece análise cuidadosa. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que a prescrição se interrompe, entre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005).
Conforme a CDA nº 338/2023 (ID 129422521), os créditos têm as seguintes datas de vencimento e inscrição: Exercício 2019: vencimento em 31/05/2019, inscrição em 31/12/2019; Exercício 2020: vencimento em 29/05/2020, inscrição em 31/12/2020; Exercício 2021: vencimento em 31/05/2021, inscrição em 31/12/2021; Exercício 2022: vencimento em 30/06/2022, inscrição em 12/01/2023. O prazo prescricional de cinco anos conta-se da constituição definitiva do crédito tributário.
Para os tributos sujeitos a lançamento de ofício, como as taxas de alvará, a constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte ou, na ausência de impugnação, com o vencimento do prazo para pagamento. Considerando as datas de vencimento indicadas na CDA: Créditos de 2019 (vencimento 31/05/2019): o prazo prescricional de cinco anos se encerraria em 31/05/2024; Créditos de 2020 (vencimento 29/05/2020): o prazo prescricional de cinco anos se encerraria em 29/05/2025.
A execução fiscal foi ajuizada em 19/09/2023 (ID 129422517), e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 02/10/2023 (ID 130764459). Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/2005, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação, e não pela citação em si. Assim, o marco interruptivo da prescrição é o despacho de 02/10/2023, que ocorreu antes do término do prazo prescricional tanto para os créditos de 2019 (que se encerraria em 31/05/2024) quanto para os créditos de 2020 (que se encerraria em 29/05/2025).
Portanto, não há prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2019 e 2020, pois o despacho que ordenou a citação (02/10/2023) interrompeu o prazo prescricional antes de seu término. Rejeita-se o pedido de reconhecimento da prescrição. DA INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR – EXERCÍCIOS DE 2019, 2020, 2021 E 2022 A executada sustenta a inexistência do fato gerador das taxas de alvará e localização, argumentando que a empresa encerrou suas atividades em 25/03/2020, data em que desocupou o imóvel onde funcionava, conforme demonstra o distrato do contrato de locação (ID 214644849), e que a baixa formal do CNPJ ocorreu apenas em 03/07/2024, conforme certidão de baixa (ID 214644848).
O Município, em sua impugnação (ID 230331374), sustenta que o simples fato de a empresa estar cadastrada junto ao Município, ainda que inativa, gera a obrigação tributária, pois a fiscalização do estabelecimento é necessária para averiguar sua regularidade. A questão exige análise à luz do art. 77 do CTN, que estabelece: "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." As taxas de alvará e de localização têm natureza de taxas de polícia, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia sobre a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.
Não se trata de tributo que incide sobre a mera existência do cadastro municipal, mas sobre a atividade efetivamente exercida e sujeita à fiscalização. A análise dos créditos deve ser feita por exercício: a) Exercícios de 2019 e início de 2020 (até 25/03/2020): Neste período, a empresa estava em pleno funcionamento, conforme se infere do próprio distrato do contrato de locação (ID 214644849), que indica o encerramento das atividades em 25/03/2020.
Portanto, havia fato gerador para as taxas de alvará e localização referentes ao exercício de 2019 e à fração do exercício de 2020 anterior ao encerramento das atividades. Quanto ao exercício de 2020, a CDA indica vencimento em 29/05/2020, ou seja, após o encerramento das atividades em 25/03/2020. Contudo, as taxas de alvará são, em regra, lançadas no início do exercício fiscal, referindo-se à autorização para funcionamento durante todo o ano.
Assim, a taxa de alvará de 2020, lançada com vencimento em 29/05/2020, refere-se ao exercício de 2020 como um todo, período em que a empresa ainda estava em atividade no início do ano. A executada não demonstrou que o lançamento foi realizado após o encerramento das atividades ou que houve pedido de cancelamento do alvará antes do vencimento. Portanto, mantém-se a exigibilidade dos créditos de 2020. b) Exercícios de 2021 e 2022: A executada comprovou, por meio do distrato do contrato de locação (ID 214644849), que encerrou suas atividades em 25/03/2020, desocupando o imóvel onde funcionava.
A certidão de baixa do CNPJ (ID 214644848) confirma que a baixa formal ocorreu em 03/07/2024, mas a inatividade fática é anterior. O argumento do Município de que o simples cadastro ativo geraria a obrigação tributária não encontra amparo no ordenamento jurídico. O art. 77 do CTN é claro ao exigir o exercício regular do poder de polícia como fato gerador das taxas de polícia. Se a empresa não mais exercia atividade econômica desde março de 2020, não há que se falar em fiscalização de estabelecimento comercial em funcionamento, pois este simplesmente não existia.
A manutenção do CNPJ ativo na Receita Federal é uma obrigação acessória perante o fisco federal, mas não implica, por si só, a continuidade da atividade econômica para fins de incidência de taxas municipais de alvará e localização. O que determina a incidência da taxa é o exercício da atividade, e não a manutenção de registro cadastral. O Município não trouxe aos autos qualquer prova de que a empresa continuava em funcionamento nos exercícios de 2021 e 2022, nem demonstrou a realização de qualquer ato concreto de fiscalização que pudesse caracterizar o exercício do poder de polícia sobre o estabelecimento naquele período.
Ao contrário, a própria CDA não inclui o exercício de 2023, o que é indicativo de que o Município tinha ciência da inatividade da empresa ao menos a partir daquele ano. Diante da prova documental apresentada pela executada (distrato do contrato de locação – ID 214644849 e certidão de baixa do CNPJ – ID 214644848), que demonstra o encerramento fático das atividades em 25/03/2020, e da ausência de qualquer contraprova pelo Município, reconhece-se a inexistência do fato gerador das taxas de alvará e localização referentes aos exercícios de 2021 e 2022.
IV - SÍNTESE DO JULGAMENTO
Diante do exposto: Créditos de 2019: exigíveis. Não há prescrição (despacho citatório de 02/10/2023 interrompeu o prazo antes de 31/05/2024). HÁ fato gerador (empresa em atividade no exercício de 2019). Valor: R$ 651,09 + R$ 651,09 + R$ 66,19 + R$ 410,34 = R$ 1.778,71. Créditos de 2020: exigíveis. Não há prescrição (despacho citatório de 02/10/2023 interrompeu o prazo antes de 29/05/2025). HÁ fato gerador (empresa em atividade no início do exercício de 2020, com encerramento em 25/03/2020, sendo o alvará referente ao exercício anual).
Valor: R$ 597,96 + R$ 597,96 = R$ 1.195,92. Créditos de 2021: inexigíveis. Ausência de fato gerador, pois a empresa encerrou suas atividades em 25/03/2020. Valor: R$ 536,10 + R$ 536,10 + R$ 150,10 = R$ 1.222,30. Créditos de 2022: inexigíveis. Ausência de fato gerador, pelo mesmo fundamento. Valor: R$ 462,33. Portanto, a execução fiscal deve prosseguir apenas em relação aos créditos dos exercícios de 2019 e 2020, no valor total de R$ 2.974,63 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), devendo ser extinta parcialmente quanto aos créditos dos exercícios de 2021 e 2022, no valor de R$ 1.684,63 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
V –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por Panificadora e Confeitaria Center Paes Ltda – ME em face do Município de Nova Xavantina, para: a) Rejeitar a preliminar de inadequação da via processual arguida pelo Município; b) Rejeitar a preliminar de nulidade formal e material da CDA nº 338/2023; c) Rejeitar o pedido de reconhecimento da prescrição dos créditos de 2019 e 2020; d) Acolher o pedido de reconhecimento da inexistência do fato gerador quanto às taxas de alvará e localização referentes aos exercícios de 2021 e 2022, declarando a inexigibilidade dos créditos correspondentes, no valor de R$ 1.684,63 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), determinando o cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa; e) Determinar o prosseguimento da execução fiscal tão somente em relação aos créditos dos exercícios de 2019 e 2020, no valor de R$ 2.974,63 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), acrescidos de juros, multa de mora e demais encargos legais, nos termos da CDA nº 338/2023.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do art. 86 do CPC, compensando-se as verbas honorárias. As custas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça concedida à executada. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada em julgado, prossiga-se a execução fiscal nos termos do dispositivo acima, intimando-se as partes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, providenciado e expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Desarquivamento
Provisório
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2024
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Devolvidos os autos
Remessa
Baixa Definitiva
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
2023
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Reativação
Devolvidos os autos
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provimento (art. 557 do CPC)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Relatora
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedição de documento
Distribuição