ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002114-02.2025.8.11.0012
AUTOR: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA RÉU(S): DELICIO ALVES DE FREITAS
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Nova Xavantina em face do Espólio de Delicio Alves de Freitas.
I – DO
RELATÓRIO
Distribuída a ação em 25/09/2025, este Juízo verificou, de ofício, a existência de indícios de prescrição dos créditos mais antigos, determinando que a exequente se manifestasse no prazo de 15 dias (id. 212602404). Em resposta, o próprio Município reconheceu expressamente a prescrição dos débitos referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2019, sustentando a exigibilidade apenas dos exercícios de 2020 a 2022 (id. 214369345).
Diante disso, foi determinada a emenda da petição inicial com a apresentação de nova CDA expurgada dos créditos prescritos (id. 222936076). O Município juntou a CDA nº 358/2026, sem, contudo, proceder à emenda formal da inicial, razão pela qual foi reiterada a determinação em caráter derradeiro. Paralelamente, este Juízo verificou que a petição inicial não indica o inventariante do espólio nem os herdeiros do de cujus, determinando, por decisão fundamentada, que a exequente emendasse a inicial para suprir tal irregularidade, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito (id. 235113038).
Intimado, o Município não cumpriu a determinação, limitando-se a requerer a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, alegando necessidade de localizar herdeiros ou bens do executado (id. 238842640).
É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Da irregularidade de representação processual do espólio O espólio, enquanto ente despersonalizado, possui capacidade de ser parte, mas somente adquire capacidade processual por meio de seu representante legal, nos termos do art. 75, VII e §1º, do CPC. Na hipótese de inexistência de inventário aberto ou de inventariante nomeado, a jurisprudência admite que a citação seja dirigida aos herdeiros conhecidos, na qualidade de representantes do espólio.
Contudo, para tanto, é imprescindível que a petição inicial os identifique. No caso em tela, a petição inicial não indica inventariante, não menciona herdeiros e não instrui o feito com qualquer documento que permita identificar o representante do espólio. Tal omissão configura defeito da petição inicial que impede a válida formação da relação processual. Do não cumprimento da determinação de emenda Intimada para sanar a irregularidade, a exequente quedou-se inerte quanto ao ponto essencial, requerendo, em substituição, a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF.
O pedido não merece acolhimento. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 destina-se às hipóteses em que não se encontra o devedor ou não são localizados bens penhoráveis, pressupondo, portanto, que a relação processual já esteja validamente constituída. Não se presta, assim, a suprir a ausência de representação processual do executado, que é pressuposto de validade da própria petição inicial. Ademais, o prazo para emenda foi concedido em duas oportunidades distintas, sendo a segunda expressamente qualificada como derradeira, com advertência explícita das consequências do descumprimento.
A exequente, portanto, foi suficientemente advertida, não havendo espaço para nova dilação.
III – DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação e de contraditório efetivo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito