Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provisório
Reativação
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
2023
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002017-70.2023.8.11.0012. EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. EXECUTADO: SIMONE MARIA DE ALBUQUERQUE 977.***.***-00, SIMONE MARIA DE ALBUQUERQUE
Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em face de SIMONE MARIA DE ALBUQUERQUE e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em ID 155746229, as partes entabularam acordo, e requereram a suspensão da execução. Relatado.
Fundamento e decido. Tendo por cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo trazido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta decisão. SUSPENDO a execução nos termos do art. 922 do CPC. AGUARDE-SE em arquivo provisório até o cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que for de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
Mandado
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1002017-70.2023.8.11.0012
REQUERENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.
REQUERIDO: SIMONE MARIA DE ALBUQUERQUE 977.***.***-00 e outros
Vistos. CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora e/ou, caso queira(m), embargar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. Na mesma diligência deverá(ão) ser intimado(s) da possibilidade de escolher(em) a moratória legal prevista no art. 916, do CPC/2015, caso em que a parte credora há de ser intimada para a respectiva manifestação.
A propósitio: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. Com fulcro no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, salientando que no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC/2015).
Decorrido o prazo do(s) executado(s) sem notícia de pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a respectiva avaliação, não se olvidando das devidas intimações, inclusive da parte credora para juntada de planilha atualizada do débito principal, somando-se a ele as custas e os honorários ora arbitrados. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Intimação do advogado do autor para que providencie o deposito , referente a diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supra, informando que trata-se de diligência na zona urbana deste município, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 – CGJ. Informo ainda que o mandado somente será entregue ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante do depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de deposito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2).
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1002017-70.2023.8.11.0012
REQUERENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.
REQUERIDO: SIMONE MARIA DE ALBUQUERQUE 977.***.***-00 e outros
DESPACHO
Vistos. Após detida análise dos autos, verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas judiciais respectivas, razão pela qual DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, trazendo à colação o comprovante de recolhimento da Guia de Arrecadação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito