Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- CARLOS RONI DA SILVEIRA, COLONIZACAO E CONSULTORIA AGRARIA CONAGRO LTDA - ME
- Advogado
- ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001900-84.2020.8.11.0012. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA EXECUTADO: COLONIZACAO E CONSULTORIA AGRARIA CONAGRO LTDA - ME, CARLOS RONI DA SILVEIRA
Vistos.
1. Tendo em vista que a Fazenda Pública credora declinou que a parte devedora satisfez integralmente o débito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o presente feito, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, incisos II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
2. Considerando o que pagamento da dívida foi noticiado antes da citação válida, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais.
3. Ante a preclusão lógica, determino o cancelamento/desconstituição de eventuais constrições e/ou restrições, tais como: penhora, arresto, protesto e registros nos órgãos de proteção ao crédito. Expeçam-se ofícios aos órgãos competentes solicitando as baixas. Se for o caso, expeça-se alvará de levantamento a quem de direito.
4. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
5.
Cumpra-se. Expeça o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
