Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
- Classe
- AUTO DE PRISÃO
- Destinatário
- MARIO VITOR DE OLIVEIRA
- Advogados
- ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA (OAB 9424/MT), MARCUS AUGUSTO GIRALDI MACEDO (OAB 13563/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1002053-79.2023.8.11.0023. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: MARIO VITOR DE OLIVEIRA
Vistos. A prisão se deu de forma regular, tendo a autoridade policial respeitado as normas legais e os direitos do preso, não havendo qualquer vício que a macule. De outro lado, os fundamentos da necessidade da segregação do(a)(s) custodiado(s)(s) foram explicitados por este juízo nos autos n. 1001555-80.2023.8.11.0023, que determinou a expedição do mandado de prisão, competindo neste ato apenas a regularização da detenção, nos termos da Resolução n. 213/2015 do CNJ e do Provimento n. 12/2017-CM-TJMT, trasladando-se cópia ao mencionado processo.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi prolatada em 29.6.2023 pelo fato de o custodiado, ao que tudo indica, fez da prática de crimes patrimoniais o seu meio de vida, conforme os antecedentes abaixo mencionados. Depois, não se vislumbra a alteração das circunstâncias fáticas que possibilitam a reanálise da prisão preventiva e, num primeiro exame, o custodiado demonstra inclinação e profissionalismo para a prática de crimes contra o patrimônio, o qual possui em seu desfavor a execução penal n. 0001404-64.2005.8.11.0023 com pena total de 28 anos e 10 meses, tendo cumprido 10 anos, 1 mês e 14 dias, a remanescer 18 anos, 8 meses e 16 dias.
Ressalta-se, ainda, que tal como pontuado na decisão que decretou a prisão cautelar, o custodiado responde/respondeu por diversos processos/procedimentos relacionados a crimes patrimoniais, quais sejam: a) Executivo de pena n. 0001404-64.2005.8.11.0023; a.1) Executivo de pena n. 0000000-00.0000.2.64.2006; a.2) Executivo de pena n. 0000000-00.0000.1.27.2004; a.3) Executivo de pena n. 0000000-00.0000.1.09.2003; a.4) Executivo de pena n. 0000000-00.0000.1.02.2003; a.5) Executivo de pena n. 0001667-10.2003.8.11.0042; a.6) Executivo de pena n. 0000000-00.0000.2.60.2004; a.7) Executivo de pena n. 0005077-16.2010.8.11.0015; a.8) Executivo de pena n. 0006269-81.2010.8.11.0015; a.9) Executivo de pena n. 0000000-00.0000.0.01.2008; b) Ação Penal n. 6269-81.2010.811.0015; Na unidade prisional deverá haver o tratamento médico e respectivo fornecimento de medicamentos referentes para a continuidade do tratamento de pressão alta, diabetes e asma.
