CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO (LINK AUDIÊNCIA) Certifico para os devidos fins o agendamento de audiência de conciliação/mediação para a data de Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA CEJUSC Data: 20/05/2026 Hora: 15:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://tinyurl.com/znh59m5a .
Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em havendo eventual necessidade de contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone celular (65) 99342-2157 (WhatsApp). Esclarecemos que a parte requerente é pessoa física que alega superendividamento, estando impossibilitada de quitar suas dívidas vencidas ou a vencer sem comprometer o mínimo existencial, mas desejosa de saldá-las, abrangendo todos os credores.
Cumpre registar que – sob pena de configurar ausência dos poderes para transigir – é IMPRESCINDÍVEL que V.S.ª, além de apresentar efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação (Enunciado FONAMEC 39), apresente também a relação de informações abaixo, a depender da natureza das operações de crédito ativas: O não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme Art. 104-A do CDC com a redação dada pela Lei 14.181/2021.Solicitamos, ainda, que o preposto/procurador traga cópia do contrato e planilha atualizada do débito, em atendimento ao dever de cooperação.
Cuiabá/MT, 12/03/2026 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça