TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete
3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1002054-97.2023.8.11.0012
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, MT.
APELADO: MARIANA GOMES BERNARDES
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, MT, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Substituta, Dra. Tabatha Tosetto, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1002054-97.2023.8.11.0012, ajuizada pela parte apelante em desfavor de MARIANA GOMES BERNARDES, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 341161855): “RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA em face de MARIANA GOMES BERNARDES, todos qualificados.
Aduz a exequente que nos termos da Certidão de Dívida Ativa – CDA n.º 430/2023, a executada é devedora da quantia de R$ 1.940,61 (um mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e um centavos). Proferiu-se despacho inicial (id. 130126284). Diante da ausência de citação da executada, intimou-se o exequente a se manifestar sobre o interesse de agir nos termos da resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça (id. 177228733).
O exequente pugna pela suspensão do trâmite processual para citação da devedora (id. 182579066).
É o relatório.
Decido.
II. Analisando os autos, verifica-se que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de ). Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo.
Janeiro 202611 eventos
Conclusão
2025
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Dezembro 20256 eventos
Provisório
2024
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Dezembro 20243 eventos
Expedição de documento
2023
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Outubro 20237 eventos
Petição
FUNDAMENTAÇÃO
R$ 10.000,00
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução Nº 547, em 22/02/2024 (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4), com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
III.
DISPOSITIVO
Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e a Resolução n. 547 do CNJ, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Afinal, havendo ou não citação e resposta, a verba é incabível à espécie, posto que o exequente/embargado não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta”. (Destaques do original). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese: em síntese: a) que a Lei Municipal n.º 2.698/2024 estabeleceu como débito de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica apenas as execuções fiscais de montante igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo prevalecer a autonomia municipal sobre a Resolução CNJ n.º 547/2024; b) que houve movimentação útil do processo, não se configurando inércia processual; c) que foram adotadas medidas administrativas prévias de recuperação de crédito fiscal, mediante a instituição dos programas REFIS 2023 (Lei Municipal n.º 2.563/2023) e REFIS 2025 (Lei Municipal n.º 2.836/2025), atendendo aos requisitos do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Com base no exposto, requer (ID. 341161856): “a reforma da r. sentença do juízo a quo, a fim de que se determine o prosseguimento feito executivo, diante do flagrante equívoco quanto à aplicação da res. 547/2024”. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ.
É o relatório.
DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema.
Como relatado, trata-se de “RECURSO APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, MT, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Substituta, Dra. Tabatha Tosetto, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1002054-97.2023.8.11.0012, ajuizada pela parte apelante em desfavor de MARIANA GOMES BERNARDES, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito (ID. 341161855).
Da análise dos autos, verifica-se que execução fiscal foi ajuizada em 25 de setembro de 2023, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 430/2023, no valor de R$ 1.940,61 (um mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), em face de MARIANA GOMES BERNARDES. Conforme documentado nos autos, o juízo de origem recebeu a inicial em 26 de setembro de 2023 e determinou a citação da parte executada.
A primeira tentativa de citação por via postal restou infrutífera, com devolução do aviso de recebimento em 06 de outubro de 2023, sob o motivo "não existe o número indicado" (ID. 341161498). Posteriormente, foi expedido mandado de citação para cumprimento por oficial de justiça em 18 de outubro de 2023 (ID. 341161499). O Município requereu, em 11 de outubro de 2023 e novamente em 24 de outubro de 2023, a citação por oficial de justiça, invocando a desnecessidade de recolhimento de diligência em razão de decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça que suspendeu o Provimento TJMT n.º 07/2022.
Em 02 de dezembro de 2024, o juízo de origem proferiu despacho intimando o exequente para manifestar sobre o interesse de agir, considerando o valor da execução fiscal e a aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 (ID. 341161853). O Município manifestou-se em 3 de fevereiro de 2025, requerendo a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para adoção de medidas administrativas de recuperação do crédito tributário e pugnando pela continuidade do feito.
Sobreveio sentença em 7 de março de 2025, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que o valor da execução é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024, não havendo movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.º 1.184 da repercussão geral, no âmbito do RE n.º 1355208, decidiu pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, estabelecendo a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (grifo nosso) Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.
O ato normativo, entre outras medidas, regulamentou os requisitos aplicáveis às ações em curso, consoante o disposto em seu artigo 1.º, confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (grifo nosso) Portanto, tem-se o requisito quantitativo, ou seja, a conceituação de pequeno valor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento da demanda, somando-se todas as execuções em curso em desfavor do mesmo devedor.
Além disso, é necessária a presença do marco temporal equivalente à “ausência de movimentação útil” por mais de 01 (um) ano, somada à condição referente à ausência de citação do executado ou penhora de bens. Ressalta-se, por oportuno, mesmo que preenchidos os requisitos supramencionados, a Fazenda Pública deve ser intimada, nas ações em andamento, a fim de que opte pela faculdade prevista no art. 1.º, §5º, que prevê a possibilidade de requisição da não extinção da execução por 90 (noventa) dias, desde que demonstre que poderá, nesse prazo, localizar bens do devedor, hipótese na qual a execução fiscal não será extinta antes do transcurso temporal.
Com essas digressões, e considerando o entendimento da Corte Constitucional detalhado na Resolução n.º 547 do CNJ, passa-se a análise da lide. No caso concreto, a ação foi proposta em 25 de setembro de 2023, e o valor na época do ajuizamento era de R$ 1.940,61 (um mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), montante inferior ao patamar estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024. Conforme documentado nos autos, verifica-se que, desde o ajuizamento até a prolação da sentença em 7 de março de 2025, não houve citação válida da executada nem penhora efetiva de bens.
O conceito de "movimentação útil" deve ser interpretado como aquela que efetivamente contribui para o desenvolvimento do processo executivo, aproximando-o de sua finalidade, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Não se considera movimentação útil a mera prática de atos processuais que não produzem resultado concreto para o andamento da execução, tais como petições genéricas de impulso processual, requerimentos de consulta a sistemas informatizados que resultam infrutíferos ou simples manifestações de ciência de decisões judiciais.
Da cronologia processual, constata-se que as petições apresentadas pelo Município limitaram-se a requerer a citação por oficial de justiça e, posteriormente, a manifestar-se sobre o interesse de agir. Não houve, portanto, movimentação útil que efetivamente aproximasse o processo de sua finalidade executiva. O simples peticionamento nos autos, requerendo a citação por oficial de justiça, não pode ser considerado movimentação útil, conforme requisitos definidos pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Acrescenta-se que o município foi devidamente intimado para se manifestar sobre o interesse de agir em 28 de novembro de 2024. O Município manifestou-se em 3 de fevereiro de 2025, requerendo a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para adoção de medidas administrativas de recuperação do crédito tributário. Contudo, não consta nos autos prova de que o ente municipal tenha empreendido qualquer esforço concreto para atender às exigências da Resolução n.º 547/2024 do CNJ no que tange à localização da executada ou de bens penhoráveis durante o período em que o processo esteve em tramitação.
Em relação à Lei Municipal n.º 2.698/2024 que estabeleceu valor inferior (R$ 1.000,00) para caracterização de débito de valor inexpressivo não afasta a aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024, pois esta estabelece parâmetros mínimos de racionalização da cobrança da dívida ativa, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184. A norma municipal pode estabelecer valor inferior para fins de não ajuizamento de execuções fiscais, mas não pode impedir a extinção de execuções já ajuizadas que preencham os requisitos da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme precedente do processo n.º 0000126-61.2005.8.11.0012, da mesma apelante, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando presentes os requisitos da Resolução CNJ n.º 547/2024, ainda que o ente federado tenha estabelecido valor inferior em legislação local, in verbis: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Município de Nova Xavantina contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal no valor de R$ 1.595,12, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de comprovação de adoção das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal ajuizada pelo Município pode prosseguir mesmo sem a adoção das medidas prévias previstas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a fixação de valor mínimo local para ajuizamento de execuções fiscais afasta a aplicação dos critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF quanto à extinção por ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência firmada no Tema 1.184 do STF legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência dos entes federados e condicionada à prévia tentativa de conciliação ou protesto da dívida ativa.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 operacionaliza o entendimento do STF, estabelecendo diretrizes para racionalização das execuções fiscais e exigindo a comprovação das providências administrativas prévias ao ajuizamento, inclusive nos casos de execuções em curso, mediante regime de transição.
5. O Município de Nova Xavantina foi expressamente intimado para demonstrar o cumprimento das exigências fixadas pelo STF e pelo CNJ, mas permaneceu inerte, não comprovando a adoção de medidas como o protesto da CDA ou a tentativa de solução administrativa.
6. A mera instituição de programas locais de recuperação fiscal (REFIS 2023 e REFIS 2025) não substitui as exigências específicas do Tema 1.184, tampouco justifica o descumprimento de ordem judicial para regularização da demanda executiva.
7. A autonomia municipal para fixar valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais não afasta a obrigatoriedade de observância das condições da ação previstas pela jurisprudência vinculante e pela regulamentação nacional, notadamente quando se discute a ausência de interesse de agir por inércia do ente exequente.
8. Inexistem nulidades ou cerceamento de defesa, tendo sido plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ente público municipal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando o ente exequente, devidamente intimado, não comprova a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
2. A autonomia dos entes federados para definir critérios de ajuizamento de execuções fiscais não os exime do cumprimento das condições da ação estabelecidas por jurisprudência vinculante.
3. A inércia do ente público diante de intimação judicial para regularizar a execução fiscal autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e
LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da RG); TJMT, ApCiv nº 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025, DJE 28.02.2025” (N.U 0000126-61.2005.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Vice-Presidência, Julgado em 15/07/2025, Publicado no DJE 24/07/2025). Enfim, o Município de Nova Xavantina não comprovou nos autos o protesto do débito, o que inviabiliza o prosseguimento da ação nos moldes exigidos pela jurisprudência vinculante e regulamentação administrativa aplicável.
Sendo assim, concluo que todos os requisitos estabelecidos no precedente vinculante e em sua respectiva regulamentação foram observados.
Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora