Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001996-65.2021.8.11.0012 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA EXECUTADO: ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA em face de ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme se infere dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito fiscal, conforme informado pelo Município exequente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e
Decido. Segundo dispõe o art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Neste contexto, havendo informações de que a devedora quitou o débito, é de se concluir que o presente feito exauriu sua finalidade, merecendo, portanto, extinção com resolução do mérito.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, JULGO EXTINTO o processo, dando fim à execução fiscal, o que faço com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte Executada quitou o débito na esfera administrativa, expeça-se alvará do montante bloqueado em favor da parte Executada, conforme dados bancários indicados em petição retro. Intimem-se.
Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, 26 de janeiro de 2023. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
