Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Recebimento
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002107-73.2026.8.11.0012. EXEQUENTE: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: CIRCUITO PADROES E SERVICOS LTDA
Vistos.
I. Recebo a presente execução, pois, em princípio, trata-se de crédito certo, líquido e exigível (CPC, art. 783).
II. Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do crédito exequendo, acrescido dos consectários legais (art. 829 CPC).
III. No ato da citação, cientifique-se a parte devedora de que: a) no caso de integral pagamento do crédito exequendo no prazo assinalado de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); b) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos do devedor, independentemente da segurança do juízo, prazo que fluirá a contar da juntada aos autos do mandado de citação, contando-se individualmente na hipótese de mais de um executado (arts. 914, 915, caput e §1º, 918 e art. 917, CPC); c) em havendo alegação de excesso de execução, deverá a parte devedora indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 917, § 3º, CPC); d) considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatório e) os embargos do devedor, por regra geral, não terão efeito suspensivo (art. 918, § único, do CPC); f) no prazo para embargos, reconhecendo a procedência da pretensão executória e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor do crédito em execução, acrescido das custas e honorários, poderá a parte devedora requerer o pagamento parcelado do saldo devedor até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC);
IV. Citada a parte devedora e não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo (art. 829, § 1º, CPC), observada eventual indicação de bens pela parte credora ou, na falta de indicação, a gradação legal (arts. 829, § 2º e 835, CPC).
V. Efetivada penhora e avaliado o bem constrito, será facultado à parte credora sua imediata adjudicação (art. 876 e 889, CPC), sem prejuízo da alienação direta, por iniciativa da parte credora ou por meio de corretor.
VI. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, na forma do art. 827 do CPC, os quais deverão ser desde logo incluídos na conta da execução.
VII.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
VIII- Fica a parte interessada devidamente advertida acerca da necessidade de promover o recolhimento prévio das despesas relativas às diligências requeridas, seja para realização de pesquisas em sistemas, seja para cumprimento por oficial de justiça, sob pena de não realização do ato. Advirta-se, ainda, que, tratando-se de fase executiva, a inércia poderá ensejar a suspensão da execução.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal