Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO (LINK AUDIÊNCIA) Certifico para os devidos fins o agendamento de audiência de conciliação/mediação para a data de Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA BOOKING - MEDIAÇÃO Data: 02/10/2026 Hora: 13:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo BOOKING, nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTBiODNiNTUtNTcyOS00YTI1LTk1NGYtMjBkNjI0NDRiZWU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222970dfb6-2681-4f95-b7a4-22cb08955628%22%7d Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em havendo eventual necessidade de contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone celular (65) 99342-2157 (WhatsApp). Esclarecemos que a parte requerente é pessoa física que alega superendividamento, estando impossibilitada de quitar suas dívidas vencidas ou a vencer sem comprometer o mínimo existencial, mas desejosa de saldá-las, abrangendo todos os credores.
Cumpre registar que – sob pena de configurar ausência dos poderes para transigir – é IMPRESCINDÍVEL que V.S.ª, além de apresentar efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação (Enunciado FONAMEC 39), apresente também a relação de informações abaixo, a depender da natureza das operações de crédito ativas: O não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme Art. 104-A do CDC com a redação dada pela Lei 14.181/2021.Solicitamos, ainda, que o preposto/procurador traga cópia do contrato e planilha atualizada do débito, em atendimento ao dever de cooperação.
Cuiabá/MT, 31/07/2026 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Audiência do art. 334 CPC
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
2025
Petição
Decurso de Prazo
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Audiência do art. 334 CPC
Petição
Publicação
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001994-56.2025.8.11.0012
AUTOR: MARLENE MARTINS DE SOUZA DAMAS RÉU(S): BANCO DO BRASIL S.A. e outros (4)
DESPACHO
Vistos, CUMPRA-SE o despacho de id. 235200239, tendo em vista não haver informação nos autos a respeito da remessa do feito ao CEJUSC – Superendividamento para tentativa de composição entre as partes, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias, tendo em vista a manifestação de desinteresse das partes na produção de novas provas.
Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001994-56.2025.8.11.0012
AUTOR: MARLENE MARTINS DE SOUZA DAMAS RÉU(S): BANCO DO BRASIL S.A. e outros (4)
DESPACHO
Vistos, A fim de evitar futuras alegações de nulidade e considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso dispõe de Centro Judiciário específico, com profissionais credenciados para o atendimento de demandas que envolvam situações de superendividamento, determino a remessa dos autos ao CEJUSC – Superendividamento para tentativa de composição entre as partes, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respetido de eventuais novas provas que pretendam produzir. Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias, em atenção ao que dispõe o art. 104-B, do CDC. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001994-56.2025.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR o autor para impugnar a contestação; contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro nos casos legais; Nova Xavantina/MT, 23 de março de 2026.
LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001994-56.2025.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO
1. INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de plano de pagamento, nos termos do que prevê o artigo 104 - A da lei 8.078/90.
2. INTIMAÇÃO da parte Autora acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25/11/2025 Hora: 13:00 (MT). LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTAzODg5M2QtMDZhMi00ZDZjLTljMWYtZDc1NjA5NWYwMWE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22477a996e-58b9-4bcb-86c4-c78d4a4f6a10%22%7d LINK ENCURTADO https://tinyurl.com/3mbusza4 QRCODE Nova Xavantina - MT, 20 de outubro de 2025.
MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001994-56.2025.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO
1. 211163931 - Decisão: "7. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para comparecerem ao ato designado, fazendo constar no mandado que a ausência das partes acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme dispõe o artigo 104 - A, §3º, da lei 8.078/90".
2. INTIMAÇÃO da parte Requerida acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25/11/2025 Hora: 13:00 (MT). LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTAzODg5M2QtMDZhMi00ZDZjLTljMWYtZDc1NjA5NWYwMWE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22477a996e-58b9-4bcb-86c4-c78d4a4f6a10%22%7d LINK ENCURTADO https://tinyurl.com/3mbusza4 QRCODE Nova Xavantina - MT, 20 de outubro de 2025.
MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Audiência do art. 334 CPC
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001994-56.2025.8.11.0012.
REQUERENTE: MARLENE MARTINS DE SOUZA DAMAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos. 1.Trata-se de ação repactuação de dívidas ajuizada por MARLENE MARTINS DE SOUZA DAMAS em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BMG S/A, BANCO ITÁU CONSIGNADO S/A, BANCO SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO NU PAGAMENTOS S.A, qualificados nos autos. Relata a inicial que a autora se encontra em situação de extrema dificuldade econômica, vez que, seu último alento foi se socorrer ao Judiciário para conseguir repactuar suas dívidas para que, após isso, possa reaver o mínimo dignidade para sobreviver.
Pontua que 51,8% de sua renda líquida está comprometida apenas com descontos facultativos em folha, além de dívidas vencidas de cartão de crédito que elevam o comprometimento total para mais de 80% de sua renda, além de possuir também obrigações com despesas mensais básicas para a manutenção de subsistência.. Pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e bem como descontos de cartões na sua folha de contracheque ao patamar de 30% em relação ao reconhecimento dos tribunais, dos rendimentos líquidos da parte autora, bem como sejam suspensos os encargos incidentes sobre as demais dívidas apresentadas, para que possa recuperar a sua dignidade e sua capacidade de subsistência, com a fixação de multa diária por descumprimento; ou ao valor da parcela recalculada com as taxas médias de mercado, o que for menor, até o julgamento final da lide.
Remessa
Recebimento
Distribuição
É o relatório.
Decido.
2. Por estarem preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial.
3. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora ante o teor do documento anexado no id. 211049648.
4. Da tutela de urgência Quanto à concessão da tutela antecipada de urgência pleiteada, faz-se é necessário ressaltar que a lei 14.181/21, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor (lei n.º 8.078/90) e no Estatuto do idoso (lei n.º 10.741/03), dispôs de procedimento próprio para o processamento das ações que tem como objeto a repactuação de dívidas. No presente caso, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
A repactuação de dívidas em razão de alegado superendividamento do consumidor se encontra disciplinada pelos arts. 104-A e segs., do CDC, sendo inserido na lei consumerista pela Lei n. 14.181, de 01/07/2021. A requerimento do consumidor superendividado, instaura-se o processo de repactuação de dívidas, iniciando-se pela realização de audiência de conciliação, onde o consumidor poderá fazer uma proposta com a apresentação de um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Veja-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor serestipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Destaque-se, inclusive, que a lei não contempla a suspensão do pagamento das prestações devidas.
Entrementes, será na audiência de conciliação que a parte ré poderá aceitar, ou não, a proposta apresentada pelo consumidor superendividado. Havendo sucesso na composição, o plano de pagamento será homologado e a sentença terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (artigo 104 - A, §3 º, da lei 8.078/90) Por outro lado, não sendo possível a conciliação entre as partes, o juiz instaurará procedimento de superendividamento para a elaboração de plano judicial compulsório, por meio do qual promoverá a revisão, integração e repactuação das dívidas com todos os credores que porventura não tiverem firmado acordo em sede de audiência conciliatória prévia. (artigo 104 - B, da lei 8.078/90) Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado entendimento pela impossibilidade de análise de eventuais tutelas de urgência que sejam requeridas antes de realizada a audiência prévia de conciliação que prevê o artigo 140 - A, da lei 8.078/90.
Vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. Indeferimento do pedido . CABIMENTO: A autora ajuizou ação de superendividamento, que deve seguir o procedimento disposto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Impossibilidade de concessão da tutela provisória antes da realização da audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela autora agravante.
Procedimento da Lei 14 .181/2021 que deve ser seguido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22701756420248260000 São José dos Campos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 22/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DELIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO
IMPUGNADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO EM PERCENTUAL A 35% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO PARA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO
QUE MERECE REPARO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DIANTE DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21). IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, NA PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, SENDO DESAPROPRIADA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVENDO SER OBEDECIDO AO PROCEDIMENTO LEGAL.
DECISÃO
REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00583645720238190000 202300281373, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 10/10/2023) 4.1.
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de tutela antecipada para o momento processual após a realização da audiência de conciliação.
5. INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de plano de pagamento, nos termos do que prevê o artigo 104 - A da lei 8.078/90.
6. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação.
7. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para comparecerem ao ato designado, fazendo constar no mandado que a ausência das partes acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme dispõe o artigo 104 - A, §3º, da lei 8.078/90.
8. Realizado o ato, VOLTEM-ME os autos conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito