Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
Nenhum advogado informado.
2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Recebimento
2025
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002019-69.2025.8.11.0012
AUTOR: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA RÉU(S): OSMAR CARRIJO CAMPOS
DECISÃO
Vistos, Trata-se de pedido de penhora on-line (SISBAJUD) formulado pelo Município de Nova Xavantina (id. 236278595), sob o argumento de que restou inexitosa a tentativa de acordo com o executado e que a citação postal teria sido efetivada.
Decido. O pedido não comporta deferimento. Da análise dos autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) acostado (id. 229054791) foi assinado por terceira pessoa, em endereço diverso daquele constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 4401/2025 - , que, registre-se, não indica qualquer endereço do executado, constando apenas a informação genérica "NAO INFORMADO, Nº, ZONA RURAL". Nesse contexto, a citação postal somente se reputa válida quando o aviso de recebimento é firmado no endereço do executado, ainda que por terceira pessoa, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios.
Não sendo esse o caso dos autos, a citação não pode ser considerada aperfeiçoada. A propósito, confira-se o entendimento consolidado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DISTINTO DO INDICADO NA CDA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. Ausência de elementos aptos a ensejar a alteração da decisão hostilizada.
II. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é válida a citação postal, por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que firmado este por terceira pessoa, contanto que recebida no endereço do executado, nos termos do artigo 8º, I e II, da LEF. Caso em que a citação foi recebida por terceiro em endereço diverso do indicado na inicial e na CDA, encontrado em pesquisa realizada pelo Município.
Não há como se considerar a citação como válida, sendo descabido, neste momento, o deferimento da penhora on line. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50802179520248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 08-08-2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora on-line formulado pelo exequente (id. 236278595), por ausência de citação válida do executado. DÊ-se vista ao Município de Nova Xavantina para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço atualizado do devedor ou requeira o que entender de direito. Intimações necessárias. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Redistribuição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Redistribuição por prevenção
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Distribuição