PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001920-36.2024.8.11.0012
AUTOR: DARNIR LEIGH GOTZ RÉU(S): VALE DO ARAGUAIA CARNES LTDA
DECISÃO
Vistos, Em atenção ao requerimento formulado, DEFIRO o pedido de id. 241322468. Registro que, como os autos permaneceram em gabinete até a juntada do resultado da ordem de constrição reiterada, o resultado da medida já se encontra acostado sob o id. 249706795. Ademais, segue anexo, também, o resultado da consulta realizada via Renajud. Assim, considerando que a penhora de ativos via Sisbajud resultou na constrição parcial dos valores exequendos, e tendo em vista que a manifestação encartada pelo devedor (id. 245868839) se deu antes do término da penhora reiterada, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 854, § 3.º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao bloqueio efetuado.
Com a manifestação da parte executada, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se. Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001920-36.2024.8.11.0012
AUTOR: DARNIR LEIGH GOTZ RÉU(S): VALE DO ARAGUAIA CARNES LTDA
DESPACHO
Vistos, Em consulta ao sistema de arrecadação deste Tribunal, conforme comprovante anexo, verifico que o exequente recolheu apenas a 1ª parcela (R$ 2.827,09 - paga em 19/05/2025) das custas processuais parceladas, deixando de recolher as parcelas 2ª a 6ª, com vencimentos entre julho e novembro de 2025, totalizando o valor em aberto de R$ 14.135,46 (quatorze mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Ressalto que a decisão que deferiu o parcelamento foi expressa ao advertir que "o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC" e que "caso a parte autora deixe de quitar qualquer parcela referente às despesas processuais, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil" (id. 192166542).
Não obstante, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e à necessidade de prévia intimação antes de eventual extinção, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das parcelas em atraso (2ª a 6ª), mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento. Fica expressamente advertido que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 290 do CPC, independentemente de nova intimação.
O pedido de penhora online via SISBAJUD (id. 226495080) fica sobrestado até a regularização das custas.
Cumpra-se. Intimem-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Abril 20261 evento
Conclusão
Março 20261 evento
Petição
Fevereiro 20265 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
2025
44 eventos
Novembro 20251 evento
Conclusão
Setembro 20259 eventos
Petição
Publicação
Agosto 20257 eventos
Mandado
Publicação
Maio 202512 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20254 eventos
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Fevereiro 20254 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Janeiro 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
14 eventos
Dezembro 20242 eventos
Conclusão
Petição
Novembro 202412 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DARNIR LEIGH GOTZ
Advogado
RUDINEI ADRIANO SPANHOLI (OAB 18030/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001920-36.2024.8.11.0012
AUTOR: DARNIR LEIGH GOTZ RÉU(S): VALE DO ARAGUAIA CARNES LTDA
DESPACHO
Vistos, A fim de viabilizar o lançamento da ordem de constrição online via Sisbajud, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor exato sobre o qual recai o montante exequendo, tendo em vista a divergência entre a petição de id. 208479121 (R$ 698.800,52 - seiscentos e noventa e oito mil, oitocentos reais e cinquenta e dois centavos) e a informação apresentada na planilha de id. 208479125 (R$ 761.692,57 - setecentos e sessenta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Após, venham-me os autos conclusos, independente do recolhimento de custas, haja vista o preparo já efetuado (id. 208479124).
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DARNIR LEIGH GOTZ
Advogado
RUDINEI ADRIANO SPANHOLI (OAB 18030/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001920-36.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nova Xavantina - MT, 12 de setembro de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Vistos. CITEM-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de três (03) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa. Havendo pagamento integral do débito no prazo concedido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Em caso de oposição de embargos, a verba honorária já arbitrada poderá ser elevada pela metade, levando-se em conta o zelo profissional do advogado da parte exequente.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, pessoalmente ou através de seu advogado (art. 829, § 1º c.c art. 841, § 1º, ambos do CPC). Em caso de sucesso na penhora, que deverá incidir preferencialmente nos bens indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do CPC) removam-se imediatamente os bens penhorados e os depositem com a(o) exequente, descrevendo-se seu estado de uso e conservação (CPC, art. 840, § 1º).
Caso não seja localizada a parte executada para ser intimada da penhora por mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, será esta dada por intimada (CPC, art. 841, § 4º). O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO deverá ser expedido em duas (02) vias, a primeira com o propósito de promover a citação e a segunda visando promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal de três (03) dias.
Citados o(s) executado(s), o Srº Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, a partir do que começará a correr o prazo dos embargos. Para o cumprimento do mandado por Oficial de Justiça, verifique-se o disposto no do CPC. Em caso de requerimento pelo exequente EMITA-SE certidão de admissão desta execução extrajudicial para fins de averbação nos registros competentes (aput, do CPC), devendo o(a/s) patrono(a/s) do credor proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais correspondentes à confecção da certidão e proceder à respectiva averbação, comunicando-se em seguida este juízo as averbações efetivadas (, do CPC), devendo ser observado, no caso, o deferimento da gratuidade de justiça.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DARNIR LEIGH GOTZ
Advogado
RUDINEI ADRIANO SPANHOLI (OAB 18030/MT)
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, para que este acompanhe no sistemas de Guias do TJMT a anotação do parcelamento das custas e taxas judiciais, e junte aos autos assim que cadastrado o comprovante de pagamento das parcelas, requerendo o que entender de direito.
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por DARNIR LEIGH GOTZ, em face de VALE DO ARAGUAIA CARNES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. No caso vertente, há elementos nos autos que fragilizam a alegada situação de pobreza da parte exequente e, consequentemente, a presunção relativa que, em princípio, militaria em seu favor. Diante das provas acostadas ao feito, entendo que a parte exequente não demonstrou a hipossuficiência financeira alegada.
Portanto, apesar das informações prestadas, não pode prosperar o argumento da parte exequente no que diz respeito à necessidade de concessão da gratuidade de justiça. Em que pese a documentação acostada pelo exequente, verifica-se que este suporta o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já teve oportunidade de manifestar a respeito desta questão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA –
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento (TJ-MT 10209174520208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021);(grifo nosso).
1. Da acurada análise dos documentos retro juntados (ids. 177922209/177922213) verifica-se que não são suficientes à comprovação do benefício da gratuidade de justiça.
2. Assim, intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias, juntar as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, informar a composição do núcleo familiar, informar se já se encontra em outro emprego e, sendo o caso, juntar contracheque e carteira de trabalho ou comprovante de benefício previdenciário, além de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses devendo, ainda, juntar comprovante de residência atualizado – tudo a fim de que possa ser analisado o requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
3. Cumprido o item supra, voltem conclusos para decisão INICIAL. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001920-36.2024.8.11.0012 POLO ATIVO: DARNIR LEIGH GOTZ POLO PASSIVO: VALE DO ARAGUAIA CARNES LTDA
DESPACHO
Em vista do pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora, assino-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para complementar a documentação necessária à aferição do benefício (art. 5º, LXXIV, C.F. e art. 99, § 2º, do CPC/15), especialmente declaração de hipossuficiência e cópia da guia de custas iniciais, caso ainda não colacionadas, bem como informar e comprovar sua renda mensal, juntando documentos tais como holerite, comprovante de aposentadoria, decore, cópia da última declaração do imposto de renda, carteira de trabalho, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Caso informe estar desempregada, deverá a parte autora esclarecer seus meios de subsistência. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
art. 212
art. 828, c
art. 828, § 1º
Após, venham-me os autos conclusos para as devidas deliberações. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
No que concerne à alegação de prejuízos financeiros causados pelo executado, bem como o valor elevado das custas, insta salientar que a capacidade de pagamento das custas de processo judicial não pode ser medida pela extensão das dívidas e dos compromissos financeiros, uma vez que diferem os conceitos de endividamento e de hipossuficiência econômico-financeira, correspondentes a situações fáticas distintas.
Dessa maneira, a existência de dívidas e afins, por si só, não constitui elemento apto a comprovar que a parte exequente se encontra no estado de hipossuficiência financeira que alega. Se assim fosse, o benefício restaria banalizado, pois seria concedido a qualquer devedor contumaz, bastando apresentação das dívidas e quaisquer outros compromissos financeiros. Ademais, conforme entendimento majoritário, a presunção de hipossuficiência do alegado pela parte que requereu os benefícios da gratuidade de justiça, é relativa, de modo que o juiz poderá determinar que a parte comprove a hipossuficiência alegada.
Vale colacionar a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)(grifo nosso). Outrossim, nota-se o elevado valor do crédito exequendo, de modo que o exequente é credor de alto valor na presente ação de execução. Assim, a alegação de dificuldade financeira momentânea não torna imperiosa para o deferimento da gratuidade de justiça.
Senão vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA – VALOR DA CAUSA ELEVADO – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Comprovada a impossibilidade momentânea da parte em arcar com o pagamento integral das custas processuais, inclusive em razão do elevado valor da causa, faz jus ao parcelamento do encargo. (TJ-MT 10191474620228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2022) Sobre a matéria, mais uma vez, é preciso o seguinte entendimento deste E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO SUCESSIVO DE PARCELAMENTO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARCELAMENTO CONCEDIDO NOS TERMO DO ARTIGO 468 DA CNGJ. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça.
2. É de se ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, consoante a jurisprudência do STJ, “a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]” (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017)
3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor provar a existência de fato constitutivo do seu direito, não o fazendo o indeferimento é medida que se impõe.
4. Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
5. O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
6. Na hipótese dos autos, inobstante não haver elementos para que autorizem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a situação concreta autoriza o parcelamento das custas.
7. Recurso provido para conceder o parcelamento das custas do processo. (TJ-MT - AI: 10022467120208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) Dessa maneira, conforme o exposto acima, e, diante dos documentos apresentados pelo exequente, além de não fornecerem respaldo probatório do comprometimento econômico-financeiro pressuposto ao deferimento dos benefícios de justiça gratuita, ainda infirmam a pretendida presunção de hipossuficiência.
Consequentemente, não merece acolhimento o pedido de concessão da benesse, que se destina aos efetivamente necessitados e que não tem condições de custear o processo. Desse modo, o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, é medida que se impõe. Por outro lado, considerando o valor da causa e o disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, bem como o artigo 233, § 3º, I e II da CNGC, o magistrado poderá, conforme o caso, conceder direito a parcelamento de despesas processuais.
Corroborando o entendimento acima exposto, faz-se necessário colacionar o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ALEGADA INCAPADIDADE FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Considerando que a atual norma processual civil permite o parcelamento das custas processuais como prevê o art. 98, § 6º, do CPC, e art. 468, §§ 6º e 7º da CNGC- faculta-se o parcelamento dos encargos processuais.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - AI: 10250506220228110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)(grifo nosso). Assim, faculta-se o parcelamento das custas processuais. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos acima delineados. Sem prejuízo, FACULTO ao exequente, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, que o pagamento das custas judiciais e taxa seja feito em até 06 (seis) parcelas, recolhidas mediante emissão de guia com a respectiva comprovação do pagamento no processo, cientes que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Registre-se que incumbirá a parte Interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br. Ademais, caso a parte autora deixe de quitar qualquer parcela referente às despesas processuais, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Com o pagamento da primeira parcela ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta