ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001929-95.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: LEISSON NUNES DA COSTA LTDA
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos.
1. Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar promovida por Leisson Nunes da Costa LTDA em desfavor do Banco Volkswagen S.A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que o requerido ajuizou ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, registrada sob o nº 1001886-61.2024.8.11.0012, cuja liminar foi deferida por este Juízo e o bem (caminhão VOLKSWAGEN ANO: 2021/2022, MODELO: TJ4 - 29.520 METEOR 6X4, DIESEL, CHASSI: 9539B8TJ6NR201033, COR: BRANCO-GEADA, PLACA: RAQ9B24 e RENAVAM: 012.***.***-94) foi apreendido na cidade de Rio Verde/GO (Autos 6069158-54.2024.8.09.0137).
Informou que protocolou pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT (Autos nº 1028497-78.2024.8.11.0003), em 31/10/2024. Destarte, em virtude do processamento de sua Recuperação Judicial, requer a restituição do bem apreendido por ser essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica, bem como a suspensão da determinação judicial de busca e apreensão, principalmente na vigência do stay period.
Recolhida as custas processuais, vieram os autos conclusos.
2. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
3. Dispõe o art. 301 do CPC, que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A antecipação dos efeitos da tutela, seja de mérito ou cautelar, em tese, é cabível desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC.
No caso em análise, verifica-se que o pedido de processamento da Recuperação Judicial do autor foi deferido em 02/12/2024, sendo ordenada a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a recuperanda, pelo prazo de 180 dias, contados da data da decisão que antecipou os efeitos da blindagem. Ocorre que, os créditos garantidos por alienação fiduciária, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a proibição da retirada do bem do estabelecimento do devedor, ao menos no período de blindagem, dependem da declaração de essencialidade para o desenvolvimento das atividades da recuperanda, na forma do art. 49, §3º, da LRF.
Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (…) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Ocorre que, o Juízo da Recuperação Judicial ainda não se posicionou sobre a essencialidade do bem em questão e, como cediço, o Juízo Universal detém a competência exclusiva para aferir o que é ou não essencial à atividade empresarial. Essa análise, consoante anotado no item 2 da decisão proferida no dia 02/12/2024 nos autos do processo de soerguimento da empresa, pende da juntada de relatório detalhado da essencialidade individualizada de cada um dos bens, a ser apresentado pela recuperanda, bem como de parecer do Administrador Judicial.
Não obstante, a parte autora demonstrou que tem como objeto social o transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, portanto, ao menos nesse momento processual, a prudência recomenda a suspensão da ação de busca e apreensão, ao menos até a apreciação do pedido de essencialidade do bem pelo juízo da recuperação judicial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em ação ajuizada por instituição financeira contra empresa em recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreensão de bem essencial à atividade empresarial da recuperanda mesmo com a superação do período de suspensão da recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê, em seu art. 49, § 3º, a proteção aos bens essenciais à atividade empresarial da recuperanda, vedando a venda ou retirada do estabelecimento do devedor durante o período de suspensão. 3.1 No caso em análise, o veículo objeto da busca e apreensão pode ser considerado bem essencial à atividade da recuperanda, sendo necessário que a essencialidade seja analisada pelo Juízo Universal da recuperação judicial. 3.2 A competência para analisar a essencialidade do bem e a possibilidade de prosseguimento da busca e apreensão é do Juízo Universal da recuperação judicial, conforme jurisprudência do STJ. 3.3 O STJ já ponderou que a mera superação do prazo de suspensão previsto no §4º do art. 6º da lei 11.101/2005 não é suficiente para que se desaposse a sociedade em recuperação dos bens reconhecidamente essenciais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4.
Diante do exposto, o recurso é provido, para determinar a suspensão da ordem de busca e apreensão do veículo até a apreciação definitiva pelo juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade do bem à atividade empresarial da recuperanda. 4.1 A apreensão de bem essencial à atividade empresarial da recuperanda, durante o período de suspensão da recuperação judicial, é vedada pela Lei nº 11.101/2005.
Mesmo a mera superação do prazo de suspensão previsto no §4º do art. 6º da lei 11.101/2005 não é suficiente para que se desaposse a sociedade em recuperação dos bens reconhecidamente essenciais. 4.2. A competência para analisar a essencialidade do bem e a possibilidade de prosseguimento da busca e apreensão é do Juízo Universal da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.039.620/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5743056-29.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023; TJGO, agravo de instrumento nº 5042522-92.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª.
Câmara Cível, julgado em 14/06/2023; STJ, EDcl no AgRg no RCD no CC 134.655/AL, rel. min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 15/12/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5912838-96.2024.8.09.0000, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Publicado em 06/12/2024 10:31:44.
Nesse diapasão, a liminar pleiteada pelo autor merece parcialmente provimento, para suspender a ação de busca e apreensão, com o fim de evitar a consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário. A restituição do bem à recuperanda depende da declaração de essencialidade, ato que compete exclusivamente ao juízo recuperacional. Por inexistir decisão reconhecendo que o bem é essencial à atividade empresarial, incabível, por ora, o deferimento do pedido de devolução do bem.
3. Conclusão.
Diante do exposto, defiro parcialmente os efeitos da tutela antecipada de urgência, para determinar a suspensão da ação de busca e apreensão nº 1001886-61.2024.8.11.0012, até a deliberação do Juízo da Recuperação Judicial sobre a essencialidade do bem à atividade empresarial da recuperanda. Nomeio o requerido como depositário do bem apreendido e que já se encontra sob sua posse, até ulterior deliberação do Juízo Universal.
Associem-se estes autos à ação de busca e apreensão nº 1001886-61.2024.8.11.0012. Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial para conhecimento (Autos nº 1028497-78.2024.8.11.0003). Cite-se a parte ré para, no prazo legal, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC. Ainda, nos moldes do art. 308 do CPC, intime-se a parte autora para formular o pedido principal em 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito