Intimação
D- Órgão
- PLANTÃO DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- ALISSON FRANCIEL GOMES LEANDRO
- Advogado
- LARISSA ALVES MOREIRA (OAB 20655/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002135-46.2023.8.11.0012. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ALISSON FRANCIEL GOMES LEANDRO, JOSE ROMULO LACERDA LIRA
Vistos. Instalada a solenidade nos termos do provimento n.º 12/2017-CM/MT, procedi à oitiva do autuado, havendo este declarado ter sido preso por volta das 10 horas na sua residência, sendo posteriormente conduzido à delegacia de polícia civil. Declarou o preso ter sofrido ameaças por policial civil cuja identidade não sabe informar. Declarou ainda que sua genitora estava presente no momento em que foi conduzido pela policia civil.
Por fim informou que sua advogada o acompanhou durante o procedimento na delegacia de policia. Ouvido o custodiado e compulsando os autos, constato, por ora, a regularidade formal e material do auto de prisão em flagrante uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal. Em que pese a manifestação da defesa no sentido de que não houve autorização para o ingresso da policia na residência do flagranteado, bem como no sentido de que houve indevida condução do custodiado para a penitenciária de Água Boa, verifico que não há nos autos elementos que dão suporte a narrativa da defesa.
Explico. As declarações do custodiado de que foi ameaçado pelos agentes de segurança pública encontram-se isolada, sendo certo que em momento algum o custodiado mencionou tais ameaças a autoridade policial, já em relação ao ingresso domiciliar pelos policiais, consta dos autos a autorização de busca domiciliar assinada pela mãe do custodiado. Sobre a condução do preso para a Penitenciária de Água Boa, é fato notório que não a Cadeia Pública Masculina no Município de Nova Xavantina, sendo-os flagranteados conduzidos aquela penitenciária de imediato.
Ante o exposto, não verificando motivos para o relaxamento da prisão, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Pois bem. Acerca da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, as hipóteses de admissibilidade restam preenchidas, uma vez que constata-se dos autos que o crime imputado ao flagranteado possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de prisão, o que torna admissível à custódia cautelar com base no inciso I do do Código de Processo Penal.
