ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002154-81.2025.8.11.0012
AUTOR: ZILDENIA PEREIRA DE OLIVEIRA MIRANDA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos, Cuida-se de ação de ressarcimento de descontos indevidos cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais ajuizada por Zildenia Pereira de Oliveira Miranda em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica "TARIFA BRADESCO" em sua conta corrente, sem qualquer autorização prévia.
Informa que os descontos totalizaram R$ 637,00. Requer a suspensão das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação arguindo preliminares de carência de ação por ausência de reclamação administrativa e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços e a improcedência dos pedidos. (id. 217249482) A autora apresentou réplica impugnando os documentos juntados pela defesa. (id. 223767573) Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado (id. 227247019) e o requerido postulou o depoimento pessoal e juntada de documentos suplementares (id. 225371175).
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. Cuida-se de demanda cuja controvérsia recai em questões puramente de direito, revelando-se desnecessária a produção de novas provas. Nesse sentido, INDEFIRO os pedidos formulados pelo requerido sob o id. 225371175. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I. DAS PRELIMINARES: I.I - Da carência da ação: O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da constituição federal, o qual garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do poder judiciário. Dessa forma, a ausência de prévio requerimento administrativo ou o esgotamento de canais de conciliação extrajudiciais não constitui óbice ao exercício do direito de ação pela autora.
Ademais, no âmbito das relações de consumo, não existe obrigatoriedade legal que condicione o ajuizamento da demanda à prévia tentativa de solução por meio de SAC, Procon ou plataformas similares. Nesses termos, tem-se que o interesse de agir da autora é evidente pela necessidade de intervenção judicial para desconstituição da obrigação que considera indevida e obtenção de possível reparação civil, sendo a via eleita adequada e útil para tal finalidade.
Nesse sentido: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação cível. Inexistência de débito. Extinção sem julgamento de mérito . Interesse de agir. Desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença anulada . Recurso provido.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir pela falta de prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia em demanda de inexistência de débito .
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito impede o ajuizamento da ação e autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir.
III. Razões de decidir O interesse de agir caracteriza-se pelos requisitos da necessidade e adequação do provimento jurisdicional e não exige prévia tentativa administrativa, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF/1988, art . 5º, XXXV). A jurisprudência dos Tribunais Superiores afirma a independência entre as esferas administrativa e judicial, inexistindo obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para que o Judiciário seja provocado.
A exigência judicial de prévio requerimento administrativo, quando não prevista em lei, representa restrição ilegítima ao direito de ação e inviabiliza o acesso à apreciação jurisdicional efetiva. Presentes a necessidade e a utilidade da tutela postulada, a extinção prematura do processo configura violação ao modelo constitucional de acesso à justiça, impondo-se a anulação da sentença .
IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: “A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir em ação de inexistência de débito, pois o direito constitucional de acesso à jurisdição não se subordina ao esgotamento da via extrajudicial.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10012079320258110087, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 19/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2025) Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação suscitada pelo requerido.
I.II. Da inépcia da inicial: A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do código de processo civil, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos correspondentes. Houve a descrição lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, permitindo que o requerido compreendesse a extensão da controvérsia e exercesse seu direito à ampla defesa sem qualquer prejuízo.
Diferente do alegado na peça de defesa, a autora instruiu o feito com documentos suficientes, notadamente os extratos bancários que demonstram a ocorrência dos descontos mensais. Tais elementos de prova mínima são adequados para o início da instrução processual em lides dessa natureza, sendo que a comprovação detalhada da regularidade da origem desses débitos é ônus probatório que compete à instituição financeira.
Verifico, portanto, que os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais guardam correlação direta com a narrativa fática apresentada na exordial. Assim, não se constata a ocorrência de petição obscura, tendo o instrumento processual cumprido sua finalidade de delimitar o objeto do litígio e permitir o contraditório, restando plenamente apto a ser processado e julgado por este juízo.
A preliminar de inépcia da inicial, portanto, também não merece prosperar.
II - DO MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira requerida, enquadrada no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. Nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente da aferição de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, sendo as únicas causas de exclusão dessa responsabilidade a comprovação de que o serviço foi prestado sem defeito ou a demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que recai integralmente sobre o fornecedor.
Assim, incumbe, portanto, ao requerido demonstrar a regularidade da contratação impugnada, sob pena de suportar as consequências da insuficiência probatória, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo em contratos celebrados digitalmente. Reforça esse entendimento a própria natureza da demanda. Em ações declaratórias negativas, nas quais se postula o reconhecimento da inexigibilidade de obrigação, seria desarrazoado exigir do autor a prova de um fato negativo, isto é, a demonstração da inexistência do negócio jurídico que se impugna.
Trata-se de produção probatória de inviabilidade técnica reconhecida, configurando verdadeira prova diabólica, razão pela qual o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que embasa os descontos realizados recai sobre a instituição financeira requerida, em observância ao sistema protetivo consumerista. Pois bem. No que tange ao pedido de declaração de inexistência do débito, verifico que, embora a parte requerida tenha trazido consigo documentos que atestem que a parte autora firmou contratação de serviço bancário, não resta evidenciada que a cobrança objeto da ação declaratória decorra da contratação em questão.
Isso se dá pelo fato de que o documento assinado pela autora sob o id. 217250341 revela que a contratação da cesta corresponde a cesta bradesco expresso 3, cujo valor da mensalidade corresponderia a R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), ou seja, distinto do valor que a autora demonstrou ser cobrado, referente a cesta 4 que sequer consta do contrato assinado. Sob essa ótica, as deduções lançadas na conta da parte autora, decorrentes de serviços bancários que não contratou, caracterizam vício na prestação do serviço, ao passo que as cobranças indevidas revestem-se de ilicitude, uma vez que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a aduzir que os descontos realizados correspondem a obrigação assumida pela parte autora.
Isso porque a instituição financeira não observou a diligência exigível ao regular exercício de sua atividade, do que resultaram os danos experimentados e, por consequência, o dever de repará-los, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A propósito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I . Caso em exame
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente a cobrança de seguro não contratado e determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, além de indenização por dano moral.
II. Questão em discussão
2 . A questão em debate consiste em: (i) Verificar se houve contratação válida do seguro objeto dos descontos; (ii) Definir a pertinência da repetição de indébito em dobro; (iii) Determinar se o dano moral é presumido em razão dos descontos indevidos em verba de caráter alimentar.
III. Razões de decidir
3. O ônus da prova quanto à existência e regularidade do contrato de seguro é da instituição financeira (art . 373, II, CPC/2015). Não apresentada prova do contrato, a cobrança mostra-se ilegítima.
4. Nos termos do art . 42, p.u., CDC, a repetição de indébito em dobro é cabível diante de cobrança indevida, demonstrada a má-fé da instituição ao realizar descontos sem contrato.
5 . O dano moral é in re ipsa, configurado pela privação de verba previdenciária essencial, afetando diretamente a subsistência do autor, justificando a indenização fixada em R$ 10.000,00.
6. A compensação de valores mencionada na sentença não é aplicável, visto que o caso não trata de empréstimo bancário, mas de desconto irregular .
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso do Banco Bradesco S.A . desprovido. Recurso do menor provido para afastar a compensação de valores. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação de seguro enseja a declaração de inexistência de débito e restituição dos valores indevidos em dobro .
2. A cobrança indevida de verba de natureza alimentar acarreta dano moral presumido, passível de indenização.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art . 42, p.u.; CC/2002, art. 940 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJ-MT, Apelação nº 1002434-26.2023.8.11 .0011, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 15/10/2024; TJ-MT, AC nº 1000991-27.2021 .8.11.0038, Rel. Des .
Nilza Maria Possas de Carvalho, 16/03/2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10009669820238110052, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 12/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Quanto à repetição do indébito, constatata a inexigibilidade do débito em decorrência de cobrança indevida e, por conseguinte, o dever de repetição, o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS estipula que, para as cobranças indevidas ocorridas até 30.03.2021, a restituição deve ocorrer de forma simples.
JÁ para as cobranças posteriores a essa data, aplica-se a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No que tange ao dano moral, este se presume em razão da teoria do desvio produtivo e da perda de tempo útil do consumidor.
Isso se dá, pois, a necessidade de judicializar uma questão que poderia ter sido evitada pela cautela do requerido, subtraindo tempo do consumidor para a solução de um problema criado pelo próprio fornecedor, ultrapassa o mero aborrecimento. Quanto ao tema:
4. A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem a devida contratação do serviço, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a reparação dos danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa.
5. A jurisprudência consolidada reconhece que o desconto indevido em conta bancária acarreta transtornos ao consumidor, justificando a fixação de indenização por danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10016425920248110004, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) Sopesando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, FIXO a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito relativo à "CESTA B.EXPRESSO4" b) condenar o requerido a restituir os valores descontados, de forma simples para as parcelas vencidas até 30.03.2021 e em dobro para as parcelas vencidas após tal data, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito