Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S.A., ELVES VIEIRA SILVA
- Advogados
- JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT), FABIULA MULLER (OAB 22819/PR), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT)
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001925-75.2017.8.11.0021
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO DO BRASIL S/A na qual insurge-se contra a sentença de evento n. 116867788, sob o argumento da existência de contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fundamenta-se. Decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, este Juízo entende que razão não assiste o recorrente, isso porque não há contradição na sentença em análise, que deve ser compreendida internamente entre a fundamentação exarada e o comando lançado.
Na verdade, pretende o recorrente com a interposição deste recurso realizar a rediscussão da lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável em sede de embargos de declaração. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1721930 SP 2020/0158463-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Logo, por pretender a parte rediscutir a lide, deverá se insurgir contra referida decisão utilizando instrumento adequado.
1 –
Ante o exposto, este Juízo conhece, porém, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração.
