Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
2025
Petição
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001999-15.2024.8.11.0012
AUTOR: G. B. R. e outros RÉU(S): LEONELO CALDEIRA RIGO
DECISÃO
Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito prisional, ajuizada por G. B. R., infante, representado por sua genitora NAYANA MANUELA BAZAN em face de LEONELO CALDEIRA RIGO, todos qualificados nos autos. Proferiu-se despacho inicial (id. 182132363). Citado (id. 184204556), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 184700069), Manifestação do exequente parecer pela parcial procedência da impugnação do executado, pleiteando que fosse excluído do cálculo os 50% da mensalidade escolar (id. 188820821).
Parecer ministerial pela intimação do Exequente para apresentar novo cálculo do valor devido, excluídos os valores das mensalidades escolares, por se tratar de despesas ordinárias (id. 189444715). O executado reiterou os termos de sua impugnação e cálculo (Id. 192334794). Conforme decisão de id. 194425451, foi determinado o apensamento destes autos aos autos principais n. 1001904-24.2020.8.11.0012, bem como a intimação da parte executada para comprovar sua alegada hipossuficiência.
Na mesma oportunidade, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se a exclusão, do cálculo apresentado pela parte exequente, do valor correspondente às mensalidades escolares. Ainda, foi determinada a expedição de alvará de transferência e a intimação da parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito. Inconformada com a decisão de id. 194425451, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, tendo sido indeferido o pedido liminar formulado no recurso, conforme id. 197817882.
Na sequência, o Ministério Público requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, conforme manifestação de id. 200140229. O pedido ministerial foi acolhido, determinando-se a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do recurso interposto pela parte exequente, a fim de se aguardar a definição acerca do real valor do débito alimentar, conforme decisão de id. 201043080.
Posteriormente, a parte exequente requereu o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela parte executada, nos termos da manifestação de id. 203922065. Intimada, a parte executada limitou-se a sustentar que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, conforme manifestação de id. 203980805. Sobreveio comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca do julgamento do agravo de instrumento, no qual foi dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a reinclusão, no cálculo do cumprimento de sentença, dos valores correspondentes a 50% (cinquenta por cento) das mensalidades escolares do exequente G.
B. R., conforme previsão expressa na sentença exequenda, nos termos do id. 206915701. Após o julgamento do recurso, a parte exequente apresentou atualização dos cálculos, conforme id. 210304134. Posteriormente, a parte exequente apresentou novos cálculos e requereu a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, conforme petição de id. 231887844. Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. A parte executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, de forma genérica, fazer jus ao benefício em razão de sua alegada hipossuficiência. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, embora tenha sido expressamente intimada em duas oportunidades para comprovar a alegada insuficiência de recursos, a parte executada limitou-se a reiterar que faria jus à gratuidade da justiça, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Ressalte-se, ainda, que sequer foi juntada declaração de hipossuficiência, tampouco os documentos pertinentes à comprovação da situação econômica alegada. Desse modo, diante da ausência de elementos mínimos que permitam aferir a efetiva insuficiência de recursos e considerando que a parte executada permaneceu inerte quanto à determinação judicial de comprovação de sua condição econômica, apesar de regularmente intimada em duas oportunidades, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pelas razões e fundamentos delineados. No mais, considerando a juntada dos cálculos sob id. 231887844, INTIME-SE a parte executada para dar cumprimento à decisão inicial de id. 182132363, nos exatos termos nela delineados, inclusive sob pena de prisão civil, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de intimação.
Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Documento
Documento
Petição
Apensamento
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Expedição de documento
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoOutras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001999-15.2024.8.11.0012. CRIANÇA: G. B. R., NAYANA MANUELA BAZAN CRIANÇA: LEONELO CALDEIRA RIGO
Vistos
1. Cumpra a Secretaria o já determinado no item ‘2’ do despacho de id. 194425451.
2. Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para integral cumprimento do item ‘3’ do despacho de id. 194425451 pelo executado, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
3. Em face da decisão de id. 194425451 a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual teve a liminar indeferida (Id. 197817882). 3.1. Acolho o parecer ministerial retro para o fim de determinar a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do recurso interposto pela parte exequente para aferição do real valor do débito alimentar.
4. Com a juntada do
V. Acórdão, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
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Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
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Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
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Petição
Petição
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Petição
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Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
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Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Remessa
2024
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 15 (quinze) dias, para os devidos fins.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001999-15.2024.8.11.0012. CRIANÇA: G. B. R., NAYANA MANUELA BAZAN CRIANÇA: LEONELO CALDEIRA RIGO
Vistos
1. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito prisional, ajuizada por G. B. R., infante, representado por sua genitora NAYANA MANUELA BAZAN em face de LEONELO CALDEIRA RIGO, todos qualificados nos autos. Proferiu-se despacho inicial (id. 182132363). Citado (id. 184204556), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 184700069), em que alega a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia ao filho G.
B. R., no valor correspondente a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), bem como, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias comprovadas, tais como médicas, odontológicas, farmacêuticas e escolares. Conforme pode ser confirmado no item “e” da citada Sentença. Afirma que “grande parte das despesas apresentadas pelo Impugnado/Exequente são despesas ordinárias, comuns corriqueiras, na vida de qualquer criança e, salvo melhor juízo, devem ser custeadas com a pensão que é paga mensalmente (afinal, é ao pagamento das despesas ordinárias do menor que se destina a pensão alimentícia)”.
Assevera que as despesas com vestuário, calçados, mensalidades escolares e mensalidades do curso de inglês, arrolados pelo Impugnado/Exequente, por serem gastos comuns e corriqueiros, devem ser pagos com a pensão alimentar recebida em espécie, e não rateados como se gastos extraordinários fossem. Pugna, ao final: (i) pela procedência da impugnação para o acolhimento dos seus cálculos, os quais somam como 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do menor, o valor de R$ 603,85.
Valor esse já depositado em juízo, para quitação da dívida e, (ii) concessão do benefício da gratuidade de justiça. Manifestação do exequente parecer pela parcial procedência da impugnação do executado, pleiteando que fosse excluído do cálculo os 50% da mensalidade escolar (id. 188820821). Parecer ministerial pela intimação do Exequente para apresentar novo cálculo do valor devido, excluídos os valores das mensalidades escolares, por se tratar de despesas ordinárias (id. 189444715).
O executado reitera os termos de sua impugnação e cálculo (Id. 192334794).
É o relatório.
Decido.
2. Apensem-se aos autos principais de n. 1001904-24.2020.8.11.0012, certificando-se.
3.
Intime-se a parte executada a, em 15 (quinze) dias, juntar as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, informar a composição do núcleo familiar, juntar contracheque e carteira de trabalho ou comprovante de benefício previdenciário, devendo, ainda, juntar comprovante de residência atualizado – tudo a fim de que possa ser analisado o requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulado na petição de id. 184700069.
4. Da impugnação ao cumprimento de sentença Das despesas Consoante se infere dos autos principais, de n. 1001904-24.2020.8.11.0012, proferiu-se sentença de parcial provimento do pedido inicial, para, na parte que interessa aos presentes autos: “(...) e) CONDENAR o requerido LEONELO CALDEIRA RIGO a pagar pensão alimentícia ao seu filho G. B. R., em valor correspondente a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), arcando, ainda, com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias comprovadas, tais como médicas, odontológicas, farmacêuticas e escolares, confirmando-se a liminar anteriormente deferida; e.1) Os valores relativos aos alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária de titularidade do(a) alimentando(a) ou seu representante legal” (id. 114121423 – autos n. 1001904-24.2020.8.11.0012).
O ponto a que o executado controverte em sua impugnação diz respeito a o que seriam as despesas ordinárias e as extraordinárias. Pois bem. As despesas ordinárias da pensão alimentícia são aquelas previsíveis, regulares e recorrentes, que fazem parte do dia a dia dos gastos da criança e estão incluídas no valor mensal da pensão alimentícia. São exemplos: - alimentação; - vestuário (roupas do dia a dia); - educação básica (mensalidade escolar); - moradia (aluguel, condomínio, água, luz, gás); - transporte escolar ou ajuda com deslocamento; - lazer básico e regular; - higiene pessoal; JÁ as despesas extraordinárias, como o próprio nome indica, são de cunho esporádico, variáveis, transitórias, inconstantes e que não oneram demasiadamente a obrigação alimentar.
Quando ocorrerem, devem ser rateadas pelos genitores São exemplos de despesas extraordinárias: - cirurgias de emergência; - medicamentos temporários; - tratamentos odontológicos; - uniformes e materiais escolares; - despesas de vestuário; - cursos extracurriculares (idiomas, esportes, música). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO .
DECISÃO
MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
2 . As despesas extraordinárias são aquelas que, dada sua excepcionalidade e transitoriedade, quando ocorrerem, deverão ser rateadas pelos genitores em proporção à respectiva capacidade contributiva.
3. São exemplos de despesas extraordinárias aquelas provenientes de cirurgias de emergência, medicamentos temporários, tratamentos odontológicos, uniformes e materiais escolares, bem como, indenizações provenientes de atos praticados pelos menores.
4. As despesas com mensalidades escolares, em razão da natureza ordinária e habitual, não poderão ser englobadas dentre os alimentos extraordinários, mas sim perante a pensão alimentícia adimplida mensalmente.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55842498020248090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 2024). No caso, da acurada análise da inicial verifica-se que a parte exequente reporta que o executado estaria em débito com “a mensalidade de aulas de inglês e da escola” (id. 178203182), entretanto, da análise da planilha de débito de id. 178205095, verifica-se que a parte exequente elenca diversos outros “gastos”, aos quais me reporto: Mais à frente, a exequente ainda juntou nota fiscal de medicamentos e material escolar (id. 183165962 - 190516886).
Ora, tal como supra e devidamente fundamentado, resta patente que as mensalidades escolares fazem parte do dia a dia dos gastos da criança e estão incluídas no valor mensal da pensão alimentícia, se tratando de despesas ordinárias, pelo que se conclui que o cálculo apresentado pela parte exequente, nessa parte (escola), se encontra equivocado. Por sua vez, as demais despesas expressas na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente se enquadram como despesas extraordinárias, pelo que resta patente a responsabilidade do executado em arcar com 50% dos valores gastos pela genitora, nos termos da sentença.
Inclusive, em sua manifestação, a parte exequente concordou parcialmente com a impugnação do executado, pleiteando que fosse excluído do cálculo os 50% da mensalidade escolar (id. 188820821).
5.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de determinar a exclusão do cálculo apresentado pela exequente do valor relativo às mensalidades escolares, por se tratar de despesas ordinária que, ressalte-se, encontra-se devidamente quitada pelo executado. Em que pese o acolhimento da impugnação, e considerando o valor inexpressivo do excesso reconhecido, deixo de arbitrar honorários advocatícios neste incidente.
6. Expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC), em prol do exequente (“Agência: 1322-6, Conta corrente: 30.613-4, titular Nayana Manuela Bazan, do Banco do Brasil), para levantamento do valor depositado nos autos pelo executado, conforme comprovante de depósito de id. 184700089, eis que incontroverso.
7. Após, intime-se a parte exequente para que junte ao processo a planilha atualizada do débito, na forma da fundamentação supra determinada. Prazo: 15 (quinze) dias.
8. Na sequência, cumpra-se, novamente, o determinado no despacho inicial, independente de conclusão.
9. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001999-15.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Nova Xavantina/MT, 5 de março de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001999-15.2024.8.11.0012. CRIANÇA: G. B. R., NAYANA MANUELA BAZAN CRIANÇA: LEONELO CALDEIRA RIGO
Vistos. Trata-se de execução de alimentos ajuizada por G. B. R., infante, representado por sua genitora NAYANA MANUELA BAZAN em face de LEONELO CALDEIRA RIGO. Inicialmente, RECEBO a peça inaugural, porquanto preenchidos os requisitos legais. Ponderando a alegação de hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade da justiça ao infante G. B. R.. CITE-SE a parte executada no endereço informado na exordial para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar em atraso, conforme planilha constante dos autos, incluindo-se as parcelas vincendas, comprovando o pagamento das parcelas supramencionadas ou justificando-as, em havendo impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, protesto, além da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 528, §1° e §3° do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo da decretação da prisão em caso de inadimplemento, desde já DETERMINO, decorrido o prazo acima, que seja protestado o pronunciamento judicial, nos moldes do art. 528, § 3º do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001999-15.2024.8.11.0012. CRIANÇA: G. B. R. REPRESENTANTE: NAYANA MANUELA BAZAN EXECUTADO: LEONELO CALDEIRA RIGO
Vistos. Tratando-se da execução de título formado por sentença proferida neste Juízo, RECEBO a redistribuição. A fim de melhor analisar o pedido de justiça gratuita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar sua renda mensal, juntando documentos tais como holerite, comprovante de aposentadoria, decore, cópia da última declaração do imposto de renda, carteira de trabalho, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Caso informe estar desempregada, deverá a parte autora esclarecer seus meios de subsistência. Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001999-15.2024.8.11.0012. CRIANÇA: G. B. R. REPRESENTANTE: NAYANA MANUELA BAZAN EXECUTADO: LEONELO CALDEIRA RIGO
Vistos.
1. Versam os autos sobre cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.
2. De acordo com o art. 516, II, do CPC, o processamento do cumprimento de sentença deve ser realizado perante o juiz que decidiu a lide no primeiro grau de jurisdição. 2.1. No caso, depreende-se que o título executivo foi formado no Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal desta Comarca, nos autos nº. 1001904-24.2020.8.11.0012.
3. Desta feita, nos termos do art. 516, II, do CPC, DECLINO da competência para o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal desta Comarca. 3.1. Adotem-se medidas pertinentes para redistribuição do feito, com urgência;
4.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito