Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- JOSE ADILSON CARNEIRO ANALIO
- Advogados
- BARBARA FERREIRA ARAUJO (OAB 20170/MT), DIVANIR MARCELO DE PIERI (OAB 5698/MT)
Vista ao autor para requerer o que de direito.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
Decisão2025
Decurso de Prazo
Provisório
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoVista ao autor para requerer o que de direito.
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1002137-84.2021.8.11.0012.
AUTOR: JOSE ADILSON CARNEIRO ANALIO REU: NEW BEEF COMPANY FRIGORIFICO S.A.
Vistos
1. Trata-se de ação monitória proposta por JOSE ADILSON CARNEIRO ANALIO, em desfavor de NEW BEEF COMPANY FRIGORIFICO S.A, ambos qualificados nos autos. O autor alega que é credor do requerido no valor de R$ 160.897,35 (cento e sessenta mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) referente a venda de semoventes para abate. Recebida a inicial, restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal, razão pela qual, o réu foi citado por edital e apresentou contestação por negativa geral (Id 202765746), alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a decretação da falência da empresa requerida.
Impugnação à contestação (Id 205786631), em seguida, vieram os autos conclusos. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 188579481).
2.
É o relatório.
Fundamento e decido.
3. Do julgamento antecipado. Da análise dos autos, verifico ser desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental. Portanto, passo ao julgamento antecipado da lide.
4. Da preliminar de inadequação da via eleita. Analisando os documentos encartados nos autos, verifico que o Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP decretou a quebra da empresa New Beef Companhy Frigorífico S.A, em 16/05/2025 (Id 205825302 – fls. 62/66). A decretação da falência da requerida, todavia, não importa em extinção da presente ação monitória, nem atrai, por ora, a competência do Juízo falimentar, vez que necessária a constituição definitiva do título e a liquidez da obrigação.
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Vista ao autor.
Petição
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
2024
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Desarquivamento
2023
Provisório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Recebimento
Remessa
Distribuição
Nesse sentido: "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido". [...]
5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. [...] (STJ, REsp 1643856/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, 1ª Seção, DJe 19/12/2017). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECLARADA A FALÊNCIA DA RÉ - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUITADO - INSCRIÇÃO INJUSTIFICADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA REPARAÇÃO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido (AgRg no REsp 1471615/SP).
A inscrição em cadastro de inadimplentes por débito já quitado caracteriza conduta ilícita passível de indenização, cujo dano, por decorrer do próprio ato, prescinde de prova (in re ipsa). O valor da reparação deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o grau de culpa do ofensor, a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes. (N.U 0017700-24.2016.8.11.0041, , RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/02/2018, Publicado no DJE 23/02/2018) Assim, não há se falar em inadequação da via eleita, tampouco em competência absoluta do Juízo falimentar, vez que se trata de demanda que visa a formação do título executivo e constituição definitiva do crédito, que ainda não é dotado de liquidez.
5. Do mérito. Disciplina o artigo 700 do Código de Processo Civil que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I- o pagamento de quantia em dinheiro (...)”. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória da dívida. Em resumo, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve ser revestido de um mínimo de plausibilidade, para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação.
Desta feita, a controvérsia, em um primeiro momento, cinge-se a verificar se os documentos apresentados pelo autor constituem prova suficiente para embasar a presente ação. In casu, verifica-se que o autor realizou a venda, transporte e entrega de 35 (trinta e cinco) cabeças de gado para a empresa requerida, conforme notas fiscais de prestação de serviços emitidas em nome do réu (Id’s 73053272 e 73053273), romaneios de abate (Id’s 73053265 e 73053266) com detalhamento das rotas, datas e número de animais transportados.
Dessa forma, vislumbra-se que os documentos carreados aos autos possuem certeza e liquidez do débito e são hábeis a instruir a ação monitória. Registra-se que a parte ré não negou a existência da relação jurídica ou que a obrigação se encontrava adimplida, tampouco comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Assim, tem-se por comprovada a existência da relação contratual narrada na inicial, bem como o inadimplemento da obrigação, devendo os embargos monitórios ser rejeitados e, por consequência, acolhido o pedido monitório.
7. Dispositivo. (i).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º, CPC) que aparelha a inicial, cujo crédito deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC desde a data do inadimplemento, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, após, deverá incidir a Taxa Selic como índice único para juros e correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do CC/02. (iii).
Condeno o embargante/requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
8. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
9. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC.
10. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
11. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
12. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARIA JANCZESKI GOES PROCESSO n. 1002137-84.2021.8.11.0012 Valor da causa: R$ 160.897,35 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Capitalização / Anatocismo]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: JOSE ADILSON CARNEIRO ANALIO Endereço: Av.
Adelino e Fonseca, 182, João Paulo II, ITANHANDU - MG - CEP: 37464-000 POLO PASSIVO: Nome: NEW BEEF COMPANY FRIGORIFICO S.A. CNPJ: 35.***.***/0002-76 Endereço: Rodovia RB 158, km 638, zona Rural, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: O autor é pecuarista, exercendo sua atividade rural no município de Gaúcha do Norte - MT, na Fazenda denominada Fazenda Equus II, localizada na rodovia Gaúcha do Norte a Paranatinga, nº60, CEP – 78875-000, Gaúcha do Norte - MT. No exercício de sua atividade, e sempre em contato com o senhor “Moises Cortez”, que exercia a função de intermediador entre o autor e a empresa ré, auxiliando na venda do gado de propriedade do autor para a empresa ré, que é focada no abate e comercialização de carne bovina.
A saber, o autor sempre que entrava em contato com o senhor “Moises Cortez”, lhe passava informações sobre a quantidade de animais, a qualidade, o peso e demais especificações que se entediam necessárias para melhor informar a empresa ré da qualidade do produto adquirido pela mesma.
Registre-se que, os contratos firmados entre as partes eram em sua maioria na modalidade verbal, onde por meio de contatos telefônicos, eram combinados valores, condições do negócio, e após toda a formalização o gado era “embarcado” e encaminhado da fazenda do autor para a empresa da ré, sendo o pagamento realizado sempre 30 (trinta) dias após o encaminhamento do gado, conforme pode ser comprovado por meio da data de vencimento do romaneio de abate que acompanha a presente petição (Doc. 04 e
05) Cumprindo com sua obrigação o autor efetuou o transporte e a entrega de 35 (trinta e cinco) cabeças de gado para a empresa ré, pelo valor, na época da venda, de R$ 139.110,00 (cento e trinta e nove mil e cento e dez reais), sendo que ré realizou o abate do gado, conforme comprovado pelas notas ficais juntadas (Doc. 10 e 11), bem como os romaneios de abate (Doc. 04 e 05). Ocorre, porém, que a empresa ré, mesmo tendo recebido o gado e realizado o seu abate, não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, não efetuou o pagamento dos valores devidos pela aquisição das 35 (trinta e cinco) cabeças de gado.
Não cabendo ao autor, outra alternativa, se não a de propor a presente demanda, visando validar o seu direito, bem como obrigar que a empresa ré cumpra com suas obrigações.
DECISÃO: Estando presentes os requisitos previstos no art. 257, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital do polo passivo, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de resposta sem o comparecimento pessoal do polo passivo, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC e da Súmula 196 do STJ.
Intime-se. Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital.
2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO, digitei. NOVA XAVANTINA, 15 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1002137-84.2021.8.11.0012 Autor: JOSE ADILSON CARNEIRO ANALIO Réu: NEW BEEF COMPANY FRIGORIFICO S.A.
Vistos. Estando presentes os requisitos previstos no art. 257, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital do polo passivo, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de resposta sem o comparecimento pessoal do polo passivo, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC e da Súmula 196 do STJ.
Intime-se. Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Intimação da parte Autora para manifestar nos Autos, no prazo de 10 dias sobre Certidão do Oficial de Justiça ID. 171153241.
Mandado
Petição
Intimação da parte Autora para no prazo de 10 dias proceder com Distribuição da Carta Precatória de Citação.
Intimação da parte Autora para no prazo de 10 dias proceder com Distribuição da Carta Precatória de Citação.
Expedição de documento
Vista ao autor.
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
INTIMAÇÃO da parte autora para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito, referente a diligência do senhor(a) Oficial (a) de Justiça, nos autos supra, i informando ainda que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 - CGJ. Informo ainda que o mandado somente será entregue ao sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante de depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de depósito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2)
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Petição